PORTARIA SF Nº 157 Em 11.05.98
· Publicada no DOE de 12.05.1998.
· Alterada pela Portaria SF nº 175/99.
· Vide a Portaria SF original.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a Lei nº 11.288, de 22.12.95, instituidora do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, regulamentada pelo Decreto nº 19.085, de 29.04.96, e respectivas alterações,
RESOLVE:
I - Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos relativos à transferência dos recursos decorrentes do PRODEPE para o órgão gestor, à liberação para seu beneficiário com o fim de quitação da parcela incentivada, bem como à emissão e à escrituração de documentos fiscais a serem adotados pelos beneficiários do estímulo financeiro de que trata o Decreto nº 19.085, de 29.04.96, e alterações;
II - As disposições gerais estabelecidas na legislação tributária relativas à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais aplicam-se às situações não tratadas especificamente nesta Portaria;
III - Os documentos fiscais relativos às operações de saída de produtos incentivados deverão identificar o incentivo e o respectivo decreto concessivo, no campo previsto no art. 119, II, "g", 1, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com a redação dada pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.94;
IV - O contribuinte deverá identificar os produtos por código, na respectiva Nota Fiscal, conforme dispõe o art. 119, II, "d", 1, com a correspondente decodificação no campo previsto no mesmo art. 119, II, "d", 1, observado o disposto no §15, VIII, do artigo já referido, ou ainda no verso do documento fiscal, de acordo com o §15, XI, também do art. 119 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, nas seguintes hipóteses:
a) sempre que realizar
operações com produtos incentivados, independentemente de o volume produzido ou
comercializado no período fiscal de referência estar contido nos limites de
fruição estabelecidos no decreto concessivo;
b) na hipótese de ser beneficiário de incentivos diversos, que impliquem a utilização de percentuais diferenciados de financiamento do ICMS a ser objeto do incentivo;
V - O disposto no inciso anterior poderá não ser observado quando o contribuinte, nas situações ali indicadas, utilizar Nota Fiscal de série distinta;
VI - Os beneficiários do incentivo deverão adotar escrituração distinta, relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, bem como preencher a GIAM, mencionando, conforme a hipótese, "Produtos Incentivados" e "Produtos Não-Incentivados";
VII - Relativamente ao disposto no inciso anterior, será adotada escrituração fiscal distinta , bem como a respectiva GIAM, sempre que o referido beneficiário fabrique produtos cujo incentivo venha a corresponder a percentuais diferentes do imposto a ser recolhido;
VIII - A empresa que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados poderá adotar escrituração fiscal única para o Registro de Entradas e o Registro de Saídas, desde que:
a) as operações para as quais seja exigida escrituração independente sejam devidamente codificadas;
b) os códigos de que trata a alínea anterior sejam apostos nos livros fiscais respectivos, com o correspondente significado;
IX - A empresa beneficiária que fabrique apenas produtos incentivados deverá:
a) Nota Fiscal: emitir segundo as regras gerais de emissão de documento fiscal;
b) Registro de Entradas e Registro de Saídas: adotar um único conjunto e escriturar segundo as respectivas regras gerais;
c) Registro de Apuração do ICMS: adotar um único livro e escriturar segundo as respectivas regras gerais, observando, quanto ao campo "OBRIGAÇÕES A RECOLHER":
1. Campo 52 - ICMS normal a recolher: saldo remanescente somado à parcela dos Municípios e àquela não-incentivada;
2. Campo 59 - dedução para investimento: parcela relativa ao incentivo;
d) GIAM: adotar um único documento sob a série "B" e escriturar segundo as respectivas regras gerais, observando, quanto ao campo "RECOLHIMENTO DO ICMS":
1. Campo 60 - ICMS normal: saldo remanescente somado à parcela dos Municípios e àquela não-incentivada;
2. Campo 64 - dedução para investimento: parcela relativa ao incentivo;
e) DAE: recolher os respectivos valores em quatro documentos distintos, utilizando os seguintes códigos de receita:
1. parcela não-incentivada dos produtos incentivados: 005-1;
2. parcela dos Municípios: 095-7;
3. parcela do incentivo: 096-5;
4. saldo remanescente: 097-3;
X - A empresa beneficiária que fabrique produtos incentivados e produtos não-incentivados, utilizando matérias-primas, insumos, produtos intermediários e embalagens distintos, deverá:
a) Nota Fiscal: observar o disposto nos incisos IV e V;
b) Registro de Entradas e Registro de Saídas:
1. adotar um conjunto de livros para os produtos incentivados e outro para os produtos não-incentivados;
2. lançar nos livros respectivos as Notas Fiscais, segundo as regras gerais de escrituração;
c) Registro de Apuração do ICMS:
1. adotar um livro para os produtos incentivados e outro para os produtos não-incentivados;
2. escriturar segundo as normas gerais de escrituração, observando o disposto no inciso IX, "c", quanto ao RAICMS-Produtos Incentivados;
3. colocar, na folha destinada ao Termo de Abertura, após o número de ordem, a letra designativa da série, seguida do número correspondente à respectiva subsérie, observando-se:
3.1. quando se tratar da escrituração de produtos não-incentivados, adotar a série "A" e sempre e somente a subsérie 01;
3.2. quando se tratar da escrituração de produtos incentivados, adotar a série "B", indicando subséries distintas para cada percentual a que corresponder o incentivo, devendo-se utilizar a subsérie 01 quando o contribuinte gozar de incentivo com um só percentual;
d) GIAM:
1. adotar um documento para
os produtos incentivados e outro para os não-incentivados, fazendo constar, no
quadro
2. escriturar segundo as normas gerais de preenchimento, observando o disposto no inciso IX, "d", quanto à GIAM - Produtos Incentivados;
e) DAE: recolher os respectivos valores em quatro documentos distintos, utilizando os seguintes códigos de receita:
1. somatório do ICMS do produto não-incentivado e da parcela não-incentivada dos produtos incentivados: 005-1;
2. parela dos Municípios: 095-7;
3. parcela do incentivo: 096-5;
4. saldo remanescente: 097-3;
XI - A empresa beneficiária que fabrique produtos incentivados e produtos não-incentivados, utilizando matérias-primas, insumos, produtos intermediários e embalagens comuns, deverá:
a) Nota Fiscal: adotar os procedimentos previstos nos incisos IV e V;
b) Registro de Entradas e Registro de Saídas:
1. adotar os procedimentos previstos no inciso X, "b", 1;
2. lançar, inicialmente, as Notas Fiscais de entrada relativas à aquisição comum no Re-Produtos Não-Incentivados;
3. ratear, quantitativamente, as entradas comuns utilizadas para fabricação dos produtos incentivados e dos não-incentivados, de acordo com o respectivo consumo, observados os seus respectivos níveis técnicos de utilização e características que a distinguiram na concessão do benefício, segundo as condições previstas no decreto concessivo, considerada a produção do semestre anterior ao da aquisição da matéria-prima e dos insumos;
4. transferir do RE-Produtos Não-Incentivados para o RE-Produtos Incentivados, através de Nota Fiscal, as aquisições destinadas à fabricação de produtos incentivados, nos termos do item 3;
5. lançar a Nota Fiscal referida no item anterior no RE-Produtos Não-Incentivados, como parcela subtrativa, e no RE-Produtos Incentivados, como parcela aditiva;
c) Registro de Apuração do ICMS: adotar os procedimentos previstos no inciso X, "c";
d) GIAM: adotar os procedimentos previstos no inciso X, "d";
e) DAE: adotar os procedimentos previstos no inciso X, "e";
XII - O volume do produto incentivado, em cada período fiscal de apuração, será o que resultar de sua fabricação mensal, pelo estabelecimento beneficiário, sob condições definidas em decreto concessivo, tendo por base dados e informações constantes de projeto técnico de responsabilidade da empresa beneficiária, protocolizado na Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco SA - AD/DIPER e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC;
XIII - A parcela do ICMS a recolher, incentivada nos termos do PRODEPE, será calculada a partir da saída do produto beneficiado, computado seu volume nos termos do inciso anterior, podendo a empresa manter controles extracontábeis que comprovem a fruição do benefício nos limites previstos no decreto concessivo;
XIV - A empresa beneficiária poderá estabelecer controles
extracontábeis de produção, rateios e apropriações, a seu exclusivo critério, desde que compatíveis com as condições básicas previstas na regulamentação do PRODEPE e nesta Portaria, de modo a comprovar, quando necessário, a fruição do benefício nos limites e nas condições previstas no decreto concessivo;
XV - A empresa beneficiária, com a edição de decreto concessivo, somente poderá usufruir do financiamento da parcela incentivada a partir do período fiscal imediatamente posterior ao mês em que ocorrer a assinatura do respectivo contrato, nos termos e condições estabelecidos na regulamentação do PRODEPE e nas rotinas e normas administrativas fixadas pelo órgão gestor;
XVI - A parcela do ICMS a ser incentivada será quitada, pelo órgão gestor, com recursos do PRODEPE, na mesma data de vencimento das demais, calculadas nos termos desta Portaria;
XVII - O reembolso do valor financiado dar-se-á, até os seguintes meses subseqüentes àquele da efetivação de cada desembolso efetuado pelo órgão gestor, com base no montante resultante do somatório do valor do ICMS incentivado mais encargos da Taxa de Juros de longo Prazo - TJPL, apropriados mês a mês e cobráveis juntamente com o principal, deduzido o abatimento previsto no decreto concessivo: (Port SF 175/99 – Efeitos a partir de 12.05.98) Vejamais[r1]
XVIII - Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
a) parcela dos Municípios: 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do imposto relacionado com os limites da produção incentivada;
b) parcela do incentivo: valor resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte sobre o valor total do imposto relacionado com os limites da produção incentivada;
c) saldo remanescente: valor restante do imposto relacionado com os limites da produção incentivada, após deduzida a parcela dos Municípios e aquela relativa ao incentivo;
d) parcela não-incentivada: valor do ICMS relativo a produto não-incentivado cujo volume de produção esteja fora dos limites estabelecidos no decreto concessivo;
e) produto incentivado: aquele produzido pela empresa beneficiária, objeto de decreto concessivo, em relação ao qual o ICMS devido, relativo à parcela incentivada, é recolhido nos termos da presente Portaria;
f) produto não-incentivado: aquele produzido pela empresa beneficiária, não-objeto de decreto concessivo, em relação ao qual o ICMS devido é recolhido segundo a regra geral;
XIX - Ficam convalidados os procedimentos adotados, pelo beneficiário do incentivo, anteriormente à vigência desta Portaria, que não atendam às normas nela estabelecidas, desde que não impliquem recolhimento a menor do imposto;
XX - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XXI - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ CARLOS
LAPENDA FIGUEIRÔA
Secretário da Fazenda
[r1]Redação original em vigor até 03.08.1999:
XVII - O reembolso do valor financiado dar-se-á no 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente àquele da efetivação de cada desembolso efetuado pelo órgão gestor, com base no montante resultante do somatório do valor do ICMS incentivado mais encargos da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, não capitalizáveis, apropriados mês a mês e cobráveis juntamente com o principal, deduzido o abatimento previsto no decreto concessivo;