PORTARIA SF Nº 320 Em 28.11.97

·         Publicada no DOE de 29.11.1997.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de exercer um efetivo controle sobre os contribuintes do ICMS, mediante a atualização dos respectivos dados cadastrais, e considerando o disposto nos artigos 63, 70, 72, 77, 78 e 79 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e na Portaria SF nº 245, de 27.05.93,

RESOLVE:

I – Determinar o recadastramento dos contribuintes do ICMS localizados no Centro Comercial de Abastecimento e Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco – CAGEP, antiga CEASA, localizado na BR 101 – Sul – Km 70, no bairro do Curado – Recife, independentemente do regime de inscrição no CACEPE;

II – Estabelecer que, para o recadastramento referido no inciso anterior, deverá ser preenchido e apresentado o Documento  de Atualização Cadastral – DAC, à unidade fiscal específica instalada no Centro Comercial mencionado no inciso anterior, ou à Agência da Receita Estadual – ARE/Caxangá, a critério do contribuinte;

III – Fixar o período de 01 a 30 de dezembro de 1997 para a efetivação do recadastramento  de que trata esta Portaria;

IV – Determinar que a não-observância do prazo previsto no inciso anterior sujeitará o contribuinte ao cancelamento automático da respectiva inscrição no CACEPE e, nos termos do art. 745, I, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, à aplicação da multa ali prevista, observada a seguinte graduação:

a) contribuintes enquadrados nos regimes fonte (18.4) e microempresa (18.6): 100 UFIRs;

b) contribuintes enquadrados nos demais regimes: 200 UFIRs;

V – Determinar que, na hipótese de recadastramento efetuado fora do prazo previsto no inciso III, bem como na regularização de inscrição após o cancelamento de que trata o inciso anterior, o contribuinte deverá apresentar, além do DAC, a 1ª (primeira) via do documento de arrecadação – DAE 10, comprovando o recolhimento da multa prevista no inciso IV, “a” ou “b”, conforme o caso;

VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VII – Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda