PORTARIA SF Nº 078, de 11.05.2006
· Publicada no DOE de 12.05.2006;
· Vide a Portaria compilada.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, tendo em vista o disposto
no art.
760 do Decreto nº
14.876, de 12.03.91, e alterações, e considerando os Convênios ICMS
38/2000 e 38/2004, publicados no Diário Oficial da União de 14.07.2000 e
24.06.2004, respectivamente, RESOLVE:
I – Determinar que, na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo-ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor:
a) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido, pelo respectivo coletor, o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I, da Portaria ANP nº 127, de 30.07.99;
b) o Certificado referido na alínea "a" observará o modelo constante do Anexo IV da Portaria ali indicada e do Convênio ICMS 38/2000, reproduzido no Anexo Único da presente Portaria;
c) o estabelecimento remetente (gerador) fica dispensado da emissão de documento fiscal;
II – Ao Certificado referido no inciso I aplicam-se as normas relativas ao ICMS, especialmente quanto:
a) à obtenção da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais–AIDF;
b) à guarda de documentos fiscais;
III – O Certificado de que trata o inciso I será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
b) a 2ª via será mantida pelo estabelecimento coletor (fixa);
c) a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e será arquivada no estabelecimento destinatário (reciclador);
IV – No corpo do mencionado Certificado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/2000";
V – Ao final de cada período fiscal, deve ser emitida pelo estabelecimento coletor, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todas as entradas do produto efetuadas no referido período, com base nas informações constantes dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado;
VI – A Nota Fiscal prevista no inciso V deve conter, além dos demais requisitos exigidos:
a) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no período fiscal;
b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/2000";
VII - Ficam convalidados os procedimentos de coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado efetuados no período de 14.07.2000 a 31.05.2006, sem a observância das normas previstas na presente Portaria;
VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.2006;
IX – Revogam-se as disposições em contrário.
MARIA JOSÉ
BRIANO GOMES
Secretária da Fazenda
Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado