DECRETO Nº 14.761, de 15 de janeiro de 1991

EMENTA: Introduz alterações na legislação fiscal do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º  O § 1º do artigo 3º, do Decreto nº 14.176, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.  3º ................................................................................................................

§ 1º  Relativamente ao comércio varejista, com relação a fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de cada ano, o valor do imposto correspondente à segunda parcela, com vencimento previsto para o mês de fevereiro do ano seguinte, será atualizado monetariamente a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês subseqüente, na forma do inciso II deste artigo, observado o disposto no § 1º, do artigo 52, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989.

Art. 2º  O prazo estabelecido no artigo 1º, do Decreto nº 14.396, de 08 de junho de 1990, previsto para o diferimento do ICMS relativo às operações com milho importado do exterior, fica prorrogado para 31 de março de 1991

Art. 3º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação ao artigo 1º, para os fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1990.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÀCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de janeiro de 1991.

CARLOS WILSON

GOVERNADOR DO ESTADO

Wilson de Queiroz Campos Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.01.1991