PORTARIA SF Nº 108 DE15.07.2003

·         Publicada no DOE de 16.07.2003;

·         ERRATA no DOE DE 30.07.2003;

·         Alterada pela Portaria SF n° 153/2003;

·         Ver Portaria SF 108/2003 original;

·         REVOGADA pela Portaria SF 192/2005.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as normas contidas no Decreto nº 18.465, de 03.05.95, e alterações, que trata de medicamentos e outros produtos, especialmente aquela que trata do credenciamento do contribuinte para a não-aplicabilidade da substituição tributária nos termos previstos no Decreto nº 19.404, de 04.11.96, RESOLVE:

I – Determinar que, a partir de 01.07.2003, para obtenção do credenciamento no sentido da não-antecipação do ICMS, nos termos previstos no art. 2º, IV, do Decreto nº 18.465, de 03.05.95, e alterações, na aquisição de medicamentos e outros produtos, conforme relacionados no § 1º, I, do art. 1º do mencionado Decreto, serão observadas as seguintes condições:

a) o interessado deverá dirigir requerimento à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC e preencher os seguintes requisitos:

1. ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE conforme Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal sob o código 5145-4/01 ou qualquer outro, desde que com preponderância de faturamento relativamente aos produtos mencionados neste inciso, comprovada nos termos do item 2.2;

2. desenvolver suas atividades sob uma das seguintes condições:

2.1 comerciante atacadista;

2.2 comerciante varejista, com preponderância de faturamento decorrente de saída da mercadoria destinada a hospital ou congênere, comprovada a referida preponderância mediante demonstrativo correspondente às operações realizadas em cada semestre, ainda que o período de atividade seja inferior a 6 (seis) meses, devendo o mencionado demonstrativo ser apresentado à GPC, nos prazos respectivamente indicados:

2.2.1 relativamente ao semestre imediatamente anterior àquele em que o requerimento do credenciamento tenha sido formulado: quando do mencionado requerimento, que será instruído com o mencionado demonstrativo;

2.2.2 relativamente aos semestres posteriores ao credenciamento:

2.2.2.1. 1º (primeiro) semestre de cada ano: até o dia 10 (dez) de julho do respectivo ano;

2.2.2.2. 2º (segundo) semestre de cada ano: até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente;

3. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

4. não ter sócio:

4.1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

4.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a SEFAZ, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;

5. estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;

6. estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se:

6.1. a comprovação do preenchimento do requisito previsto neste item será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;

6.2. na hipótese do subitem 6.1, quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização se inicia a partir do respectivo julgamento, pela procedência, em primeira instância administrativa;

6.3. na hipótese deste item, não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.07.2003, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia;

7. ter atingido, nos períodos a seguir indicados, média aritmética mensal das entradas superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e média de recolhimento do imposto, de responsabilidade direta e indireta, em montante superior a 10 % (dez por cento) da mencionada média das entradas:

7.1. 03 (três) períodos fiscais imediatamente anteriores ao do pedido, quando não esteja sob o regime de substituição tributária, desde que em atividade no mencionado período;

7.2. 03 (três) períodos fiscais imediatamente subseqüentes ao do credenciamento como contribuinte-substituto, hipótese em que o mencionado credenciamento se dará sob condição resolutória do cumprimento do disposto nos itens desta alínea, quando se tratar de contribuinte-substituído, desde que em atividade há mais de 03 (três) meses nessa condição;

8. a partir de 01.10.2003, emitir documentos e escriturar livros fiscais exclusivamente por sistema eletrônico de processamento de dados;

b) a condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação de edital da GPC;

II – Determinar que a Nota Fiscal destinada a contribuinte credenciado, nos termos do inciso I, deverá conter a indicação: "Contribuinte credenciado para não-antecipação do ICMS – Edital GPC nº ............";

III – Determinar que o credenciamento de que trata o inciso I poderá ser revogado pela GPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido;

IV - Determinar que o contribuinte deverá adotar todos os procedimentos definidos para contribuinte-substituído, inclusive quanto ao pagamento do ICMS relativo ao estoque, a partir do período fiscal imediatamente subseqüente àquele em que tenha ocorrido a revogação do credenciamento, previsto no inciso III;

V – Determinar que, para efeito do pagamento do ICMS relativo ao estoque mencionado no inciso IV, será considerado aquele existente no dia em que tenha ocorrido o respectivo descredenciamento;

VI – Determinar que o contribuinte que tenha sido descredenciado por inobservância das condições previstas no inciso I somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovados:

a) o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;

b) o recolhimento do ICMS relativo ao estoque;

VII – Considerar credenciados os contribuintes constantes do Anexo Único, no período ali mencionado, que tenham obtido essa condição nos termos da Portaria SF nº 235, de 11.11.96, e alterações, sob condição resolutória, que se verificará em decorrência:  (Portaria SF 153/2003)   Vejamais[c1] 

a) da inobservância, até 30.06.2003, das normas estabelecidas na mencionada Portaria SF nº 235/96, e alterações, e, a partir de 01.07.2003, daquelas estabelecidas na presente Portaria;

b) da não-solicitação, até 15.08.2003, de novo pedido de credenciamento;

VIII – Na hipótese de o novo pedido de credenciamento de que trata o inciso VII, "b", ser indeferido, o contribuinte será considerado credenciado apenas até a data do referido indeferimento, implicando o respectivo descredenciamento, a ser formalizado por edital da GPC;  (Portaria SF 153/2003)

IX - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (Portaria SF 153/2003)  Vejamais[c2] 

a) a partir de 01.10.2003, na hipótese do inciso I, "a", 8;

b) a partir de 01.07.2003, nos demais casos;

X - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 235, de 11.11.96, e alterações.

Mozart de Siqueira Campos Araújo
Secretário da Fazenda


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº108/2003

(inciso VII)

·         alterado pela Portaria SF 153/2003 Vejamais[c3] 

 

NOME EMPRESARIAL

INSCRIÇÃO

PERÍODO DO CREDENCIAMENTO

A B S – Produtos Hospitalares Ltda.

18.1.210.0244046-5

01.07.2003 a 31.10.2003

Acripel – Distribuidora Pernambuco Ltda.

18.1.001.0151549-2

01.07.2003 a 31.10.2003

Ada Distribuidora Ltda.

18.1.660.0208083-1

01.07.2003 a 31.10.2003

Almeida Lins Com Distribuição Impor e Expor Ltda.

18.1.001.0222494-7

01.07.2003 a 31.10.2003

American Farma Distrib Farmacêutica Ltda.

18.1.001.0266129-8

01.07.2003 a 31.10.2003

Audifar Comercial Ltda.

18.1.001.0286594-2

01.07.2003 a 31.10.2003

Avanço Farmacêutica Ltda.

18.1.001.0278010-6

01.07.2003 a 31.10.2003

Codifarma – Coml Distr Prod Farm e Hosp Ltda.

18.1.950.0195767-1

01.07.2003 a 15.08.2003

Comercial Mostaert Ltda.

18.1.001.0072875-1

01.07.2003 a 31.10.2003

D Med Com Representações Ltda.

18.1.001.0239948-8

01.07.2003 a 31.10.2003

Dimepe Distr Medicamentos Pernambuco Ltda.

18.1.001.0018034-9

01.07.2003 a 31.10.2003

Diname – Distribuidora Nacional Medicamentos Ltda.

18.1.001.0160725-7

01.07.2003 a 31.10.2003

Discamed Médico Hospitalar Ltda.

18.1.090.0182560-2

01.07.2003 a 31.10.2003

Distribuidora Medicamentos Expressa Ltda.

18.1.001.0281317-9

01.07.2003 a 31.10.2003

Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda.

18.1.001.0244397-5

01.07.2003 a 31.10.2003

Droga Chaves Comércio Ltda.

18.1.001.0150121-1

01.07.2003 a 31.10.2003

Drogafonte Ltda.

18.1.001.0096822-1

01.07.2003 a 31.10.2003

Drogaria Santa Maria Ltda.

18.1.001.0064355-1

01.07.2003 a 31.10.2003

Exomed – Representação Medicamentos Ltda.

18.1.001.0138595-5

01.07.2003 a 31.10.2003

Galindo Representações Ltda.

18.1.001.0096852-3

01.07.2003 a 31.10.2003

George Odísio Comércio e Representações Ltda.

18.1.001.0284512-7

01.07.2003 a 31.10.2003

Intermed Farmacêutica Nordeste Ltda.

18.1.001.0218935-1

01.07.2003 a 31.10.2003

Josvaldo Gonçalves Lima

18.1.001.0245727-5

01.07.2003 a 31.10.2003

Laboratório Teuto-Brasileiro Ltda.

18.1.001.0285317-1

01.07.2003 a 31.10.2003

Maués Lobato Comércio e Representações Ltda.

18.1.580.0117383-6

01.07.2003 a 31.10.2003

Medical Mercantil de Aparelhagem Médica Ltda.

18.1.002.0005031-5

01.07.2003 a 31.10.2003

Milton Chaves Com e Repr Ltda.

18.1.002.0002596-5

01.07.2003 a 31.10.2003

Nova National Importações Exportações Ltda.

18.1.001.0173059-8

01.07.2003 a 15.08.2003

O. A. Medicamentos Ltda.

18.1.580.0280773-1

01.07.2003 a 31.10.2003

O. A. Medicamentos Ltda.

18.1.580.0280773-1

01.07.2003 a 31.10.2003

Padrão Distr Prod Equip Hosp PE Callou Ltda.

18.1.001.0107358-9

01.07.2003 a 31.10.2003

Promec Ltda.

18.1.090.0120744-5

01.07.2003 a 31.10.2003

Remed – Recife Medicamentos Ltda.

18.1.660.0058829-3

01.07.2003 a 31.10.2003

Sad – Med Ltda.

18.1.001.0240512-7

01.07.2003 a 31.10.2003

Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda.

18.1.001.0146888-5

01.07.2003 a 31.10.2003

Sucesso Distribuidora Medicamentos Ltda.

18.1.001.0281601-1

01.07.2003 a 31.10.2003

Tacorel - Tavares Com Representações Ltda.

18.1.001.0162197-7

18.1.755.0061998-7

01.07.2003 a 15.08.2003

01.07.2003 a 15.08.2003

Exata Distribuidora Hospitalar Ltda.

18.1.001.0290779-3

01.07.2003 a 31.10.2003

Xavier & Araújo Comer e Repre Prod Farmacêuticos Ltda.

18.1.001.0299628-1

01.07.2003 a 31.10.2003

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.07.2003.

 


 [c1] Redação original, em vigor até 30.09.2003:

VII – Considerar credenciados, até 30.09.2003, os contribuintes constantes do Anexo Único que tenham obtido essa condição nos termos da Portaria SF nº 235, de 11.11.96, e alterações, sob condição resolutória, que se verificará em decorrência:

 [c2] Inciso VIII, renomeado para IX, em vigor a partir de 31.09.2003.

 [c3] Redação original, em vigor até 30.09.2003:

 

RAZÃO SOCIAL; INSCRIÇÃO

A B S – Produtos Hospitalares Ltda.; 18.1.210.0244046-5

Acripel – Distribuidora Pernambuco Ltda.; 18.1.001.0151549-2

Ada Distribuidora Ltda.; 18.1.660.0208083-1

Almeida Lins Com Distribuição Impor e Expor Ltda.; 18.1.580.0222494-9

American Farma Distrib Farmacêutica Ltda.; 18.1.001.0266129-8

Audifar Comercial Ltda.; 18.1.001.0286594-2

Avanço Farmacêutica Ltda.; 18.1.001.0278010-6

Codifarma – Coml Distr Prod Farm e Hosp Ltda.; 18.1.950.0195767-1

Comercial Mostaert Ltda.; 18.1.001.0072875-1

D Med Com Representações Ltda.; 18.1.001.0239948-8

Dimepe Distr Medicamentos Pernambuco Ltda.; 18.1.001.0018034-9

DinameDistribuidora Nacional Medicamentos Ltda.; 18.1.001.0160725-7

Discamed Médico Hospitalar Ltda.; 18.1.090.0182560-2

Distribuidora Medicamentos Expressa Ltda.; 18.1.001.0281317-9

Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda.; 18.1.001.0244397-5

Droga Chaves Comércio Ltda.; 18.1.001.0150121-1

Drogafonte Ltda.; 18.1.001.0096822-1

Drogaria Santa Maria Ltda.; 18.1.001.0064355-1

Exomed – Representação Medicamentos Ltda.; 18.1.001.0138595-5

Galindo Representações Ltda.; 18.1.001.0096852-3

George Odísio Comércio e Representações Ltda.; 18.1.001.0284512-7

Intermed Farmacêutica Nordeste Ltda.; 18.1.001.0218935-1

Josvaldo Gonçalves Lima; 18.1.001.0245727-5

Laboratório Teuto-Brasileiro Ltda.; 18.1.001.0285317-1

Maués Lobato Comércio e Representações Ltda.; 18.1.580.0117383-6

Medical Mercantil de Aparelhagem Médica Ltda.; 18.1.002.0005031-5

Milton Chaves Com e Repr Ltda.; 18.1.002.0002596-5

Nova National Importações Exportações Ltda.; 18.1.001.0173059-8

O. A. Medicamentos Ltda.; 18.1.001.0280773-1

Padrão Distr Prod Equip Hosp PE Callou Ltda.; 18.1.002.0107358-1

Promec Ltda.; 18.1.090.0120744-5

Remed – Recife Medicamentos Ltda.; 18.1.660.0058829-3

Sad – Med Ltda.; 18.1.001.0240512-7

Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda.; 18.1.001.0146888-5

Sucesso Distribuidora Medicamentos Ltda.; 18.1.001.0281601-1

Tacorel - Tavares Com Representações Ltda.; 18.1.001.0162197-7

18.1.755.0061998-7

Exata Distribuidora Hospitalar Ltda.; 18.1.001.0290779-3

Xavier & Araújo Comer e Repre Prod Farmacêuticos Ltda.; 18.1.001.0299628-1