DECRETO  Nº 14.796, de 08 de fevereiro de1991

 EMENTA: Introduz alterações na legislação tributária do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

D  E  C  R  E  T  A:

Art. 1º  Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 1º, do Decreto nº 14.754, de 09 de janeiro de 1991, com a seguinte redação:

“Art. 1º  O disposto nos artigos 352 a 381, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, com suas alterações posteriores, aplica-se, também, à saída de mistura da farinha de trigo com outro produto, promovida por qualquer estabelecimento.

Parágrafo único  -  Relativamente à mistura denominada de pré-mescla, o percentual de agregação, para efeito do desconto antecipado do ICMS, será de 40% (quarenta por cento).”

Art. 2º  Fica revogado o  § 3º, do artigo 10, do decreto nº 14.528, de 25 de setembro de 1990.

Art. 3º  A Nota Fiscal provisória de que tratam os artigos 4º a 6º, do Decreto nº 14.285, de 27 de março de 1990, aplica-se também em relação à Nota Fiscal de Entrada, quando, no momento de emissão desta, os valores e as quantidades não puderem ser apurados com exatidão.

Art. 4º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de fevereiro de 1991.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Wilson de Queiroz Campos Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.02.1991