PORTARIA SF Nº 173 Em 28.07.2000

·         Publicada no DOE de 01.08.2000.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando as hipóteses de sujeição ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do ICMS, instituído pela Lei nº 10.650, de 25.11.91, conforme discriminação prevista no art. 18 da Lei nº 11.514, de 29.12.97, bem como o disposto no art. 752 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e as normas contidas no Decreto nº 15.529, de 14.01.92,

RESOLVE:

I - Submeter ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do ICMS, previsto na Lei nº 10.650, de 25.11.91, e nos artigos 18 e 19 da Lei nº 11.514, de 29.12.97, pelo prazo de 06 (seis) meses, a seguinte empresa:

CADPAL COMÉRCIO ATACADISTA PROD. ALIM. LTDA.

CACEPE: 18.1.001.0262749-9

Endereço: Rua Gastão Vidigal, 36-A, Várzea, Recife-PE;

II - Determinar que a aplicação do mencionado sistema de controle e fiscalização deverá ser executada pela Diretoria de Administração Tributária, com apoio dos demais órgãos fazendários, consistindo, de acordo com as necessidades, na adoção das seguintes medidas, em relação ao estabelecimento, enquanto submetido ao referido sistema:

a) levantamento e conferência das mercadorias, bem como da respectiva documentação fiscal, existentes em estoque no estabelecimento ou em depósito, em poder do contribuinte ou de terceiro, inclusive daquelas que se encontrem em circulação;

b) conferência de todas as mercadorias que transitarem pelo estabelecimento;

c) conferência de toda a documentação fiscal e contábil encontrada no estabelecimento ou na posse do contador responsável;

d) acompanhamento temporário das operações de entrada e saída de mercadorias realizadas pelo contribuinte;

e) acompanhamento da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS-RAICMS;

f) cobrança do ICMS por mercadoria, à vista de cada operação interna realizada pelo contribuinte, enquanto sujeito ao regime especial de controle e fiscalização previsto nesta Portaria, devendo o respectivo recolhimento ocorrer antes da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, através do DAE-10;

g) acompanhamento da circulação da mercadoria destinada a outra Unidade da Federação, até a confirmação de sua efetiva saída do território do Estado de Pernambuco;

h) obrigatoriedade de circulação da mercadoria acompanhada da respectiva Nota Fiscal e do DAE-10 correspondente à operação, que fará parte integrante do mencionado documento fiscal e conterá a indicação do número deste;

III - Estabelecer que o sistema especial previsto no inciso I deixará de ser aplicado, independentemente do cumprimento do prazo ali previsto, na hipótese de regularização do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda;

IV - Autorizar a Diretoria de Administração Tributária a editar normas complementares necessárias à execução desta Portaria;

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda