· Publicada no DOE de 13.03.1998.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de adequar a emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE à nova sistemática de emissão de Nota Fiscal Avulsa, e considerando o disposto no Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, especialmente as contidas no Decreto nº 20.344, de 19.02.98,
RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 268,
de 20.12.96, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“V – o DAE – 10 será emitido:
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d) em 03 (três) vias, na hipótese de autenticação manual, onde não houver órgão arrecadador credenciado, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via – banco;
2. 2ª via – contribuinte;
3. 3ª via – repartição fazendária emitente;
.....................................................................................................................”.
II – O Anexo 1 da Portaria SF nº 268, de 20.12.96, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único da presente Portaria;
III - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.de fevereiro de 1998;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACIOLLY CAMPOS
Secretário da Fazenda
Anexo Único da Portaria SF nº 068/98
“Anexo 1 da Portaria SF nº 268/96
MODELO DO DAE –
10
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INTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DAE-10
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Campo 2: Data de Vencimento
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Na hipótese de recolhimento de ICD ou de receitas decorrentes da autenticação manual do DAE – 10, este campo será preenchido obrigatoriamente pela SEFAZ;
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Campo 4: Observações a cargo da Secretaria da Fazenda
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1. Na hipótese de recolhimento do ICD (códigos 201-0, 202-8, 206-0 e 207-9), será obrigatório o preenchimento deste campo pela SEFAZ, com as seguintes informações:
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2. Na hipótese de recolhimento de receitas decorrentes de autenticação manual do DAE – 10, será obrigatório o preenchimento pela SEFAZ dos dados impressos tipograficamente neste campo, com as seguintes informações:
Local: local da emissão manual do DAE – 10;
Matrícula: matrícula do funcionário responsável pela autenticação manual;
Assinatura: assinatura e carimbo contendo dados do funcionário responsável pela autenticação;]
ampo 5: Valor do Tributo em UFIR – este campo conterá o valor do tributo em UFIR, com 4 (quatro) casas decimais, sendo seu preenchimento obrigatório apenas se o pagamento do tributo ocorrer após a respectiva data de vencimento, não devendo ser preenchido na hipótese de recolhimento de receitas decorrentes de autenticação manual;
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Campo 8: Valor da Multa em UFIR – este campo deverá ser preenchido se o pagamento for efetuado fora do prazo e conterá o valor da multa em UFIR, com 4 (quatro) casas decimais, não devendo ser preenchido na hipótese de recolhimento de receitas decorrentes de autenticação manual;
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Campo 10: Valor dos Juros em UFIR – este campo deverá conter o valor dos juros em UFIR, com 4 (quatro) casas decimais, quando o pagamento correr fora do prazo e houver juros a pagar, não devendo ser preenchido na hipótese de recolhimento de receitas decorrentes de autenticação manual;
Campo 11:
Documento-Origem do Recolhimento – campo de preenchimento obrigatório, quando o
recolhimento for originário de outro documento, como Auto de Infração, Auto de
Apreensão, Nota Fiscal Avulsa, etc;
...................................................................................................................................................”.