PORTARIA SF Nº 096, de 02.07.2003

·         Publicada no DOE de 03.07.2003;

·         Alterada pelas Portarias SF nº 094/2005 e 062/2008.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista as normas contidas no Decreto nº 25.528, de 06.06.2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviço de transporte, quando destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, e no Ajuste SINIEF 02/2003, de 23.05.2003, que trata das condições, mecanismos de controle e procedimentos a serem adotados relativamente ao mencionado Programa, RESOLVE:

I – A isenção do ICMS nas saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, e nas prestações de serviço de transporte, para distribuição das referidas mercadorias por estabelecimento credenciado pelo mencionado Programa, fica condicionada à observância das seguintes normas:

a) a isenção prevista neste inciso:

1. aplica-se apenas às operações e prestações em que estejam envolvidas entidades assistenciais, reconhecidas como de utilidade pública nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e os Municípios participantes do Programa;

2. exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais;

b) a entidade assistencial de que trata a alínea "a", 1, deverá estar devidamente cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA;

c) a entidade assistencial ou o Município referidos na alínea "a", 1, deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento de Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo previsto no Anexo Único, emitida em, no mínimo, 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª via: doador;

2. 2ª via: entidade ou Município emitente;

d) o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

2. emitir documento fiscal correspondente à operação ou prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

2.1. relativamente à saída da mercadorias, no campo "Informações Complementares", o número do certificado mencionado no item 1 e, no campo "Natureza da Operação", a indicação: "Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero";

2.2. relativamente à prestação do serviço de transporte, no campo "Observações", o número do certificado mencionado no item 1 e, no campo "Natureza da Prestação", a indicação: "Prestação de serviço destinada ao Programa Fome Zero";

3. até 04.04.2005, entregar à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, que enviará à Gerência Geral de Operações Fiscais - GOF, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, via INTERNET, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa Fome Zero, contendo, no mínimo:  (Port SF 094/2005) Vejamais[r1] 

3.1. identificação do emitente e do destinatário: inscrição estadual, CNPJ/MF e endereço;

3.2. descrição, quantidade e valor da mercadoria;

3.3. identificação do documento fiscal;

3.4. identificação do transportador: inscrição estadual, CNPJ/MF e endereço;

e) até 04.04.2005, na hipótese de o contribuinte ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, as informações previstas na alínea "d", 3, serão prestadas em separado, utilizando-se, no que couber, o formato do arquivo previsto no Convênio ICMS 57/95; (NR) (Port SF 094/2005) Vejamais[r2] 

f) decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal de que trata a alínea "d", 2, sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, nos termos da alínea "c", o imposto deverá ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da ocorrência do fato gerador;

g) verificando-se, a qualquer tempo, que as mercadorias referidas no inciso I tenham sido objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que tenha praticado o desvio de destino, com os acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da data da saída da mercadoria com o benefício da isenção ali prevista, sem prejuízo das demais penalidades;

II – Nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2003, as Unidades da Federação, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle de que dispuserem;

III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27.05.2003;

IV – Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03.07.2003.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 96/2003

(Alterado pela Port SF 062/2008 – Efeitos a partir de 01.05.2008) Vejamais[r3] 


 

 


 [r1]Redação original em vigor até 06.06.2005:

3. entregar à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, que enviará à Gerência Geral de Operações Fiscais - GOF, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, via INTERNET, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa Fome Zero, contendo, no mínimo:

 [r2]Redação original em vigor até 06.06.2005:

e) na hipótese de o contribuinte ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, as informações previstas na alínea "d", 3, serão prestadas em separado, utilizando-se, no que couber, o formato do arquivo previsto no Convênio ICMS 57/95;

 

 [r3]Redação original em vigor até 07.04.2008: