· Publicada no DOE de 08.02.2004;
· Alterada pela Portaria SF 099/2000.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando as normas contidas no art. 475, §§ 6º e 7º, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, especialmente aquelas previstas no Decreto nº 22.024, de 01.02.2000, e a necessidade da exigência de condições para o credenciamento dos estabelecimentos industriais de massas, biscoitos, bolachas e bolos que aderirem à sistemática opcional de apuração e recolhimento do ICMS,
RESOLVE:
I – Determinar que, para a adoção da sistemática opcional de apuração e recolhimento do ICMS, será necessária a obtenção do credenciamento previsto no § 6º, VI, do art. 475 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, observando-se as seguintes normas:
a) o interessado deverá dirigir requerimento à Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimento - DEFES ou à respectiva Diretoria Executiva Regional da Receita Estadual – DRR e preencher os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE como estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo;
2. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
3. não ter sócio que participe de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual;
4. ter apresentando a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM relativa ao período fiscal imediatamente anterior ao do pedido;
5. recolher, no respectivo prazo, o imposto relativo às suas operações e aquele devido em razão de antecipação tributária, a partir do mês referente à concessão do credenciamento pela Diretoria de Administração Tributária - DAT;
6. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
7. REVOGADO. (Port. SF 099/2000 - efeitos a partir de 01.02.2000) Vejamais[c1]
8. REVOGADO. (Port. SF 099/2000 - efeitos a partir de 01.02.2000) Vejamais[c2]
b) a condição de credenciado somente será assegurada após o respectivo despacho concessivo da DAT;
II – Ressalvar que o credenciamento de que trata esta Portaria poderá ser cassado pela DAT, mediante despacho, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.02.2000;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.02.2004.
[c1]Redação original, em vigor até 04.05.2000:
7. não ter emitido Nota Fiscal inidônea, inclusive aquelas contendo informações irregulares indicadas com a intenção de não-recolhimento do imposto;
[c2]Redação original, em vigor até 04.05.2000:
8. não ter utilizado crédito fiscal inexistente, inclusive o produzido por empresa considerada inidônea por Secretaria de Fazenda, de Finanças ou de Tributação dos Estados ou Distrito Federal;