· Publicada no DOE de 27.03.2001.
· Alterada pelas Portarias SF nº 057/2005 e 138/2005.
· Vide a Portaria SF nº original.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o Ajuste SINIEF 05, de 15.12.2000, publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2000, a Resolução nº 257 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, de 30.06.99, publicada no Diário Oficial da União de 22.07.99, e a Lei Municipal nº 16.486, de 10.06.99, publicada no Diário Oficial da Cidade do Recife de 11.06.99,
RESOLVE:
I – No período de 01.04.2001 a 24.04.2005, o contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, de consumidores finais, pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, armazenar os referidos produtos e remetê-los, diretamente ou por meio de terceiros repassadores, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final, ambientalmente adequada, deverá emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar (Ajustes SINIEF 05/2000 e 11/2004 e Convênio ICMS 27/2005): (Portaria SF 138/2005) Vejamais[r1]
Vejamais[r2]
a) a entrada, no estabelecimento, dos produtos mencionados neste inciso, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/2004"; ( (Port SF 057/2005) Vejamais[r3]
b) a saída dos produtos mencionados neste inciso para os respectivos fabricantes ou importadores, ou para terceiros repassadores, adotando o procedimento indicado na alínea anterior;
II - Na hipótese do inciso anterior, quando se tratar de operações internas, poderá ser concedido regime especial, conforme previsto no art. 701 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, prevendo procedimentos específicos, para atendimento das normas que disciplinam a adequada disposição final dos produtos ali mencionados e a preservação da saúde humana e do meio ambiente;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2001;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda
[r1]Redação anterior em vigor até 12.08.2005:
I - O contribuinte do
ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, de
consumidores finais, pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que
contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos,
armazenar os referidos produtos e remetê-los, diretamente ou por meio de
terceiros repassadores, aos respectivos fabricantes ou importadores, para
disposição final, ambientalmente adequada, deverá emitir Nota Fiscal, sem valor
comercial, para documentar (Ajustes SINIEF 05/2000 e 11/2004): (Port SF 057/2005)
[r2]Redação anterior em vigor até 14.04.2005:
I - O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, de consumidores finais, pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em sua composição cádmio, mercúrio e seus compostos, armazenar os referidos produtos e remetê-los, diretamente ou por meio de terceiros repassadores, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final, ambientalmente adequada, deverá emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar
[r3]Redação anterior em vigor até 14.04.2005:
a) a entrada, no estabelecimento, dos produtos mencionados neste inciso, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" : "Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/2000";
[r4]De acordo com a
Portaria SF 057/2005:
II – Ficam convalidadas as operações com pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em sua composição o chumbo, além do cádmio, mercúrio e seus compostos, realizadas no período de 30.09.2004 até a data anterior à da publicação da presente Portaria, sem observância das condições estabelecidas na Portaria referida no inciso I;