PORTARIA SF Nº 160 Em 23.07.99
· Publicada no DOE de 24.07.1999;
· Ver Portaria SF 160/1999 com alterações.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 21.073, de 19.12.98,
RESOLVE:
I - Determinar que, quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, do estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a não-contribuinte do ICMS, condiciona-se ao deferimento do Pedido de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) a manutenção da referida inscrição, a qual, sob pena de cancelamento de ofício, sujeitar-se-á à apresentação do referido documento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
b) o deferimento da primeira Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II - O disposto no inciso anterior não se aplica ao estabelecimento cuja expectativa de receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III - A Secretaria da Fazenda manterá acompanhamento, através de documentos de informações econômico-fiscais do contribuinte ou dos Sistemas Fazendários, que permita o imediato enquadramento na exigência de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sujeitando-se o referido contribuinte ao disposto no inciso I:
a) na hipótese da alínea "a" do referido inciso, quando a apresentação do mencionado pedido de uso não ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados do último dia do mês em que se verificou receita bruta anual superior a R$ 120.000,00;
b) na hipótese da alínea "b" do referido inciso, relativamente à primeira AIDF solicitada, após verificada a condição prevista neste inciso;
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda.