PORTARIA SF Nº 160 Em 23.07.99

·         Publicada no DOE de 24.07.1999;

·         Alterada pela Portaria SF nº 040/2009;

·         Ver Portaria SF 160/1999 original.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 21.073, de 19.12.98,

RESOLVE:

I - Determinar que, quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, do estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a não-contribuinte do ICMS, condiciona-se ao deferimento do Pedido de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) até 28.02.2009, a manutenção da referida inscrição, a qual, sob pena de cancelamento de ofício, sujeitar-se-á à apresentação do referido documento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de emissão, até 31.08.2008, da Ficha de Inscrição Cadastral . FIC e, a partir de 01.09.2002, do Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE . DIAC;  (Port. SF 040/2009) Vejamais[r1] 

b) o deferimento da primeira Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento cuja expectativa de receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observando-se que, a partir de 01.03.2009, não tendo o mencionado estabelecimento deferida a sua inscrição no CACEPE, na condição de Simples Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da confirmação do cadastramento verificado por meio da ARE Virtual, conforme previsto no inciso X da Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações, o contribuinte deverá apresentar, de imediato, o pedido de uso do ECF, sob pena de cancelamento de ofício de sua inscrição; (Port. SF 040/2009) Vejamais[r2] 

III - A Secretaria da Fazenda manterá acompanhamento, através de documentos de informações econômico-fiscais do contribuinte ou dos Sistemas Fazendários, que permita o imediato enquadramento na exigência de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sujeitando-se o referido contribuinte ao disposto no inciso I:

a) até 28.02.2009, na hipótese da alínea .a. do inciso I, quando a apresentação do mencionado pedido de uso não ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados do último dia do mês em que se verificou receita bruta anual superior a R$ 120.000,00; (Port. SF 040/2009) Vejamais[r3] 

b) até 28.02.2009, na hipótese da alínea .b. do inciso I, relativamente à primeira AIDF solicitada, após verificada a condição prevista neste inciso; (Port. SF 040/2009) Vejamais[r4] 

c) a partir de 01.03.2009, na hipótese do inciso II, quando a apresentação do pedido de uso de ECF não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do último dia do mês em que se verificou receita bruta anual superior a R$ 120.000,00; (Port. SF 040/2009)

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda.


 [r1]Redação original em vigor até 09.03.2009:

a) a manutenção da referida inscrição, a qual, sob pena de cancelamento de ofício, sujeitar-se-á à apresentação do referido documento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

 [r2]Redação original em vigor até 09.03.2009:

II - O disposto no inciso anterior não se aplica ao estabelecimento cuja expectativa de receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

 [r3]Redação original em vigor até 09.03.2009:

a) na hipótese da alínea "a" do referido inciso, quando a apresentação do mencionado pedido de uso não ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados do último dia do mês em que se verificou receita bruta anual superior a R$ 120.000,00;

 [r4]Redação original em vigor até 09.03.2009:

b) na hipótese da alínea "b" do referido inciso, relativamente à primeira AIDF solicitada, após verificada a condição prevista neste inciso;