PORTARIA SF Nº 020 Em 08.02.99

·         Publicada no DOE de 10.02.1999.

 O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar a emissão de documento fiscal nas operações decorrentes de contrato de locação, comodato e "leasing", bem como permitir que o contribuinte utilize, em determinadas situações, Agência da Receita Estadual-ARE que não seja a do seu domicílio fiscal,

RESOLVE:

I - O Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF Nº 393, de 19.11.84, e alterações, especialmente aquelas previstas na Portaria SF nº 233, de 20.07.98, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"...............................................................................................

Art. 120. A saída em locação, comodato ou "leasing", desde que contratada por escrito, deverá ser efetuada através de NF, que conterá os requisitos exigidos na legislação fiscal em vigor e indicará:

.................................................................................................

§1º A NF referida neste artigo será lançada no RS de acordo com as regras gerais de escrituração.

§2º Na saída da mercadoria nos termos do disposto no "caput", quando sua entrega for efetuada diretamente ao usuário final, sem que haja trânsito da mesma, será dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto no §4º do art. 85 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91.

.................................................................................................

Art. 137. Na hipótese de preenchimento de DAE com erro, será observado o seguinte:

I - quando o erro ocorrer em relação às informações relativas aos campos "código de receita", "período fiscal" e "documento de origem do recolhimento"- número de Aviso de Retenção, número de Nota Fiscal etc.- o contribuinte deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual - ARE, anexando cópia do mencionado DAE e da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM correspondente ou do documento de origem do recolhimento, conforme o caso, observando-se:

............................................................................................";

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA NUMERAÇÃO)