PORTARIA SF Nº 160 Em 23.07.99
· Publicada no DOE de 24.07.1999;
· Alterada pela Portaria SF nº 040/2009;
· Ver Portaria SF 160/1999 original.
O Secretário
da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no
art. 5º do Decreto nº 21.073,
de 19.12.98,
RESOLVE:
I -
Determinar que, quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE, do estabelecimento que exerça a atividade de venda ou
revenda de mercadorias ou bens a não-contribuinte do ICMS, condiciona-se ao
deferimento do Pedido de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) até 28.02.2009, a manutenção da referida inscrição, a qual, sob pena de cancelamento de ofício, sujeitar-se-á à apresentação do referido documento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de emissão, até 31.08.2008, da Ficha de Inscrição Cadastral . FIC e, a partir de 01.09.2002, do Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE . DIAC; (Port. SF 040/2009) Vejamais[r1]
b) o deferimento da primeira Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II - O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento cuja expectativa de receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observando-se que, a partir de 01.03.2009, não tendo o mencionado estabelecimento deferida a sua inscrição no CACEPE, na condição de Simples Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da confirmação do cadastramento verificado por meio da ARE Virtual, conforme previsto no inciso X da Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações, o contribuinte deverá apresentar, de imediato, o pedido de uso do ECF, sob pena de cancelamento de ofício de sua inscrição; (Port. SF 040/2009) Vejamais[r2]
III - A
Secretaria da Fazenda manterá acompanhamento, através de documentos de
informações econômico-fiscais do contribuinte ou dos Sistemas Fazendários, que
permita o imediato enquadramento na exigência de uso do Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal, sujeitando-se o referido contribuinte ao disposto no inciso I:
a) até 28.02.2009, na hipótese da alínea .a. do inciso I, quando a apresentação do mencionado pedido de uso não ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados do último dia do mês em que se verificou receita bruta anual superior a R$ 120.000,00; (Port. SF 040/2009) Vejamais[r3]
b) até 28.02.2009, na hipótese da alínea .b. do inciso I, relativamente à primeira AIDF solicitada, após verificada a condição prevista neste inciso; (Port. SF 040/2009) Vejamais[r4]
c) a partir de 01.03.2009, na hipótese do inciso II, quando a apresentação do pedido de uso de ECF não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do último dia do mês em que se verificou receita bruta anual superior a R$ 120.000,00; (Port. SF 040/2009)
IV - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V -
Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda.
[r1]Redação original em vigor até 09.03.2009:
a) a manutenção da referida inscrição, a qual, sob pena de cancelamento de ofício, sujeitar-se-á à apresentação do referido documento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
[r2]Redação original em vigor até 09.03.2009:
II - O disposto no inciso anterior não se aplica ao estabelecimento cuja expectativa de receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
[r3]Redação original em vigor até 09.03.2009:
a) na hipótese da alínea "a" do referido inciso, quando a apresentação do mencionado pedido de uso não ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados do último dia do mês em que se verificou receita bruta anual superior a R$ 120.000,00;
[r4]Redação original em vigor até 09.03.2009:
b) na hipótese da alínea "b" do referido inciso, relativamente à primeira AIDF solicitada, após verificada a condição prevista neste inciso;