PORTARIA SF Nº 048, de 27.03.2003

·         Publicada no DOE de 28.03.2013;

·         Ver Portaria SF 048/2003 com alterações;

·         Revogada pela Portaria SF 001/2011.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimento relativo a ressarcimento do ICMS cobrado por substituição tributária em operação interestadual com combustível derivado de petróleo, na hipótese de o mencionado combustível ter como destino final Unidade da Federação que utiliza base de cálculo ou alíquota inferiores àquelas praticadas neste Estado, com o objetivo de evitar pagamento de imposto indevido a Pernambuco, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.114, de 14.05.96, e dos arts. 21, 22 e 23 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e do Convênio ICMS 03/97, publicado no Diário Oficial da União de 07.02.97, considerando, especialmente, o disposto na cláusula nona, parágrafo único, II, cláusula décima, parágrafo único, II, e cláusula décima-A, parágrafo único, do Convênio ICMS 03/99, e alterações, publicado no Diário Oficial da União de 26.04.99, RESOLVE:

I - O remetente de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado, que tenha recebido a mencionada mercadoria com imposto retido por substituição tributária, na hipótese de destinar o referido combustível a outra Unidade da Federação onde o valor do imposto seja diverso do recolhido antecipadamente, em razão da utilização de base de cálculo ou alíquota inferiores àquelas praticadas neste Estado, pode solicitar ressarcimento da diferença paga a maior indevidamente, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.114, de 14.05.96, e dos arts. 21, 22 e 23 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e do Convênio ICMS 03/97, publicado no Diário Oficial da União de 07.02.97, considerando, especialmente, o disposto na cláusula nona, parágrafo único, II, cláusula décima, parágrafo único, II, e cláusula décima-A, parágrafo único, do Convênio ICMS 03/99, e alterações, observando-se:

a) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01.03.97 a 28.02.2003, o mencionado ressarcimento deve ser precedido de verificação fiscal realizada pela Diretoria de Operações Fiscais - DOF;

b) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2003, o ressarcimento solicitado pode ser efetivado pela refinaria de petróleo ou pelas suas bases, desde que comprovada a entrega das informações de que trata o capítulo V do Convênio ICMS 03/99 ou a protocolização na Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC dos relatórios previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002, sob condição resolutória de posterior homologação após fiscalização para aferimento dos valores pleiteados;

II - Para efeito do disposto no inciso I, pode ser solicitada ao contribuinte a apresentação de cópias ou relação das Notas Fiscais correspondentes às operações de entrada ou saída, bem como outros documentos necessários para a comprovação dos valores de ressarcimento solicitados;

III - A Nota Fiscal de ressarcimento deve ser emitida em nome de refinaria de petróleo ou suas bases, observando-se:

a) o valor a ser ressarcido deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS 03/99 e alterações;

b) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01.03.97 a 28.02.2003, deve conter visto da DOF, observado o disposto na alínea "a" do inciso I;

c) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2003, deve conter visto da DPC, observado o disposto na alínea "b" do inciso I;

IV - Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 21, 22 e 23 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96;

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.03.2003.