DECRETO Nº 18.503, DE 23 DE MAIO DE 1995

·         Publicado no DOE de 24.05.1995.

·         Alterado pelos Decretos nºs, 18.669/95, 18.964/96, 19.122/96, 19.793/97 e 33.004/2009;

·         REVOGADO pelo Decreto nº 33.205/2009.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, altera o art. 6º do Decreto n.º 18.465, de 03 de maio de 1995, que trata de produtos farmacêuticos, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, e as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 99/94, de 29 de setembro de 1994, 153/94, de 07 de dezembro de 1994, e 28/95, de 04 de abril de 1995, ratificados, respectivamente, pelos Atos COTEPE/ICMS nºs 09/94, 11/94 e 13/94, publicados no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1994, de 24 de outubro de 1994 e de 02 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º A partir de junho de 1995, na saída dos produtos indicados no Anexo 1 deste Decreto e, a partir de 01 de janeiro de 2009, no Anexo 2, com destino a contribuinte estabelecido nesta ou nas demais Unidades da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipado do ICMS, relativamente:(Decreto nº 33.004/2009) Vejamais[r1] 

I – às saídas subsequentes realizadas pelo estabelecimento adquirente;

II – às entradas para uso ou consumo do destinatário localizado em outra Unidade da Federação;

III – às saídas com destino ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica:

I – quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação ao produto (Convênio ICMS 81/93);

II – quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejista, da empresa industrial ou importadora, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria (Convênio ICMS 81/93);

III – nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno;

IV – quando a mercadoria destinar-se a industrialização.

Art. 3º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 1º, serão observadas as seguintes normas:

I – a base de cálculo será:

a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

b) inexistindo o valor referido na alínea "a", o preço praticado pelo remetente, acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e das demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, quando não incluídas no referido preço, bem como das seguintes margens de valor agregado – MVA (Convênios ICMS 28/95 e 104/2008): (Decreto nº 33.004/2009) Vejamais[r2] 

1. nas operações internas:

1.1. no período de 01 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 2008, 35% (trinta e cinco por cento); (Decreto nº 33.004/2009)

1.2. a partir de 01 de janeiro de 2009, aquelas indicadas no Anexo 2; (Decreto 33.004/2009)

2. a partir de 01 de janeiro de 2009, nas operações interestaduais: (Decreto 33.004/2009)

 

MVA DO PRODUTO NAOPERAÇÃOINTERNA

ALÍQUOTA INTERNA UF DESTINO

17%

18%

19%

35%

43,14%

44,88%

46,67%

50%

59,04%

60,97%

62,97%

3. a partir de 01 de janeiro de 2009, nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA, utilizando a fórmula: MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1; (Decreto 33.004/2009)

II – a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior será aquela relativa às operações internas na Unidade da Federação de destino;

III – do valor obtido nos termos do inciso anterior será deduzido o imposto de responsabilidade direta do respectivo contribuinte-substituto.

§1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso I do “caput”, observar-se-á:

I- o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete será de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

II – a base de cálculo do imposto referido no inciso anterior será o valor do próprio frete, acrescido do percentual de que trata a alínea “b” do inciso I do “caput”, deduzido o respectivo crédito, se houver.

§2º Com referência à retenção relativa à entrada para uso ou consumo do contribuinte destinatário localizado em outra Unidade da Federação, prevista no inciso II do “caput’ do art. 1º, a base de cálculo será o valor da operação ou prestação sobre o qual tenha sido cobrado o imposto na Unidade da Federação de origem, nos termos do art. 14, XXI, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991.

§3º Na hipótese de importação dos produtos relacionados no Anexo Único:

I – a antecipação dar-se-á quando da referida operação de importação;

II - a base de cálculo do imposto retido será aquela prevista no inciso I do “caput”, tomando-se como valor de partida, no caso da alínea “b” do referido inciso, o valor estabelecido no inciso VII do “caput” do art. 14 do Decreto n.º 14876, de 12 de março de 1991, e alterações, com os acréscimos indicados na mencionada alínea, inclusive o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), observadas as demais normas pertinentes;

III – o contribuinte poderá beneficiar-se , antecipadamente, do abatimento do imposto ainda não recolhido relativo à importação, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal;

IV – o imposto antecipado será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a importação.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso I, "b", 3, do "caput", considera-se: (Decreto 33.004/2009)

I - "MVA", a margem de valor agregado prevista no inciso I, "b", 1.2, do "caput"; (Decreto 33.004/2009)

II - "ALQ inter", o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; . (Decreto 33.004/2009)

III - "ALQ intra", o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas na Unidade da Federação de destino. (Decreto 33.004/2009)

Art. 4º Relativamente ao recolhimento do imposto antecipado, à emissão da Nota Fiscal e às saídas interestaduais dos produtos relacionados no Anexo 1 deste Decreto e, a partir de 01 de janeiro de 2009, no Anexo 2, observar-se-á, no que couber, o disposto no § 20, III, "e", e IV a VIII, bem como as normas contidas nos §§ 21 e 22, I e II, todos do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, com a redação dada pelo Decreto nº 17.983, de 20 de outubro de 1994. (Decreto nº 33.004/2009) Vejamais[r3] 

Art. 5º Na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvada a hipótese de saída promovida por contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, hipótese em que este assumirá a condição de contribuinte-substituto.

Art. 6º A escrituração das operações previstas neste Decreto será efetuada com observância das normas contidas no art. 5º do Decreto n.º 18.465, de 03 de maio de 1995.

Art. 7º O contribuinte-substituído nos termos deste Decreto que, em 31 de maio de 1995, possuir estoque dos produtos relacionados no Anexo Único, adquiridos sem antecipação do ICMS, deverá:

I – fazer o levantamento do referido estoque, considerando o custo da aquisição mais recente;

II – adicionar ao valor total do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o mencionado valor;

III - calcular o imposto devido, aplicando a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;

IV – recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com código de receita 043-4, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com atualização monetária, se houver, devendo a primeira ser paga até 15 de julho de 1995(Convênio ICMS 41/95) (Dec. n.º 18.669/95)

V – escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque existente em 31 de maio de 1995, para efeito do Convênio ICMS 74/94 e alterações”;

VI – entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III;

Parágrafo único. Relativamente ao estoque dos produtos indicados no Anexo 2, adquiridos sem antecipação do ICMS: (Decreto 33.004/2009)

I - será observado o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente; (Decreto 33.004/2009)

II - o imposto deverá ser recolhido em até duas parcelas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, correspondendo aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados: (Decreto 33.004/2009))

a) 1ª (primeira) parcela, 50% (cinquenta por cento) – até 27 de fevereiro de 2009(Decreto 33.004/2009)

b) 2ª (segunda) parcela, 50% (cinquenta por cento) – até 31 de março de 2009. (Decreto 33.004/2009)

Art. 8º As mercadorias relacionadas no Anexo Único e faturadas até 31 de maio de 1995, cuja entrada no estabelecimento do adquirente ocorra até 15 de junho de 1995, terão o mesmo tratamento previsto no artigo anterior para o estoque ali referido, desde que não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) do mencionado estoque.

§1º Às mercadorias de que trata este artigo que ultrapassarem o limite previsto no inciso anterior ou que ingressarem no estabelecimento adquirente após 15 de junho de 1995, será dado o tratamento previsto no art. 58, § 20, VI e VII, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto n.º 17.983, de 20 de outubro de 1994.

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto, de responsabilidade do adquirente, será por este recolhido no prazo previsto no art. 54, § 15, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto n.º 18.477, de 12 de maio de 1995.

Art. 9º As disposições previstas no art. 2º e nos §§ 1º a 3º do art. 3º aplicam-se, no que couber, observadas as respectivas normas específicas, aos demais sistemas especiais de tributação com substituição tributária e antecipação do imposto.

Art. 10. O art. 6º do Decreto n.º 18.465, de 03 de maio de 1995, que dispõe sobre operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º..................................................................................................

III – recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 30% (trinta por cento) da base de cálculo determinada na forma do inciso I e atualização monetária, se houver, devendo a primeira ser paga até 15 de junho de 1995;

..................................................................................................................

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 1995.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de maio de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governados do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 


ANEXO 01 DO DECRETO N.º 18.503/95

·         Acrescentado pelo Decreto nº 33.004/2009.

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SF

PERÍODO/CONVÊNIO ICMS

I

Tinta à base de polimento acrílico dispersa em meio aquoso

3209.10.0000

 

II

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou  dissolvidos em meio aquoso:

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

- outros

 

 

 

3209.10.0000

3209.90.0000

 

III

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

- à base de poliésteres

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

- outros

 

 

 

3208.10.0000

3208.20.0000

3208.90.0000

 

 

IV

Tintas e vernizes – outros:

Tintas:

- à base de óleo

- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante

- qualquer outra

 

 

3210.00.0101

3210.00.0102

3210.00.0199

 

V

Vernizes:

- à base de betume

- à base de derivados de celulose

- à base de óleo

- à base de resina natural

- qualquer outro

 

3210.00.0201

3210.00.0202

3210.00.0203

3210.00.0299

3210.00.0299

 

VI

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tinas e vernizes

2710.00.0499

até 20.11.95 (Conv. 86/95) (Dec. n.º 18.964/96)

3807.00.0300

-

3810.10.0100

-

3814.00.0000

-

VII

Ceras encáusticas, preparações e outros (Dec. n.º 19.122/96)

3404.90.0199

a partir de 01.06.95 (Conv. 74/94 e 28/95) (Dec. n.º 19.122/96)

3404.90.0200

a partir de 01.06.95 (Conv. 74/94 e 28/95) (Dec. n.º 19.122/96)

3405.20.0000

a partir de 02.01.96 (Conv. 127/96) (Dec. n.º 19.122/96)

3405.30.0000

a partir de 01.06.95 (Conv. 74/94 e 28/95) (Dec. n.º 19.122/96)

3405.90.0000

a partir de 01.06.95 (Conv. 74/94 e 28/95) (Dec. n.º 19.122/96)

3407.30.9900

de 01.06.95 a 20.11.95(Conv. 74/94 e 86/95) (Dec. n.º 19.122/96)

VIII

Massa de polir

3405.30.0000

 

IX

Xadrez e pós assemelhados

 

 

 

 

 

pigmento á base de dióxido de titânio (Dec. n.º 19.793/97)

2821.10

a partir de 01.06.95 (Convênio ICMS 153/94)(Dec. n.º 19.793/97)

3204.17.0000

a partir de 01.06.95 (Convênio ICMS 74/94) (Dec. n.º 19.793/97)

3206

a partir de 01.06.95 (Convênio ICMS 153/94) (Dec. n.º 19.793/97) (Dec. n.º 19.793/97)

3206.10.0102

no período de 01.06.95 a 17.12.96 (Convênios ICMS 79/94 e 109/96)  (Dec. n.º 19.793/97)

X

Piche (pez)

2706.00.000

2715.00.0301

2715.00.0399

2715.00.9900

 

XI

Impermeabilizantes

2707.91.0000

2715.00.0100

2715.00.0200

2715.00.9900

3214.90.9900

3506.99.9900

3823.40.0100

3823.90.9999

 

XII

Aguarrás

2710.00.9902

até 20.11.95 (Conv. 86/95) (Dec. n.º 18.964/96)

3805.10.0100

-

3814.00.0000

até 20.11.95 (Conv. 86/95) (Dec. n.º 18.964/96)

XIII

Secantes preparados

3211.00.0000

 

XIV

Preparações catalísticas (catalisadores)

3815.19.9900

3815.90.9900

 

XV

Massas  para acabamento, pintura ou vedação:

- massa KPO

- massa rápida

- massa crílica e PVA

- massa de vedação

 

- massa plástica

 

 

3909.50.9900

3214.10.0100

3214.10.0200

3910.00.0400

3910.00.9900

3214.90.9900

 

XVI

Corantes

3204.11.0000

3204.17.0000

3206.49.0100

3206.49.9900

3212.90.0000

 

 


ANEXO 2 DO DECRETO Nº 18.503/95

(Decreto nº 33.004/2009)

(Art. 1º)

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH

PERÍODO/CONVÊNIO ICMS

MVA OPERAÇÕES INTERNAS

I

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

a partir de 01.01.2009 (Convênio 104/2008)

35%

II

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707, 2710 (exceto código 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%

III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%

IV

Xadrez e pós assemelhados

2821, 3204.17 e 3206

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%

V

Piche (pez)

2706.00.00 e 2715.00.00

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%

VI

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%

VII

Secantes preparados

3211.00.00

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%

VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3815 e 3824

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%

IX

Indultos mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214, 3506, 3909 e 3910

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%

X

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00, 3206 e 3212

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

50%

 


 [r1]Redação original em vigor até 10.02.2009:

Art. 1º A partir de junho de 1995, na saída dos produtos indicados no Anexo Único deste Decreto, com destino a contribuinte estabelecido nesta ou nas demais Unidades da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipado do ICMS, relativamente:

 [r2]Redação original em vigor até 10.02.2009:

b) inexistindo o valor referido na alínea anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e das demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, quando não incluídas no referido preço, bem como do valor resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o montante das mencionadas parcelas (Convênio ICMS 28/95);

 [r3]Redação original em vigor até 10.02.2009:

Art. 4º Relativamente ao recolhimento do imposto antecipado, à emissão da Nota Fiscal e às saídas interestaduais dos produtos relacionados no Anexo Único, observar-se-á, no que couber, o disposto no § 20, III, “e”, e IV a VIII, bem como as normas contidas nos §§ 21 e 22, I e II, todos do art. 58 do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto n.º 17.983, de 20 de outubro de 1994.