Publicado no DOE de 11.08.2001.
Regulamenta os critérios de distribuição da parcela do ICMS que cabe aos Municípios, relativos aos aspectos sócio-ambientais de que trata o inciso III do artigo 2º da Lei n° 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação conferida pela Lei n° 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as
informações prestadas pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente – CPRH à
Secretaria da Fazenda, relativamente às unidades de conservação, visando ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - para o exercício de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os
critérios para distribuição, entre os Municípios que possuam unidade de
compostagem ou aterro sanitário controlado, da parcela correspondente do ICMS a
ser repassada aos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a
distribuição das parcelas relativas aos aspectos sociais e à receita tributária
própria,
DECRETA:
Art.1º Os critérios sócio-ambientais
previstos no inciso III do artigo 2º da Lei
Estadual n° 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação conferida pela
Lei Estadual n° 11.899, de 21 de dezembro de 2000, para a distribuição de parte
da parcela de receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos Municípios, a ser
creditada conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 158 da
Constituição Federal, ficam regulamentados nos termos
deste Decreto.
Parágrafo
único. A participação de cada Município, na receita do ICMS pertencente ao
conjunto dos Municípios do Estado, referente ao critério do valor adicionado,
será 75% (setenta e cinco porcento) de sua
participação relativa no valor adicionado do Estado, nos termos do inciso I, do
art. 2º, da Lei Estadual nº 10.489, de 1990, com alterações
dada pela Lei
nº 11.899, de 2000.
Art. 2º Para o cálculo do índice de
participação de cada Município, no que se refere às unidades de conservação,
serão considerados os seguintes dados:
I –
área de conservação do Município: área igual ao somatório de todas as áreas das
unidades de conservação constantes no diploma legal de sua criação, existentes
em seu território;
II –
área de conservação do Estado: área igual ao somatório de todas as áreas de
conservação dos Municípios;
III
– índice de conservação do Município: relação entre a sua área de conservação e
a área de conservação do Estado.
§ 1º
Não serão consideradas as áreas dos Municípios que não atenderem aos critérios
de inclusão definidos neste Decreto, assim como deverá ser observado o limite
de 10% (dez por cento) para a participação relativa de qualquer Município.
§ 2º
Sempre que a participação relativa de qualquer Município ultrapassar o limite
de 10% (dez por cento) da área de conservação total do Estado, esse excedente
será distribuído igualmente entre todos os Municípios que possuírem unidades de
conservação.
§ 3º
A expressão "sem uso econômico", integrante da definição de unidade
de conservação, prevista no inciso I do § 9º do artigo 2º da Lei Estadual n°
10.489, de 1990, com alterações posteriores aplica-se às atividades cujo
desenvolvimento não prejudica ou ameaça a perenidade dos recursos naturais e
dos processos ecológicos, preservando a biodiversidade dos ecossistemas
existentes e os demais atributos ecológicos da área.
§ 4º
As atividades sem uso econômico devem ser compatíveis com a categoria de manejo
da unidade de conservação, observado o respectivo plano de manejo, quando
houver.
§ 5°
As reservas ecológicas criadas pela Lei Estadual n° 9.989, de 13 de janeiro de
1987, e as áreas de proteção ambiental estuarinas, criadas pela Lei Estadual n°
9.931, de 12 de dezembro de 1986, são consideradas unidades de conservação
estaduais.
Art. 3º Para o cálculo do índice de
participação dos Municípios na receita do ICMS não serão consideradas como
unidades de conservação:
I –
as áreas que não se enquadram no estabelecido no Sistema Nacional de Unidades
de Conservação – SNUC, instituído pela Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de
2000;
II –
as praças, áreas de lazer, de recreação e demais áreas similares; e
III
– as reservas legais.
§ 1º
Entende-se por reserva legal a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de
cada propriedade, onde não é permitido o corte raso da vegetação nativa,
devendo ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no cartório
de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de
transmissão a qualquer título ou desmembramento da área, nos termos da Lei
Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código
Florestal, assim como da Lei Estadual n° 11.206, de 31 de março de 1995 –
Código Florestal Estadual.
§ 2º
Caso os Municípios possuam unidades de conservação com áreas territoriais
superpostas, será considerada para o cálculo do Índice de Participação dos
Municípios na Receita do ICMS aquela de maior área.
Art. 4º Outras categorias de manejo não
constantes da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e da Lei Estadual
n° 11.206, de 31 de março de 1995, poderão ser consideradas pela Companhia
Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, desde que legalmente instituídas pelo
poder público e reconhecidas como unidades de conservação pela CPRH.
Parágrafo
único. Nas hipóteses previstas no caput, a instituição responsável pela criação
encaminhará à CPRH pedido de reconhecimento, onde deverão constar as seguintes
informações:
I –
justificativa técnico-científica da criação da unidade e seus objetivos;
II –
memorial descritivo e delimitação cartográfica da área;
III
– mapa de localização da área no Município, com coordenadas geográficas e
quantificação das áreas dos ecossistemas existentes;
IV –
caracterização física (hidrografia – principais corpos d’água);
V –
caracterização biológica (vegetação por diferentes tipologias e estágios);
VI –
relação de equipamentos, recursos humanos e infra-estrutura
física disponível para a sua administração; e
VII
– comprovante do domínio da área.
Art. 5º No exercício de 2001, primeiro ano em
que serão avaliados aspectos sócio-ambientais para a
determinação da participação dos Municípios na receita do ICMS, serão
consideradas as unidades de conservação reconhecidas pela CPRH que observarem
os critérios estabelecidos pela Lei Estadual n° 11.206, de 1995, e pela Lei
Federal n° 9.985, de 2000, e que apresentem diploma legal de sua criação.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput deste artigo será considerada a área
legal de criação de cada unidade de conservação.
Art. 6º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I –
unidade de compostagem: o conjunto de instalações e equipamentos para o
desenvolvimento de processos e procedimentos que possibilitem a transformação
da matéria orgânica contida nos resíduos sólidos urbanos, em húmus, por meio de
processo biológico para tratamento e estabilização, de forma controlada, e que
possibilite a segregação da parcela inorgânica para efeitos de reciclagem;
II –
aterro sanitário: a técnica de disposição final de resíduos urbanos no solo,
sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, utlizando
recursos de engenharia sanitária para confinar os resíduos sólidos à menor área
possível e para reduzí-los ao menor volume possível,
cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho,
ou a intervalos menores, se necessário, promovendo a drenagem e o tratamento
dos gases e líquidos percolados (chorume).
Parágrafo
único. A unidade de compostagem será considerada completa quando estiver
associada a um aterro sanitário, para o descarte dos resíduos refugados do
processo de compostagem e da segregação para efeito de reciclagem.
Art. 7º A parcela prevista na alínea
"b" do inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.489, de 1990, alterada
pela Lei n° 11.899, de 2000, será conferida aos Municípios que atenderem aos
critérios de habilitação que comprovem a condição de possuírem aterros
sanitários ou usinas de compostagem devidamente licenciados.
§ 1º
Para os anos de apuração de 2001 e 2002, serão habilitados os Municípios que
somarem, no mínimo, 20 (vinte) pontos, segundo critérios estabelecidos nas
Tabelas 1 e 2, do Anexo Único.
§ 2º
A partir do ano de apuração de 2003, serão habilitados os Municípios que
somarem 60 (sessenta) pontos, segundo os critérios do parágrafo anterior.
§ 3º
Na hipótese de nenhum Município atingir a pontuação mínima necessária para a
habilitação, nos termos dos parágrafos anteriores, o percentual estabelecido
será distribuído entre todos os Municípios do Estado, devendo a parcela de cada
Município ser diretamente proporcional ao quociente da parcela urbana do
Município pelo somatório das populações urbanas dos Municípios do Estado.
Art. 8º No caso de dois ou mais Municípios
compartilharem o mesmo aterro sanitário, todos terão direito à pontuação
estabelecida nas Tabelas 1 e 2, do Anexo Único.
§ 1º
Os Municípios deverão formalizar o compartilhamento do aterro sanitário por
meio de associações, consórcios ou convênios específicos para este fim, com a
anuência do Governo do Estado, por intermédio da CPRH.
§ 2º
O instrumento comprobatório do compartilhamento do aterro sanitário pelos
Municípios, nos termos do parágrafo anterior, deverá integrar a documentação
encaminhada à CPRH, instruindo o processo de licenciamento ambiental.
§ 3º
Caso a associação dos Municípios ocorra após a conclusão do processo de
licenciamento ambiental, este deverá ser reiniciado, com a apresentação de
novos projetos que contemplem as novas contribuições de resíduos.
§ 4º
O Município só estará apto a receber a pontuação referida neste artigo caso
destine, ao aterro sanitário compartilhado, no mínimo, 80 % (oitenta por cento)
dos resíduos sólidos gerados no Município e que não tenham sido tratados em seu
território.
Art. 9º Serão considerados não habilitados,
independente de atendimento aos critérios previstos nos arts
6º e 7º e seus parágrafos do presente Decreto, os Municípios nos quais a CPRH
constatar, a qualquer momento, uma ou mais das seguintes situações:
I –
criança catando lixo em aterros ou em vazadouros (lixões);
II –
resíduos sólidos depositados irregularmente a menos de 200 (duzentos) metros de
mananciais;
III
– resíduos tóxicos, inflamáveis, corrosivos ou patogênicos, relacionados na
classe I, da Norma Brasileira - NBR n° 10.004, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT, depositados no solo sem tratamento;
IV –
catadores de lixo residindo nas áreas de disposição final dos resíduos pelos
Municípios;
V – não-atendimento ao disposto no § 4º do art. 8º deste
Decreto; e
VI –
existência de mais de 20% (vinte por cento) dos resíduos produzidos, no
Município, sem tratamento em usina de compostagem ou depositados em aterros
sanitários.
Art.
10. O índice da parcela correspondente à alínea "b" do inciso III do
artigo 2º da Lei n° 10.489, de 1990, será 5% (cinco por cento) do quociente da
divisão das populações urbanas de cada Município habilitado pelo somatório das
populações urbanas dos Municípios habilitados, observando-se a seguinte fórmula
de cálculo: índice = 5% x (população urbana do Município habilitado / somatório
das populações urbanas dos Municípios habilitados)
Art.
11. O desempenho dos Municípios na área de saúde será avaliado considerando-se
a participação relativa do inverso do coeficiente da mortalidade infantil, com
base em dados fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado.
Art.
12. O desempenho dos Municípios na área de educação será avaliado
considerando-se a sua participação relativa no número de alunos matriculados no
ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado do censo
escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério de Educação.
Art.
13. Na avaliação do desempenho dos Municípios quanto à receita tributária
própria será considerada a sua participação relativa na arrecadação per capita
de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em dados
fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art.
14. A participação de cada Município na receita do ICMS, nos termos
estabelecidos nas alíneas "c", "d" e "e" do
inciso III do artigo 2º da Lei n° 10.489, de 1990, fica condicionada à
prestação pelos Municípios, nos prazos legais, das informações necessárias à
apuração a ser feita pelos órgãos relacionados nos arts
11, 12 e 13 deste Decreto, dos indicadores relativos à saúde, educação e
receita própria.
Art.
15. Mediante portaria conjunta dos
Secretários da Fazenda e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, será
constituído grupo de trabalho para elaborar, especificamente, propostas para a
regulamentação da participação dos Municípios na receita do ICMS, relativamente
às unidades de conservação, a partir do exercício de 2002.
Art.
16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir das datas indicadas nos seus dispositivos.
Art.
17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de agosto de 2001.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO
Pontuação para habilitação dos Municípios
TABELA 1 – UNIDADE DE COMPOSTAGEM
Etapa |
Pontuação |
a) Projeto |
|
Licença prévia |
2,0 |
Licença de instalação |
3,0 |
b) Implantação |
|
Licença de operação |
5,0 |
c) Operação regular* |
10,0 |
Pontuação máxima obtida por unidade de compostagem |
20,0 |
TABELA 2 – ATERRO SANITÁRIO
Etapa |
Pontuação |
a) Projeto |
|
Licença prévia |
3,0 |
Licença de instalação |
7,0 |
b) Implantação |
|
Licença de operação |
10,0 |
c) Operação regular* |
40,0 |
d) Desativação do vazadouro (lixão) |
20,0 |
Pontuação máxima obtida por aterro sanitário |
80,0 |
*Considera-se em operação regular o empreendimento detentor de licença de operação que não tenha contra si lavrado auto de infração, com multa, pela CPRH, no ano anterior ao da apuração.