PORTARIA SF Nº 107, de 11.07.2003

·         Publicada no DOE de 12.07.2003;

·         Revogada pela Portaria SF 083/2017.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei nº 12.300, de 18.12.2002, e no inciso I, do art. 5º, da Lei nº 12.309, de 19.12.2002, que, respectivamente, instituíram o Fundo de Desenvolvimento Social – FDS e o Fundo Rodoviário de Pernambuco – FURPE, regulamentados pelos Decretos 25.233 e 25.231, ambos de 18.02.2003, RESOLVE:

I – Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos de escrituração fiscal relativos à contribuição efetuada para o Fundo de Desenvolvimento Social – FDS ou para o Fundo Rodoviário de Pernambuco – FURPE, nos termos, respectivamente, do art. 5º, da Lei nº 12.300, de 18.12.2002, e do inciso I, do art. 5º, da Lei nº 12.309, de 19.12.2002;

II – As empresas que preencham os requisitos para contribuição em benefício do FDS ou do FURPE, quanto ao valor mensal a ser depositado na respectiva conta bancária de recolhimento – conta C, por meio de Guia de Recebimento – GR, devidamente autorizado conforme ofício do Secretário da Fazenda, deverão observar, quanto à escrituração, o seguinte:

a) o valor a ser recolhido ao respectivo Fundo será lançado no campo "Deduções", do quadro "Detalhamento" do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, identificando-se: "Contribuição ao FDS ou FURPE autorizada pelo Ofício GSF nº ________";

b) na hipótese de o valor total da dedução, correspondente à contribuição ao FURPE, não ser passível de absorção pelo saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, deverá a parte remanescente ser deduzida do ICMS devido pelo contribuinte substituto pela saída para o Estado;

III – Determinar que a dedução do valor da contribuição do saldo devedor do ICMS ou do montante a recolher do ICMS devido pelo contribuinte na condição de substituto pela saída para o Estado dar-se-á sob a condição de que a contribuição em benefício do FDS ou do FURPE venha a ser efetuada dentro do prazo de recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte;

IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

Mozart de Siqueira Campos Araújo
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.07.2003.