PORTARIA SF Nº 108 DE15.07.2003
· Publicada no DOE de 16.07.2003;
· ERRATA no DOE DE 30.07.2003;
· Alterada pela Portaria SF n° 153/2003;
· Ver Portaria SF 108/2003 original;
· REVOGADA pela Portaria SF 192/2005.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as normas contidas no Decreto nº 18.465, de 03.05.95, e alterações, que trata de medicamentos e outros produtos, especialmente aquela que trata do credenciamento do contribuinte para a não-aplicabilidade da substituição tributária nos termos previstos no Decreto nº 19.404, de 04.11.96, RESOLVE:
I – Determinar que, a partir de 01.07.2003, para obtenção do credenciamento no sentido da não-antecipação do ICMS, nos termos previstos no art. 2º, IV, do Decreto nº 18.465, de 03.05.95, e alterações, na aquisição de medicamentos e outros produtos, conforme relacionados no § 1º, I, do art. 1º do mencionado Decreto, serão observadas as seguintes condições:
a) o interessado deverá dirigir requerimento à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC e preencher os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE conforme Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal sob o código 5145-4/01 ou qualquer outro, desde que com preponderância de faturamento relativamente aos produtos mencionados neste inciso, comprovada nos termos do item 2.2;
2. desenvolver suas atividades sob uma das seguintes condições:
2.1 comerciante atacadista;
2.2 comerciante varejista, com preponderância de faturamento decorrente de saída da mercadoria destinada a hospital ou congênere, comprovada a referida preponderância mediante demonstrativo correspondente às operações realizadas em cada semestre, ainda que o período de atividade seja inferior a 6 (seis) meses, devendo o mencionado demonstrativo ser apresentado à GPC, nos prazos respectivamente indicados:
2.2.1 relativamente ao semestre imediatamente anterior àquele em que o requerimento do credenciamento tenha sido formulado: quando do mencionado requerimento, que será instruído com o mencionado demonstrativo;
2.2.2 relativamente aos semestres posteriores ao credenciamento:
2.2.2.1. 1º (primeiro) semestre de cada ano: até o dia 10 (dez) de julho do respectivo ano;
2.2.2.2. 2º (segundo) semestre de cada ano: até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente;
3. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
4. não ter sócio:
4.1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
4.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a SEFAZ, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
5. estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;
6. estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se:
6.1. a comprovação do preenchimento do requisito previsto neste item será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
6.2. na hipótese do subitem 6.1, quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização se inicia a partir do respectivo julgamento, pela procedência, em primeira instância administrativa;
6.3. na hipótese deste item, não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.07.2003, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia;
7. ter atingido, nos períodos a seguir indicados, média aritmética mensal das entradas superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e média de recolhimento do imposto, de responsabilidade direta e indireta, em montante superior a 10 % (dez por cento) da mencionada média das entradas:
7.1. 03 (três) períodos fiscais imediatamente anteriores ao do pedido, quando não esteja sob o regime de substituição tributária, desde que em atividade no mencionado período;
7.2. 03 (três) períodos fiscais imediatamente subseqüentes ao do credenciamento como contribuinte-substituto, hipótese em que o mencionado credenciamento se dará sob condição resolutória do cumprimento do disposto nos itens desta alínea, quando se tratar de contribuinte-substituído, desde que em atividade há mais de 03 (três) meses nessa condição;
8. a partir de 01.10.2003, emitir documentos e escriturar livros fiscais exclusivamente por sistema eletrônico de processamento de dados;
b) a condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação de edital da GPC;
II – Determinar que a Nota Fiscal destinada a contribuinte credenciado, nos termos do inciso I, deverá conter a indicação: "Contribuinte credenciado para não-antecipação do ICMS – Edital GPC nº ............";
III – Determinar que o credenciamento de que trata o inciso I poderá ser revogado pela GPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido;
IV - Determinar que o contribuinte deverá adotar todos os procedimentos definidos para contribuinte-substituído, inclusive quanto ao pagamento do ICMS relativo ao estoque, a partir do período fiscal imediatamente subseqüente àquele em que tenha ocorrido a revogação do credenciamento, previsto no inciso III;
V – Determinar que, para efeito do pagamento do ICMS relativo ao estoque mencionado no inciso IV, será considerado aquele existente no dia em que tenha ocorrido o respectivo descredenciamento;
VI – Determinar que o contribuinte que tenha sido descredenciado por inobservância das condições previstas no inciso I somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovados:
a) o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;
b) o recolhimento do ICMS relativo ao estoque;
VII – Considerar credenciados os contribuintes constantes do Anexo Único, no período ali mencionado, que tenham obtido essa condição nos termos da Portaria SF nº 235, de 11.11.96, e alterações, sob condição resolutória, que se verificará em decorrência: (Portaria SF 153/2003) Vejamais[c1]
a) da inobservância, até 30.06.2003, das normas estabelecidas na mencionada Portaria SF nº 235/96, e alterações, e, a partir de 01.07.2003, daquelas estabelecidas na presente Portaria;
b) da não-solicitação, até 15.08.2003, de novo pedido de credenciamento;
VIII – Na hipótese de o novo pedido de credenciamento de que trata o inciso VII, "b", ser indeferido, o contribuinte será considerado credenciado apenas até a data do referido indeferimento, implicando o respectivo descredenciamento, a ser formalizado por edital da GPC; (Portaria SF 153/2003)
IX - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (Portaria SF 153/2003) Vejamais[c2]
a) a partir de 01.10.2003, na hipótese do inciso I, "a", 8;
b) a partir de 01.07.2003, nos demais casos;
X - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 235, de 11.11.96, e alterações.
Mozart de
Siqueira Campos Araújo
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº108/2003
(inciso VII)
·
alterado pela Portaria
SF 153/2003
Vejamais[c3]
NOME EMPRESARIAL |
INSCRIÇÃO |
PERÍODO DO CREDENCIAMENTO |
A B S – Produtos Hospitalares Ltda. |
18.1.210.0244046-5 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Acripel – Distribuidora Pernambuco Ltda. |
18.1.001.0151549-2 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Ada Distribuidora Ltda. |
18.1.660.0208083-1 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Almeida Lins Com Distribuição Impor e Expor Ltda. |
18.1.001.0222494-7 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
American Farma Distrib Farmacêutica Ltda. |
18.1.001.0266129-8 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Audifar Comercial Ltda. |
18.1.001.0286594-2 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Avanço Farmacêutica Ltda. |
18.1.001.0278010-6 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Codifarma – Coml Distr Prod Farm e Hosp Ltda. |
18.1.950.0195767-1 |
01.07.2003 a 15.08.2003 |
Comercial Mostaert Ltda. |
18.1.001.0072875-1 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
D Med Com Representações Ltda. |
18.1.001.0239948-8 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Dimepe Distr Medicamentos Pernambuco Ltda. |
18.1.001.0018034-9 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Diname – Distribuidora Nacional Medicamentos Ltda. |
18.1.001.0160725-7 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Discamed Médico Hospitalar Ltda. |
18.1.090.0182560-2 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Distribuidora Medicamentos Expressa Ltda. |
18.1.001.0281317-9 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. |
18.1.001.0244397-5 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Droga Chaves Comércio Ltda. |
18.1.001.0150121-1 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Drogafonte Ltda. |
18.1.001.0096822-1 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Drogaria Santa Maria Ltda. |
18.1.001.0064355-1 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Exomed – Representação Medicamentos Ltda. |
18.1.001.0138595-5 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Galindo Representações Ltda. |
18.1.001.0096852-3 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
George Odísio Comércio e Representações Ltda. |
18.1.001.0284512-7 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Intermed Farmacêutica Nordeste Ltda. |
18.1.001.0218935-1 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Josvaldo Gonçalves Lima |
18.1.001.0245727-5 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Laboratório Teuto-Brasileiro Ltda. |
18.1.001.0285317-1 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Maués Lobato Comércio e Representações Ltda. |
18.1.580.0117383-6 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Medical Mercantil de Aparelhagem Médica Ltda. |
18.1.002.0005031-5 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Milton Chaves Com e Repr Ltda. |
18.1.002.0002596-5 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Nova National Importações Exportações Ltda. |
18.1.001.0173059-8 |
01.07.2003 a 15.08.2003 |
O. A. Medicamentos Ltda. |
18.1.580.0280773-1 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
O. A. Medicamentos Ltda. |
18.1.580.0280773-1 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Padrão Distr Prod Equip Hosp PE Callou Ltda. |
18.1.001.0107358-9 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Promec Ltda. |
18.1.090.0120744-5 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Remed – Recife Medicamentos Ltda. |
18.1.660.0058829-3 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Sad – Med Ltda. |
18.1.001.0240512-7 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda. |
18.1.001.0146888-5 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Sucesso Distribuidora Medicamentos Ltda. |
18.1.001.0281601-1 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Tacorel - Tavares Com Representações Ltda. |
18.1.001.0162197-7 18.1.755.0061998-7 |
01.07.2003 a 15.08.2003 01.07.2003 a 15.08.2003 |
Exata Distribuidora Hospitalar Ltda. |
18.1.001.0290779-3 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Xavier & Araújo Comer e Repre Prod Farmacêuticos Ltda. |
18.1.001.0299628-1 |
01.07.2003 a 31.10.2003 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.07.2003.
[c1] Redação original, em vigor até 30.09.2003:
VII – Considerar credenciados, até 30.09.2003, os contribuintes constantes do Anexo Único que tenham obtido essa condição nos termos da Portaria SF nº 235, de 11.11.96, e alterações, sob condição resolutória, que se verificará em decorrência:
[c2] Inciso VIII, renomeado para IX, em vigor a partir de 31.09.2003.
[c3] Redação original, em vigor até 30.09.2003:
RAZÃO SOCIAL; INSCRIÇÃO
A B S – Produtos Hospitalares Ltda.; 18.1.210.0244046-5
Acripel – Distribuidora Pernambuco Ltda.; 18.1.001.0151549-2
Ada Distribuidora Ltda.; 18.1.660.0208083-1
Almeida Lins Com Distribuição Impor e Expor Ltda.; 18.1.580.0222494-9
American
Farma Distrib Farmacêutica Ltda.; 18.1.001.0266129-8
Audifar Comercial Ltda.; 18.1.001.0286594-2
Avanço Farmacêutica Ltda.; 18.1.001.0278010-6
Codifarma – Coml Distr Prod Farm e Hosp Ltda.; 18.1.950.0195767-1
Comercial Mostaert Ltda.; 18.1.001.0072875-1
D Med Com Representações Ltda.; 18.1.001.0239948-8
Dimepe Distr Medicamentos Pernambuco Ltda.; 18.1.001.0018034-9
Diname – Distribuidora Nacional Medicamentos Ltda.; 18.1.001.0160725-7
Discamed Médico Hospitalar Ltda.; 18.1.090.0182560-2
Distribuidora Medicamentos Expressa Ltda.; 18.1.001.0281317-9
Distribuidora
Farmacêutica Panarello Ltda.; 18.1.001.0244397-5
Droga Chaves Comércio Ltda.; 18.1.001.0150121-1
Drogafonte Ltda.; 18.1.001.0096822-1
Drogaria Santa Maria Ltda.; 18.1.001.0064355-1
Exomed – Representação Medicamentos Ltda.; 18.1.001.0138595-5
Galindo Representações Ltda.; 18.1.001.0096852-3
George Odísio Comércio e Representações Ltda.; 18.1.001.0284512-7
Intermed Farmacêutica Nordeste Ltda.; 18.1.001.0218935-1
Josvaldo Gonçalves Lima; 18.1.001.0245727-5
Laboratório Teuto-Brasileiro Ltda.; 18.1.001.0285317-1
Maués Lobato Comércio e Representações Ltda.; 18.1.580.0117383-6
Medical Mercantil de Aparelhagem Médica Ltda.; 18.1.002.0005031-5
Milton Chaves Com e Repr Ltda.; 18.1.002.0002596-5
Nova National Importações Exportações Ltda.; 18.1.001.0173059-8
O. A. Medicamentos Ltda.; 18.1.001.0280773-1
Padrão Distr Prod Equip Hosp PE Callou Ltda.; 18.1.002.0107358-1
Promec Ltda.; 18.1.090.0120744-5
Remed – Recife Medicamentos Ltda.; 18.1.660.0058829-3
Sad – Med Ltda.; 18.1.001.0240512-7
Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda.; 18.1.001.0146888-5
Sucesso Distribuidora Medicamentos Ltda.; 18.1.001.0281601-1
Tacorel - Tavares Com Representações Ltda.; 18.1.001.0162197-7
18.1.755.0061998-7
Exata Distribuidora Hospitalar Ltda.; 18.1.001.0290779-3
Xavier & Araújo Comer e Repre Prod Farmacêuticos Ltda.; 18.1.001.0299628-1