PORTARIA SF Nº 014, de 18.01.2006

·        Publicada no DOE de 19.01.2006;

·        Alterada pela Portaria SF nº 028/2007;

·        Vide a Portaria original.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, considerando que o regime de substituição tributária relativo às saídas internas, do estabelecimento atacadista para o varejista franqueado, de perfumes, produtos para higiene pessoal, cosméticos e outros produtos, previsto no Decreto nº 28.816, de 10.01.2006, será realizado mediante credenciamento do referido estabelecimento atacadista, RESOLVE:

I – Nas saídas internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista para estabelecimento varejista franqueado de perfumes, produtos para higiene pessoal e cosméticos, fica atribuída ao referido atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes àquela que promover, inclusive as correspondentes às mercadorias existentes em estoque no mencionado estabelecimento franqueado;

II – A substituição tributária de que trata o inciso I:

a) aplica-se também nas saídas internas dos demais produtos comercializados pelo contribuinte-substituto, além dos previstos no mencionado inciso I, com destino aos estabelecimentos varejistas franqueados, contribuintes-substituídos, inclusive recipientes e embalagens, bem como material promocional ou brinde;

b) somente ocorrerá mediante credenciamento do contribuinte-substituto, por solicitação deste à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC, desde que preencha os seguintes requisitos: (PortSF 028/2006) Vejamais[r1] 

1. ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE no regime normal, na condição de estabelecimento comercial atacadista: (PortSF 028/2006)

1.1. até 31.12.2006, sob o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal – CNAE-Fiscal 5146-2/01; (PortSF 028/2006)

1.2. a partir de 01.01.2007, sob o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4646-0/01; (PortSF 028/2006)

2. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

3. não ter sócio:

3.1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;

3.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;

4. estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;

5. estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento do requisito previsto neste item será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;

6. informar a denominação da respectiva franquia para a distribuição dos produtos e apresentar a relação dos estabelecimentos varejistas franqueados, contribuintes-substituídos, cujo ICMS relativo às saídas subseqüentes será retido pelo requerente;

III – Relativamente à concessão do credenciamento referido no inciso II, observar-se-á:

a) será efetuada análise prévia pela GPC relativamente ao patamar de recolhimento do ICMS do estabelecimento atacadista requerente, em conjunto com os respectivos estabelecimentos varejistas franqueados, no exercício imediatamente anterior ao do pedido de credenciamento, para avaliação da manutenção do mencionado patamar, considerando-se a utilização de algum benefício fiscal, bem como o percentual máximo de 30% (trinta por cento) de agregação estabelecido pelo Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, e alterações, em especial aquela introduzida pelo Decreto nº 28.816, de 10.01.2006;

b) a condição de credenciado fica assegurada:

1. a partir do período fiscal de sua concessão;

2. mediante publicação do respectivo edital pela GPC;

IV – O contribuinte credenciado nos termos do inciso II, "b", será descredenciado pela GPC, mediante edital, quando forem constatadas uma das seguintes situações:

a) inobservância de qualquer das normas estabelecidas no referido inciso II, "b", para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

b) recolhimento do ICMS efetuado pelo estabelecimento atacadista, em conjunto com os estabelecimentos varejistas franqueados, em montante inferior ao valor recolhido nos correspondentes meses do exercício imediatamente anterior;

c) para efeito da alínea "b", a avaliação do montante ali mencionado será feita a cada 06 (seis) meses, ocorrendo a primeira após idêntico período contado do mês subseqüente ao da concessão do credenciamento e, assim, sucessivamente;

V – O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do inciso IV, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;

VI – Relativamente ao valor do ICMS correspondente às mercadorias indicadas nos incisos I e II, existentes no estoque do contribuinte-substituído, no último dia do período fiscal anterior ao do credenciamento, observar-se-á:

a) quando o contribuinte for inscrito no CACEPE no regime normal:

1. será efetuado levantamento das mercadorias existentes no último dia do mencionado período fiscal;

2. o valor das mercadorias será avaliado considerando-se o preço médio de aquisição, adicionando-se, ao valor apurado, o percentual de 30% (trinta por cento);

3. sobre o montante encontrado no item 2, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas;

4. o valor do imposto apurado na forma dos itens 1 a 3 poderá ser deduzido do saldo credor existente no final no mencionado período, se houver;

b) quando o contribuinte for inscrito no CACEPE no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, o respectivo imposto será apurado tendo por base as Notas Fiscais de aquisição, o crédito do ICMS normal e o do ICMS pago antecipadamente, para fins de apropriação dos referidos créditos, conforme previsto na legislação específica;

c) o imposto será recolhido pelo contribuinte-substituto, em parcela única, até o último dia útil do mês subseqüente ao da concessão do credenciamento;

d) o recolhimento será realizado mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico em nome do contribuinte-substituído, sob o código de receita 043-4;

VII – O estabelecimento comercial atacadista, contribuinte-substituto, deverá apresentar à GPC, por estabelecimento varejista franqueado, em arquivo magnético, até o último dia útil do mês subseqüente ao da concessão do credenciamento, relação do estoque das mercadorias conforme levantamento efetuado na forma do inciso VI, contendo os seguintes dados:

a) razão social;

b) inscrição estadual;

c) valor total do estoque;

d) valor do ICMS a ser recolhido;

VIII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.02.2006;

IX – Revogam-se as disposições em contrário.

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.01.2006


 [r1]Redação original em vigora até 05.20.2007:

b) somente ocorrerá mediante credenciamento do contribuinte-substituto, por solicitação deste à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC, desde que preencha os seguintes requisitos:

1. ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE no regime normal, na condição de estabelecimento comercial atacadista, sob o código 5146-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal;