PORTARIA SF Nº 151 em 17.09.2001

·         Publicada no DOE de 18.09.2001.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o § 1º, XII, do art. 56 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, que inclui entre os contribuintes do imposto os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração direta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais e considerando o Decreto nº 19.690, de 31.03.97, que determina que as Comissões de Licitação, para efeito de julgamento das propostas, deverão adicionar, aos preços ofertados por fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, o valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,

RESOLVE:

I - O valor do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de bens ou serviços realizadas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual na condição de consumidor final, considerados como contribuintes do ICMS, nos termos do § 1º, XII, do art. 56 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna vigente e a interestadual correspondente à operação sobre o valor desta;

II - O imposto calculado nos termos do inciso anterior será recolhido, nos prazos previstos na legislação, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 10, com o código de receita 058-2, quando o recolhimento ocorrer nos termos da Portaria SF nº 290, de 01.12.2000, ou 057-4, nos demais casos;

III - Os órgãos e entidades referidos no inciso I deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, adotando os algarismos 1, 5 ou 7 como 3º (terceiro) dígito do respectivo número, conforme a correspondente situação específica, nos termos do art. 64 do Decreto nº 14.876, 12.03.91, e alterações, e da Portaria SF nº 174, de 28.07.2000;

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda