PORTARIA SF Nº 114 Em 02.07.2001

·         Publicada no DOE de 03.07.2001;

·         Ver Portaria SF 114/2001 com alterações

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõem os arts. 250 e 251 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, o art. 5º do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, o Convênio Arrecadação 01/98, publicado no Diário Oficial da União de 29.06.98, com as respectivas alterações, bem como a necessidade de adotar medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação de tributos em favor deste Estado, quando realizada em outra Unidade da Federação,

RESOLVE:

I - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR substituída, a partir de 01 de janeiro de 1998, pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme modelo previsto no Anexo 1, utilizada para recolhimento de tributos devidos a Unidade da Federação diversa daquela do domicílio do contribuinte, conterá as seguintes indicações:

a) denominação: Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

b) código da Unidade da Federação favorecida: será indicado o código relativo à Unidade da Federação a que pertence o tributo, de acordo com o disposto em tabela prevista no verso do documento;

c) código da receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado, em tabela impressa, no verso do documento;

d) CNPJ/CPF: conterá o número de inscrição, do contribuinte responsável pelo recolhimento, no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda;

e) número do documento de origem: conterá a indicação do número do Auto de Infração, do processo relativo a parcelamento, da inscrição em dívida ativa, da Declaração de Importação, conforme a hipótese de recolhimento cabível à Unidade da Federação favorecida;

f) período de referência ou n° da parcela: será indicado o mês e ano, no formato mm/aaaa, referentes à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento, se este for cabível, de acordo com o previsto na legislação da Unidade da Federação favorecida;

g) valor principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

h) atualização monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

i) juros: será indicado o valor dos juros de mora;

j) multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;

k) total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

l) reservado: para uso das Unidades da Federação;

m) microfilme;

n) UF favorecida: será indicado o nome e a sigla da Unidade da Federação favorecida;

o) data de vencimento: indicar o dia, mês e ano, no formato dd/mm/aaaa, em que o tributo deverá ser recolhido;

p) número do convênio ou protocolo/especificação da mercadoria: será indicado o número do convênio ou protocolo que tenha estabelecido a obrigação de recolhimento, bem como a especificação da mercadoria correspondente ao respectivo pagamento (opcional);

q) nome, firma ou razão social: será indicado o nome, a razão social ou a denominação do contribuinte;

r) inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual, como contribuinte-substituto, na Unidade da Federação favorecida;

s) endereço completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

t) município: será indicado o Município de localização do contribuinte;

u) UF: será indicada a sigla da Unidade da Federação do contribuinte;

v) CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

w) DDD/telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

x) informações complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária e demais informações necessárias;

y) autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

z) código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

II - A GNRE conterá, no verso, as tabelas relativas a código de Unidade da Federação e código de receita, bem como instruções para seu preenchimento;

III - A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

a) medidas:

1. 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

2. 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

b) papel: sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 g/m2;

c) texto e tarja: impressos na cor preta;

IV - a GNRE será emitida em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

a) a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da Unidade da Federação favorecida;

b) a segunda via ficará em poder do contribuinte;

c) a terceira via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso de exigência de recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria;

V - As vias da GNRE:

a) conterão a respectiva destinação impressa em sua margem esquerda;

b) não se substituirão nas destinações a que se refere o parágrafo anterior.

VI - A GNRE poderá ser emitida:

a) mediante software disponibilizado pela SEFAZ;

b) por empresas interessadas autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, obedecidas as disposições deste inciso, desde que, na impressão do referido documento, indiquem, no rodapé do formulário, seu nome, razão social ou denominação e respectivo número de inscrição no CNPJ/MF , além da menção ao Convênio SINIEF nº 06/89 e alterações;

VII - Fica autorizada a emissão da GNRE por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;

VIII - A arrecadação de tributos por meio da GNRE, nos termos dos arts. 250 e 251 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, que contenha código de barras, realizada em qualquer Unidade da Federação, em favor do Estado de Pernambuco, poderá ser efetuada por meio de instituições financeiras, oficiais ou privadas, credenciadas mediante assinatura de contrato específico de prestação de serviço de arrecadação com a Secretaria da Fazenda ;

IX O contrato de que trata o inciso anterior conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) valor da remuneração dos serviços;

b) prazo de guarda, pelas instituições financeiras, das informações e das GNREs;

c) prazo e forma do repasse financeiro efetuado por meio de Documento de Repasse de Arrecadação - DRA, ou por outro meio, a critério da SEFAZ;

d) prazo e forma da prestação de contas das informações;

e) indicação das infrações e penalidades correspondentes;

f) procedimentos de arrecadação do agente arrecadador;

g) procedimentos a serem adotados na hipótese de GNRE inconsistente;

h) obrigatoriedade de verificação da autenticidade da GNRE pelo período de 5 (cinco) anos contados da data da mencionada autenticação, não se observando este limite de tempo na hipótese de citação decorrente de ação judicial;

i) critérios para inclusão, alteração e exclusão das agências ou postos de serviço autorizados a arrecadar;

X - Determinar que a prestação dos serviços previstos no contrato de que trata o inciso VIII será remunerada com a tarifa de R$ 1,00 (um real) por documento emitido, com código de barras e/ou linha digitável, no padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;

XI - A celebração do contrato a que se refere o inciso VIII fica condicionada à homologação pela Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT das transmissões dos arquivos eletrônicos efetuadas pelo agente arrecadador, de acordo com as normas estabelecidas pela FEBRABAN, no Manual de Procedimentos dos Códigos de Barras, Versão 03, distribuído pela Circular FB 106/98, de 13.04.1998;

XII - A homologação de que trata o inciso anterior:

a) será efetuada após fase experimental da realização de "teste-piloto" de transmissão eletrônica de dados, observando-se:

1. a adesão ao mencionado "teste-piloto" será feita mediante a assinatura de termo de compromisso, conforme previsto no Anexo 2;

2. os recursos arrecadados durante o "teste-piloto" deverão estar disponíveis na conta-movimento indicada pela SEFAZ até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente àquele da data da arrecadação;

3. a falta de cumprimento do prazo estabelecido no item anterior sujeitará o agente arrecadador às penalidade previstas no inciso XVII;

4. no período de realização do "teste-piloto", as GNREs deverão ser entregues até o 4º (quarto) dia útil subseqüente àquele da data da arrecadação;

5. na hipótese de o agente arrecadador não possuir agência neste Estado, as GNREs deverão ser entregues ao representante ou agente arrecadador do Estado de Pernambuco, na cidade de São Paulo, sob protocolo, no prazo previsto no item anterior;

6. na hipótese do item anterior, o representante ou o agente arrecadador do Estado de Pernambuco deverá enviar à SEFAZ, sob protocolo, as GNREs, no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados da data em que tenha recebido do agente arrecadador os mencionados documentos, nos termos do item 4;

7. o "teste-piloto" será realizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da primeira remessa de dados da arrecadação, contidos no arquivo eletrônico recepcionado;

b) ocorrerá apenas quando os arquivos ali referidos obtiverem a condição técnica adequada - "Arquivo Aceito", em 10 (dez) remessas consecutivas ou em 20 (vinte) alternadas, e desde que:

1. nas referidas remessas esteja contida a arrecadação dos dias 9 (nove) ou 10 (dez) do mês a que se referir a arrecadação;

2. a remessa seja considerada aceita, o que somente será admitido quando o procedimento de validação e auditoria não detectar qualquer inconsistência em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo;

c) a DRT formalizará a homologação mediante ofício encaminhado ao representante do agente arrecadador;

XIII - O preenchimento da GNRE será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não podendo o agente arrecadador recebê-la quando contiver rasura, emenda ou qualquer omissão que impossibilite a captura das informações por meio de código de barras ou de linha digitável, no padrão estabelecido pela FEBRABAN, sendo vedada a retificação dos dados do mencionado documento ou qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anulação ou alteração da receita;

XIV - A prestação de contas das informações de arrecadação efetuada por meio de GNRE será efetuada por transmissão eletrônica de dados;

XV - Relativamente ao inciso anterior, o agente arrecadador não poderá excluir qualquer documento dos registros a serem transmitidos à SEFAZ;

XVI - Os recursos provenientes da arrecadação efetuada por meio de GNRE serão repassados para a SEFAZ, pelo agente arrecadador, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente àquele da arrecadação;

XVII - A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos XII, "a", 2, e XVI sujeitará o agente arrecadador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, o que for maior , além de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, que será acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do recolhimento;

XVIII - A penalidade prevista no inciso anterior, cujo pagamento será efetuado por meio de GNRE, será aplicada sobre o valor do tributo corrigido monetariamente através de índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários;

XIX- A liquidação dos cheques recebidos para pagamento de tributos por meio de GNRE, que forem devolvidos por insuficiência de fundos, será de responsabilidade do agente arrecadador;

XX - Na hipótese de haver repasse financeiro em valor superior ao da efetiva arrecadação, o agente arrecadador deverá formalizar, junto à DRT, o pedido de restituição;

XXI – Fica facultado, mediante acordo prévio, a centralização do processamento do repasse financeiro e das informações em órgão representativo dos agentes arrecadadores, hipótese em que o mencionado órgão será responsável solidário perante a SEFAZ, passando a representar seus filiados nos assuntos ligados à arrecadação;

XXII – Enquanto não iniciado o "teste-piloto" de que trata o inciso XII, serão observadas, quando for o caso, as normas específicas em vigor anteriormente a 29.06.98, termo inicial de vigência da GNRE;

XXIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

XXIV – Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 114/2001

(inciso XII, "a", 1)

TERMO DE COMPROMISSO

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ, neste ato representada pelo Secretário da Fazenda, Sr. ........................................, e o .................................... (agente arrecadador), CNPJ nº ................................................., com sede localizada ......................................, celebram o presente Termo de Compromisso, objetivando a realização de "teste-piloto" para recebimento, captação e repasse de informações e tributos, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

O mencionado "teste-piloto" será realizado em conformidade com os procedimentos previstos no Convênio Arrecadação 01/98, e alterações, observadas as condições estabelecidas no Manual de Procedimentos do Código de Barras da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN e a legislação específica.

______________, ____ de _____________ de ____

(local) (data)

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Secretário da Fazenda

_________________________________

Representante do agente arrecadador

(Reconhecer a firma das assinaturas)