PORTARIA SF Nº 048, de 27.03.2003
· Publicada no DOE de 28.03.2013;
· Ver Portaria SF 048/2003 original;
· Revogada pela Portaria SF 001/2011.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista a
necessidade de estabelecer procedimento relativo a ressarcimento do ICMS
cobrado por substituição tributária em operação interestadual com combustível
derivado de petróleo, na hipótese de o mencionado combustível ter como destino
final Unidade da Federação que utiliza base de cálculo ou alíquota inferiores
àquelas praticadas neste Estado, com o objetivo de evitar pagamento de imposto
indevido a Pernambuco, nos termos do art. 7º, I, do Decreto
nº 19.114,
de 14.05.96, e dos arts. 21, 22 e 23 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e do
Convênio ICMS 03/97, publicado no Diário Oficial da União de 07.02.97, considerando,
especialmente, o disposto na cláusula nona, parágrafo único, II, cláusula
décima, parágrafo único, II, e cláusula décima-A, parágrafo único, do Convênio
ICMS 03/99, e alterações, publicado no Diário Oficial da União de 26.04.99, RESOLVE:
I - O remetente de combustível derivado de
petróleo, localizado neste Estado, que tenha recebido a mencionada mercadoria
com imposto retido por substituição tributária, na hipótese de destinar o
referido combustível a outra Unidade da Federação onde o valor do imposto seja
diverso do recolhido antecipadamente, em razão da utilização de base de cálculo
ou alíquota inferiores àquelas praticadas neste Estado, pode solicitar
ressarcimento da diferença paga a maior indevidamente, nos termos do art. 7º,
I, do Decreto nº 19.114,
de 14.05.96, e dos arts. 21, 22 e 23 do Decreto nº 19.528,
de 30.12.96, e do Convênio ICMS 03/97, publicado no Diário Oficial da União de
07.02.97, considerando, especialmente, o disposto na cláusula nona, parágrafo
único, II, cláusula décima, parágrafo único, II, e cláusula décima-A, parágrafo
único, do Convênio ICMS 03/99, e alterações, observando-se:
a) relativamente aos fatos geradores ocorridos no
período de 01.03.97 a 28.02.2003, o mencionado ressarcimento deve ser precedido
de verificação fiscal realizada pela Diretoria de Operações Fiscais - DOF;
b) relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01.03.2003, o ressarcimento solicitado pode ser efetivado pela
refinaria de petróleo ou pelas suas bases, desde que comprovada a entrega das
informações de que trata o capítulo V do Convênio ICMS 03/99 ou a
protocolização na Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC dos
relatórios previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002, sob condição
resolutória de posterior homologação após fiscalização para aferimento dos
valores pleiteados;
II - Para efeito do disposto no inciso I, pode ser
solicitada ao contribuinte a apresentação de cópias ou relação das Notas
Fiscais correspondentes às operações de entrada ou saída, bem como outros
documentos necessários para a comprovação dos valores de ressarcimento
solicitados;
III - A Nota Fiscal de ressarcimento deve ser
emitida em nome de refinaria de petróleo ou suas bases, observando-se:
a) o valor a ser ressarcido deve ser calculado nos
termos do Convênio ICMS 03/99 e alterações;
b) relativamente aos fatos geradores ocorridos no
período de 01.03.97 a 28.02.2003, deve conter visto da DOF, observado o
disposto na alínea "a" do inciso I;
c) relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01.03.2003, deve conter visto da DPC, observado o disposto na alínea
"b" do inciso I;
IV - Aplicam-se, no que couber, as disposições
contidas nos arts. 21, 22 e 23 do Decreto nº 19.528,
de 30.12.96;
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação;
VI - Revogam-se as disposições em contrário.
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.03.2003