PORTARIA SF Nº 097, de 02.07.2003

·         Publicada no DOE de 03.07.2003.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 2º, 10 e 11 da Lei nº 12.310, de 19.12.2002, bem como nos arts. 5º e 75 do Decreto nº 25.343, de 31.03.2003;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos referentes à execução da despesa e à prestação de contas no âmbito do Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, RESOLVE:

I – Os procedimentos referentes ao disciplinamento das prestações de contas, definitivas e parciais, dos projetos estimulados pelo Sistema de Incentivo à Cultura – SIC de responsabilidade de Proponente Produtor Cultural ficam estabelecidos nos termos desta Portaria.

II – A prestação de contas definitiva dos projetos executados no âmbito do SIC deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao término do prazo de execução estabelecido no cronograma físico-financeiro de cada projeto.

III – Serão obrigatórias prestações de contas parciais, por parte do Proponente Produtor Cultural, nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº 25.343, de 31.03.2003, cada vez que, cumulativamente:

a) tiverem sido liberados valores equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aprovado para o projeto cultural;

b) tiverem sido gastos, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total liberado ou remanescente.

IV – A comprovação de despesas, para cada prestação de contas efetuada, deverá ser feita mediante a apresentação de documentos originais, devidamente numerados seqüencialmente, que comporão um processo, na seguinte ordem:

a) ofício de encaminhamento da prestação de contas e termo de responsabilidade, cada um em 02 (duas) vias, conforme modelos constantes, respectivamente, dos Anexos 1 e 2;

b) demonstrativo de prestação de contas, preenchido em ordem cronológica, consoante a data de emissão dos comprovantes, conforme modelo constante do Anexo 3, indicando:

1. o número do empenho autorizador da liberação das verbas objeto da prestação de contas (anexar cópia do empenho);

2. comprovante de despesa, com referência expressa ao nome do credor;

3. o valor do documento e o saldo financeiro;

c) extrato bancário da conta-corrente aberta exclusivamente para fins de depósito e movimentação dos recursos provenientes do FUNCULTURA, nos termos do § 4º do art. 57 do Decreto nº 25.343, de 2003, relativamente ao período a que se referem os comprovantes que constam do processo, obedecido o seguinte:

1. em se tratando da primeira prestação de contas, o extrato deve iniciar na data da abertura da respectiva conta-corrente, obedecidos os termos do § 5º do art. 57 do Decreto nº 25.343, de 2003;

2. o extrato bancário deverá ser afixado em folhas de papel ofício, na quantidade que se fizer necessária;

3. quando da prestação de contas definitiva, deve-se juntar termo de encerramento da conta, expedido pelo estabelecimento bancário, nos termos do § 6º do art. 57 do Decreto nº 25.343, de 2003;

4. em caso de saldo remanescente, deverá ser anexada a correspondente guia de depósito na conta do FUNCULTURA;

d) comprovantes originais de despesas, realizadas, necessariamente, a partir da data do depósito dos recursos na conta vinculada ao projeto, compostos por notas fiscais e recibos, os quais deverão conter o número do projeto cultural a que se referem, observando-se que:

1. as despesas efetuadas antes da data do depósito dos recursos na conta do projeto não serão admitidas na prestação de contas;

2. cada documento comprobatório de despesa deverá ser afixado, um a um, em folha de papel ofício, de tal modo que seja possível o exame do verso do documento;

e) documento comprobatório da execução do projeto, o qual consistirá no Atestado de Execução fornecido pelo Presidente da Comissão Deliberativa do SIC, nos termos do art. 61 do Decreto nº 25.343, de 2003;

f) comprovação dos pagamentos referentes ao Imposto sobre Serviços - ISS, ao Imposto de Renda - IR e ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, observada a legislação pertinente, quando da contratação de serviços prestados por pessoa física, sendo obrigados a essa comprovação tanto os Proponentes Produtores Culturais pessoa jurídica, como pessoa física.

V – Na hipótese de terceirização de serviços, facultada ao Proponente Produtor Cultural na hipótese de contratação de empresa de mão-de-obra para a realização de serviços necessários à execução do projeto, deverão ser anexados à prestação de contas os seguintes documentos:

a) cópia autenticada do contrato social, da empresa contratada, registrado na Junta Comercial;

b) comprovação dos pagamentos referentes ao ISS, ao IR e ao INSS, observada a legislação pertinente, a cargo do contratado;

c) cópia dos contratos firmados entre a empresa terceirizadora de serviços e os terceirizados, registrados nos órgãos competentes e com firma devidamente reconhecida.

VI – Os comprovantes de despesas deverão evidenciar sua relação com os objetivos e metas estabelecidos no projeto aprovado, com observância exata das rubricas constantes do orçamento correspondente.

VII – Os pagamentos deverão ser feitos por meio de cheques nominais aos credores, sendo obrigatória a juntada das respectivas cópias à prestação de contas, devendo os recibos indicarem os correspondentes números dos cheques.

VIII – Na hipótese de pagamento de tributos, será admitida a utilização de meio diverso daquele indicado no item VII, quando:

a) o pagamento for efetuado pela Internet, sendo exigidos o comprovante impresso da operação e o extrato bancário específico onde conste a saída correspondente dos recursos;

b) o pagamento de tributos se fizer em casas lotéricas credenciadas, observando-se nesta hipótese os procedimentos previstos no inciso IX.

IX – Quando não for possível efetuar o pagamento de despesas de pequeno valor por meio de cheque, será admitido saque em valor suficiente à cobertura dessas despesas, a serem realizadas no período de até 15 (quinze) dias, contados da data do saque, observando-se:

a) os comprovantes de despesas, relacionados ao saque efetuado, devidamente agrupados, deverão indicar o número da operação bancária (saque);

b) se o valor total dos pagamentos for menor do que o saque efetuado, deverá ser feito depósito do valor excedente, na conta-corrente específica do projeto, até o 16º (décimo sexto) dia da ocorrência do saque, devendo ser anexado o comprovante de depósito à prestação de contas;

c) consideram-se despesas de pequeno valor, para os efeitos deste item, aquelas com valor de até R$ 100,00 (cem reais).

X – Ficam vedadas as despesas administrativas fora da rubrica específica, observados os termos da Portaria SEFAZ/SECULT nº 01, de 21.02.2001.

XI – Na hipótese de alteração dos objetivos, das metas ou dos orçamentos do projeto, durante a sua execução, o empreendedor deverá anexar, ao processo, a autorização concedida pela Comissão Deliberativa do SIC, condição prévia à realização de qualquer despesa concernente às referidas alterações.

XII – A Secretaria de Educação e Cultura – SEDUC deverá enviar à Unidade de Incentivos Fiscais da Gerência Geral de Controle Interno do Tesouro Estadual - UNIF/GCTE, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, cópia dos projetos culturais e das respectivas publicações de sua aprovação no Diário Oficial do Estado.

XIII – Os recursos recebidos pelo Proponente Produtor Cultural deverão ser aplicados, obrigatoriamente, no mercado financeiro, não devendo permanecer por mais de 30 (trinta) dias sem movimentação na conta-corrente, devendo constar o rendimento da aplicação como item específico de receita no demonstrativo, enquanto componente do saldo financeiro final.

XIV – A UNIF/GCTE emitirá relatório de análise sobre cada processo, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da prestação de contas, observando-se:

a) os processos que resultarem em exigências terão o prazo único de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação ao empreendedor, para serem regularizados, ficando suspensa a liberação de recursos até o cumprimento dessas exigências;

b) o atendimento parcial das exigências não implicará abertura de novo prazo para satisfação das exigências remanescentes;

c) a notificação deverá ser entregue ao empreendedor nas dependências da GCTE ou remetida por meio de carta registrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da prestação de contas pela UNIF/GCTE;

d) na hipótese das exigências não serem atendidas no prazo estipulado na alínea "a", deste item, o processo deverá ser remetido ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, para as providências cabíveis.

XV – A UNIF/GCTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e documentos, bem como efetivar diligências, relacionados com o projeto, considerados necessários à análise da prestação de contas.

XVI – Em nenhum projeto poderá a mesma pessoa física participar em mais do que 2 (duas) atividades remuneradas.

XVII – As prestações de contas referentes a projetos aprovados na vigência da Lei nº 11.914, de 28.12.2000, continuarão a observar as disposições da Portaria SF nº 18, de 21.02.2001.

XVIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

XIX – Revogam-se as disposições em contrário.

Mozart de Siqueira Campos Araújo
Secretário da Fazenda


ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 097/2003

ENCAMINHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Recife.______ de __________________ de _______

Estamos encaminhando, em anexo, a prestação de contas nº _____, referente ao projeto cultural nº ___/___, denominado ________________________, composta por ____ folhas.

A prestação envolve o total de R$_____ ( ) de receita e R$_____ ( ) de despesa, correspondendo ao período de ___/___/___ a ___/___/___, conforme extrato da conta-corrente anexado à(s) folha(s)__________.

Atenciosamente,

_________________________________

(Nome do empreendedor)

Ilmo(a). Sr(a).

Chefe da Unidade de Incentivos Fiscais – UNIF

Gerência Geral de Controle Interno do Tesouro Estadual – GCTE

Secretaria da Fazenda

Processo n.º __________

Recebido em ____/____/____, por ___________________

 

 

ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 097/2003

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, sob as penas da lei, que todas as informações prestadas, concernentes à prestação de contas do projeto cultural _________, são verdadeiras.

Local e data:

Assinatura do Proponente Produtor Cultural

CPF:

RG:

 

 

ANEXO 3 DA PORTARIA SF Nº 097/2003

DEMONSTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

DESCRIÇÃO

VALOR

SALDO

 

 

 

Receita

Despesas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03.07.2003.