DECRETO Nº 38.455, DE 27 DE JULHO DE 2012

·         Publicado no DOE de 28.07.2012;

·         Alterado pelos Decretos nos 38.498/2012, 39.514/2013, 39.680/2013, 43.316/2016, 43.343/2016, 45.526/2018, 48.838/2020, 49.823/2020, 51.507/2021, 52.039/2021, 53.565/2022, 53.967/2022, 55.474/2023 e 55.981/2023;

·         Vide Portaria SF nº 166/2012;

·         Revoga, a partir de 1º de agosto de 2012, os Decretos nos 24.422/2002 e 36.604/2011;

·         Vide Decreto original.

Dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, e introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas,

DECRETA:

Art. 1º A sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas passa a vigorar de acordo com as disposições contidas neste Decreto.

Parágrafo único. Os termos finais máximos para utilização da sistemática de que trata este Decreto são aqueles previstos no § 2º do art. 1° da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)

Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:

Parágrafo único. A utilização da sistemática de que trata este Decreto somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2022 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 51.507/2021)

Art. 2º A sistemática mencionada no art. 1º é opcional, podendo ser adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias referidas no citado artigo, conforme portaria da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se: (Dec. 45.526/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.01.2018:

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto neste Decreto, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS.

I - estabelecimento atacadista, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS; e (Dec. 45.526/2018)

II - central de distribuição, a filial de empresa industrial, utilizada para armazenar mercadoria objeto de sua produção, com a finalidade de distribuí-la. (Dec. 45.526/2018)

Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º consiste:

I – na exigência de credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda, condicionado, entre outros critérios:

a) à regularidade do contribuinte quanto às obrigações tributárias acessórias e principal, inclusive relativamente a quotas de parcelamento, se for o caso; e

b) à entrega tempestiva do Registro de Inventário relativo às mercadorias em estoque no último dia do período fiscal anterior ao do início do referido credenciamento, observando-se o seguinte relativamente às respectivas informações: (Dec. 39.680/2013 - efeitos a partir de 1º.09.2012)

Redação anterior, efeitos até 05.08.2013:

b) à entrega tempestiva do Registro de Inventário relativo às mercadorias em estoque no último dia do período fiscal anterior ao do início do referido credenciamento, devendo as respectivas informações comporem o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF referente ao mencionado período fiscal;

1. na hipótese de inventário realizado até 31 de agosto de 2012, devem compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF referente ao mencionado período fiscal; e (Dec. 39.680/2013 - efeitos a partir de 1º.09.2012)

2. na hipótese de inventário realizado a partir de setembro de 2012, os correspondentes arquivos SEF ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, devem ser transmitidos para a Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria; (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

2. na hipótese de inventário realizado a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser transmitido para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria. (Dec. 39.680/2013 - efeitos a partir de 1º.09.2012)

II – na utilização de crédito presumido calculado nos termos do § 1º;

III - no recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, nos montantes indicados no inciso III do art. 2º da Lei nº 14.721, de 2012, observado o disposto no § 6º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

III - no recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada, observado o disposto no § 6º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal: (Dec. 45.526/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.01.2018:

III - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada, observado o disposto no § 6º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal: (Dec. 43.316/2016)

Redação anterior, efeitos até 22.07.2016:

 III – no recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada:

a). REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação: (Dec. 43.316/2016)

Redação anterior, efeitos até 22.07.2016:

a) 5% (cinco por cento), relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação; ou

1. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 5% (cinco por cento); e (Dec. 51.507/2021)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2021:

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 5% (cinco por cento); e (Renumerado pelo Dec. 43.316/2016)

2. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

2. a partir de 1º de julho de 2016, 6% (seis por cento); ou (Dec. 53.967/2022)

Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:

2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 6% (seis por cento); ou (Dec. 51.507/2021)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2021:

2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 6% (seis por cento); ou (Dec. 43.316/2016)  

b). REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário o do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE: (Dec. 43.316/2016)

Redação anterior, efeitos até 22.07.2016

b) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE:

1. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 1% (um por cento); (Dec. 51.507/2021)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2021:

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 1% (um por cento); e (Renumerado pelo Dec. 43.316/2016)

2. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

2. no período de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, 2% (dois por cento); e (Dec. 45.526/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.01.2018:

2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 2% (dois por cento);  (Dec. 43.316/2016)

3. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

3. a partir de 1º de dezembro de 2016, 1,1% (um vírgula um por cento); (Dec. 53.967/2022)

Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:

3. no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 1,1% (um vírgula um por cento); (Dec. 51.507/2021)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2021:

3. no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 1,1% (um vírgula um por cento); (Dec. 45.526/2018)

IV – na manutenção dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos, inclusive aqueles destacados no respectivo documento fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do inciso III;

V – no recolhimento do valor do imposto apurado, relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo;

VI - na dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista nos seguintes dispositivos legais, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que o credenciamento previsto no inciso I produzir os seus efeitos: (Dec. 45.526/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.01.2018:

VI – na dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista nos incisos V e XII do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que o credenciamento previsto no inciso I produzir os seus efeitos; e

a) até 30 de setembro de 2017, incisos V e XII do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e (Dec. 45.526/2018)

b) a partir de 1º de outubro de 2017, artigos 329 e 348 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017; e (Dec. 45.526/2018)

VII - no recolhimento específico do imposto, nos montantes indicados no inciso VII do art. 2º da Lei nº 14.721, de 2012, observado o disposto no § 4º. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

VII – no recolhimento específico do imposto, em valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto no § 4º: (Dec. 38.498/2012)

Redação anterior, efeitos até 07.08.2012:

VII – no recolhimento específico do imposto em valor equivalente à aplicação do percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor das saídas efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ.

a). REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso II do §  2º do art. 4º:

1. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

1. 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Dec. 53.967/2022)

Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:

1. até 30 de junho de 2016, 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Dec. 51.507/2021)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2021:

1. até 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Dec. 43.316/2016)

Redação anterior, efeitos até 22.07.2016:

1. 5,1 (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); ou

2. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e

3. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

3. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e (Dec. 53.967/2022)

Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:

3. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e (Dec. 51.507/2021)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2021:

3. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento). (Dec. 43.316/2016)

b). REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos.

§ 1º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput, deve-se observar:

I – é calculado da seguinte forma:

a) agregam-se os percentuais a seguir indicados sobre o valor das aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas no respectivo período fiscal: (Dec. 45.526/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.01.2018:

a) agrega-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas no período fiscal;

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (Dec. 45.526/2018)

2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento); (Dec. 45.526/2018)

b) aplica-se a alíquota média ponderada relativa às saídas promovidas no período fiscal de mercadorias beneficiadas com a sistemática de que trata o presente Decreto, sobre o valor obtido nos termos da alínea “a”; e

c) deduz-se do valor calculado conforme a alínea “b” o montante resultante da soma dos créditos destacados nos documentos fiscais relativos à aquisição das referidas mercadorias com o valor calculado nos termos do inciso III do caput, ainda que não recolhido, relativamente às mercadorias adquiridas no período fiscal da respectiva apropriação;

II - até as operações ocorridas no período fiscal de dezembro de 2021, é limitado ao valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores remanescentes do mencionado crédito presumido para períodos fiscais subsequentes, observado o disposto nos §§ 3º e 7º; (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

II - é limitado ao valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores remanescentes do mencionado crédito presumido para períodos fiscais subsequentes, observado o disposto nos §§ 3º e 7º; e (Dec. 48.838/2020)

Redação anterior, efeitos até 23.03.2020:

II – é limitado ao valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores remanescentes do mencionado crédito presumido para períodos fiscais subsequentes, observado o disposto no § 3º; e

III - até 31 de dezembro de 2021, não pode ser utilizado no período fiscal em que o contribuinte não efetuar aquisição de mercadorias sujeitas à sistemática; e (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

III – não pode ser utilizado no período fiscal em que o contribuinte não efetuar aquisição de mercadorias sujeitas à sistemática.

IV - a partir das operações ocorridas no período fiscal de janeiro de 2022, não se aplica a limitação prevista no inciso II, sendo permitida a transferência de valores remanescentes do mencionado crédito presumido para períodos fi cais subsequentes, dentro do respectivo semestre civil, para dedução de saldo devedor decorrente de novas operações sujeitas à sistemática, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 45/2004); e (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

§ 2º A alíquota média ponderada de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º é determinada dividindo-se o valor total do débito fiscal relativo às saídas de mercadorias sujeitas à sistemática pelo somatório dos valores totais das saídas das referidas mercadorias, ocorridas no período fiscal.

§ 3º Até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de o valor total das saídas de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata o presente Decreto, promovidas nos semestres de agosto a janeiro e de fevereiro a julho, ser igual ou inferior ao montante resultante da agregação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), até 30 de novembro de 2016, e, no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor das correspondentes aquisições, deve-se observar, além do disposto no § 9º, o seguinte: (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

§ 3º Na hipótese de o valor total das saídas de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata o presente Decreto, promovidas nos semestres de agosto a janeiro e de fevereiro a julho, ser igual ou inferior ao montante resultante da agregação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), até 30 de novembro de 2016, e, a partir de 1º de dezembro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor das correspondentes aquisições, deve-se observar: (Dec. 45.526/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.01.2018:

§ 3º Na hipótese de o valor total das saídas de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata o presente Decreto, promovidas nos semestres de agosto a janeiro e de fevereiro a julho, ser igual ou inferior ao montante resultante da agregação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das correspondentes aquisições, deve-se observar:

I – fica permitido o ajuste da apuração relativa aos mencionados semestres, podendo o valor do imposto relativo às operações com as mencionadas mercadorias, recolhido sob o código de receita 005-1, ser utilizado como crédito fiscal exclusivamente para compensação com o ICMS Normal devido, código de receita 005-1, em períodos fiscais subsequentes;

II – relativamente ao disposto no inciso I:

a) o valor a ser compensado, recolhido na forma ali prevista, deve ser escriturado no quadro “Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, nos períodos fiscais de fevereiro e agosto, conforme o semestre a que se referirem; e

b) a utilização do mencionado crédito fica condicionada ao detalhamento do referido lançamento em campo específico do SEF, destinado à identificação de créditos presumidos;

III – o montante do crédito referido no inciso I, que não seja compensado em determinado período fiscal, deve ser transportado para o período fiscal subsequente, mediante a escrituração do correspondente valor nos seguintes quadros do RAICMS:

a) “Estorno de Crédito”, no período fiscal em que não ocorrer a compensação; e

b) “Outros Créditos”, no período fiscal subsequente àquele referido na alínea “a”, observado o disposto na alínea “b” doinciso II;

IV – o disposto no inciso I fica condicionado à apresentação de Registro de Inventário relativo às mercadorias em estoque no último dia do semestre a que se referir, devendo as respectivas informações serem transmitidas para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, na hipótese de inventário realizado a partir de 1º de janeiro de 2013. (Dec. 39.680/2013 – efeitos a partir de 1º.09.2012)

Redação anterior, efeitos até 05.08.2013.

IV – o disposto no inciso I fica condicionado à apresentação de Registro de Inventário relativo às mercadorias em estoque no último dia do semestre a que se referir, devendo as respectivas informações comporem o arquivo digital do SEF dos períodos fiscais em que ocorrer o referido levantamento de estoque; e

V – para efeito de determinação do valor total das saídas referidas no caput, deve ser excluída a parcela relativa ao ICMS retido por substituição tributária.

§ 4º A exigência de recolhimento específico do imposto, prevista no inciso VII do caput, somente se aplica em relação à parcela das saídas ali referidas que correspondam ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal: (Dec 39.514/2013)

Redação anterior, efeitos até 17.06.2013:

§ 4º A exigência de recolhimento específico do imposto, prevista no inciso VII do caput, somente se aplica em relação à parcela das saídas ali referidas que correspondam ao montante de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 4º.

I - no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 4º (Lei nº 14.721, de 4.7.2012); e (Dec. 39.514/2013)

II - no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), observado o disposto na alínea “d” do inciso I e no § 3º do art. 4º; e (Dec. 45.526/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.01.2018:

II - a partir de 1º de novembro de 2012, 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), observado o disposto na alínea “d” do inciso I e no § 3º do art. 4º (Lei nº 14.721, de 4.7.2012). (Dec 39.514/2013)

III - a partir de 1º de dezembro de 2016, 40% (quarenta por cento). (Dec. 45.526/2018)

§ 5º Até 31 de dezembro de 2021, para a manutenção na sistemática de que trata o presente Decreto, o contribuinte deve promover a entrega tempestiva do Registro de Inventário nos períodos fiscais de janeiro e julho, durante todo o período de fruição, considerando-se automaticamente descredenciado quando não proceder à citada entrega, devendo as respectivas informações serem transmitidas para a Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, na hipótese de inventário realizado a partir de janeiro de 2013. (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

§ 5º Para a manutenção na sistemática de que trata o presente Decreto, o contribuinte deve promover a entrega tempestiva do Registro de Inventário nos períodos fiscais de janeiro e julho, durante todo o período de fruição, considerando-se automaticamente descredenciado o contribuinte que não proceder à citada entrega, devendo as respectivas informações serem transmitidas para a Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, na hipótese de inventário realizado a partir de janeiro de 2013. (Dec. 39.680/2013 – efeitos a partir de 1º.09.2012)

Redação anterior, efeitos até 05.08.2013.

§ 5º Para a manutenção na sistemática de que trata o presente decreto, o contribuinte deve promover a entrega tempestiva do Registro de Inventário nos períodos fiscais de janeiro e julho, durante todo o período de fruição, considerando-se automaticamente descredenciado o contribuinte que não proceder à citada entrega, devendo as respectivas informações comporem o arquivo digital do SEF referente aos mencionados períodos fiscais.

§ 6º A partir de 1º de julho de 2016, o recolhimento específico de que trata o inciso III pode ser feito mediante a aplicação dos percentuais ali referidos sobre o valor da respectiva operação de entrada ou sobre o valor definido em pauta fiscal específica, prevalecendo o que for maior, nos termos definidos em ato normativo da Secretaria da Fazenda. (Dec. 43.316/2016)

§ 7º Relativamente ao crédito presumido apurado nos períodos fiscais de março a junho de 2020, não se aplica a limitação prevista no inciso II do § 1º, podendo os valores remanescentes do mencionado crédito ser transferidos para os períodos fiscais subsequentes. (Dec. 48.838/2020)

§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2022, relativamente à utilização do valor remanescente mensal do crédito presumido de que trata o inciso IV do § 1º, deve ser observado o seguinte: (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

I - o valor originado a partir dos meses de janeiro ou julho pode ser utilizado nos períodos fiscais subsequentes, até o último período fiscal do semestre civil respectivo; e (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

II - na hipótese de o valor não ser compensado até o último período fiscal do semestre civil a que se referir, ainda que originado na apuração do referido último período fiscal, deve ser estornado, sendo vedada a transferência para o semestre seguinte. (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

§ 9º No período de transição entre as regras introduzidas pelo § 8º e aquelas previstas no § 3º, deve-se observar: (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

I - o contribuinte pode lançar, na apuração do período fiscal de janeiro de 2022, a título de crédito fiscal, o valor eventualmente resultante da aplicação das regras previstas no § 3º, observado o período de apuração de agosto a dezembro de 2021; e (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

II - a utilização do crédito fiscal a que se refere o inciso I deve ser realizada, a partir de janeiro de 2022, de acordo com as regras estabelecidas no § 8º. (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2022, para a manutenção na sistemática de que trata este Decreto, deve ser entregue o Registro de Inventário com os dados do levantamento do estoque efetuado no último dia de cada semestre civil, observando-se: (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

I - o Registro de Inventário deve ser informado no arquivo da EFD - ICMS/IPI do SPED, do período fiscal indicado no § 2º do artigo 269-F do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

II - considera-se automaticamente descredenciado o contribuinte que não proceder à entrega do Registro de Inventário tempestivamente. (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Art. 4º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:

I – ao estabelecimento comercial atacadista:

a) pertencente a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 14.721, de 4.7.2012); (Dec. 39.514/2013)

Redação anterior, efeitos até 17.06.2013:

a) que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) que realize vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das saídas promovidas no período; ou

c) que adquira exclusivamente mercadoria: (Dec. 45.526/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.01.2018:

c) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, e a partir de 1º de julho de 2016, que adquira mercadoria exclusivamente por meio de transferência; (Dec. 43.316/2016)

Redação anterior, efeitos até 22.07.2016:

c) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, que adquira mercadoria exclusivamente por meio de transferência (Lei nº 14.721, de 4.7.2012); (Dec 39.514/2013)

Redação anterior, efeitos até 17.06.2013:

c) que adquira mercadoria exclusivamente por meio de transferência; ou

1. no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e a partir de 1º de julho de 2016, por meio de transferência; ou (Dec. 45.526/2018)

2. a partir de 1º de novembro de 2017, de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum; (Dec. 45.526/2018)

d) que realize venda de mercadoria a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior aos percentuais a seguir indicados do valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto no § 3º: (Dec. 45.526/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.01.2018:

d) a partir de 1º de novembro de 2012, que realize venda de mercadoria a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto no § 3º (Lei nº 14.721, de 4.7.2012); ou (Dec 39.514/2013)

1. no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (Dec. 45.526/2018)

2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 36,40% (trinta e seis vírgula quarenta por cento); ou (Dec. 45.526/2018)

e) a partir de 1º de novembro de 2012, que transfira mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal, observado o disposto no § 3º (Lei nº 14.721, de 4.7.2012); ou  (Dec. 39.514/2013)

II – às operações com mercadorias:

a) cujas saídas promovidas pelo beneficiário da sistemática de que trata o presente Decreto sejam contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE;

b) sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária, observado o disposto no § 2º;

c) sujeitas à alíquota interna diversa daquelas relacionadas na alínea “c” do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.721, de 2012; (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (Dec. 53.967/2022)

Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:

c) sujeitas à alíquota interna diversa de: (Dec. 43.316/2016)

Redação anterior, efeitos até 22.07.2016:

c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento);

1. REVOGADO. (53.967/2022)

Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:

1. no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e (Dec. 51.507/2021)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2021:

1. no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e (Renumerado pelo Dec. 43.316/2016)

2. REVOGADO. (53.967/2022)

Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e sete por cento); (Dec. 51.507/2021)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2021:

2. no período entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e sete por cento);  (Dec. 43.316/2016)

d) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, vendidas a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período fiscal, neste caso sendo vedado o crédito presumido do ICMS relativo à respectiva parcela excedente (Lei nº 14.721, de 4.7.2012);  (Dec. 39.514/2013)

Redação anterior, efeitos até 17.06.2013:

d) vendidas a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período fiscal, neste caso sendo vedado o crédito presumido do ICMS relativo à respectiva parcela excedente;

e) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fi scal, neste caso sendo vedado o crédito presumido do ICMS relativo à respectiva parcela excedente (Lei nº 14.721, de 4.7.2012); (Dec. 39.514/2013)

Redação anterior, efeitos até 17.06.2013:

 e) transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal, neste caso sendo vedado o crédito presumido do ICMS relativo à respectiva parcela excedente;

f) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, adquiridas por meio de transferência, observando-se, a partir de 1º de dezembro de 2016, para aplicação da mencionada sistemática às operações com mercadorias adquiridas por meio de transferência, o disposto no § 7º; (Dec. 45.526/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.01.2018:

f) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e a partir de 1º de julho de 2016, adquiridas por meio de transferência; e (Dec. 43.316/2016)

Redação anterior, efeitos até 22.07.2016:

f) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, adquiridas por meio de transferência (Lei nº 14.721, de 4.7.2012); ou (Dec 39.514/2013)

Redação anterior, efeitos até 17.06.2013:

f) adquiridas por meio de transferência; ou

g) submetidas a industrialização pelo estabelecimento comercial atacadista  beneficiário da sistemática de que trata o presente Decreto (Lei nº 14.721, de 4.7.2012).  (Dec. 39.514/2013)

Redação anterior, efeitos até 17.06.2013:

g) fabricadas por sua própria unidade industrial.

h) a partir de 1º de agosto de 2016, frango e respectivos cortes, resfriados ou congelados, provenientes de outra Unidade da Federação. (Dec. 43.343/2016)

i) a partir de 1º de novembro de 2017, adquiridas de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 15.730, de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum. (Dec. 45.526/2018)

§ 1º Relativamente ao limite da receita bruta de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deve-se observar:

I – quando no ano-calendário anterior o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, a mencionada receita deve ser calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano;

II – na hipótese de a solicitação de credenciamento ocorrer no mesmo exercício em que se der o início das respectivas atividades, a mencionada receita deve ser calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e a data da referida solicitação de credenciamento; e

III – para efeito do disposto nos incisos I e II, considera-se mês completo a fração de mês superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, a sistemática de que trata este Decreto, desde que observadas as normas nele previstas, pode ser utilizada nas seguintes hipóteses:

I - mercadorias sujeitas à antecipação prevista: (Dec. 45.526/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.01.2018:

I – mercadorias sujeitas à antecipação prevista nos incisos V e XII do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e

a) até 30 de setembro de 2017, nos incisos V e XII do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e (Dec. 45.526/2018)

b) a partir de 1º de outubro de 2017, no inciso I do artigo 329 e no artigo 348 do Decreto n° 44.650, de 2017; e (Dec. 45.526/2018)

II – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando for atribuída ao contribuinte a condição de detentor nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

§ 3º Os limites estabelecidos nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput podem ser extrapolados em até 10% (dez por cento), calculados sobre os percentuais ali previstos, observada a exigência quanto ao recolhimento específico prevista no inciso VII do art. 3º (Lei nº 14.721, de 4.7.2012).  (Dec. 39.514/2013)

§ 4º O contribuinte credenciado fica impedido de utilizar o benefício previsto no presente Decreto, independentemente da publicação de edital de descredenciamento da Secretaria da Fazenda, quando se enquadrar nas hipóteses de vedação à utilização da sistemática, previstas nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I do caput (Lei nº 14.721, de 4.7.2012).  (Dec. 39.514/2013)

§ 5º Ocorre o impedimento à utilização dos benefícios de que trata o presente Decreto, conforme previsto no § 4º (Lei nº 14.721, de 4.7.2012): (Dec. 39.514/2013)

I - nas hipóteses das alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I do caput, a partir do período fiscal em que se verificarem as situações ali referidas; e (Dec. 39.514/2013)

II - na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em que o contribuinte aufira receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional. (Dec. 39.514/2013)

§ 6º Cessa o impedimento à utilização dos benefícios de que trata o presente Decreto, conforme previsto no § 5º (Lei nº 14.721, de 4.7.2012): (Dec. 39.514/2013)

I - na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em que o contribuinte obtenha receita bruta anual superior àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional; e (Dec. 39.514/2013)

II - nas hipóteses das alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I do caput, a partir dos períodos fiscais em que não se verificarem as situações ali referidas. (Dec. 39.514/2013)

§ 7º A partir de 1º de dezembro de 2016, a sistemática de que trata o presente Decreto aplica-se às mercadorias adquiridas por meio de transferência, promovida por estabelecimento distribuidor que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: (Dec. 45.526/2018)

I - apresente percentual de vendas para outra Unidade da Federação superior a 60% (sessenta por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal; e (Dec. 45.526/2018)

II - realize operações de compra, armazenagem, venda e distribuição de produtos exclusivamente a estabelecimentos franqueados que operem com atividade de bar, restaurante e outros estabelecimentos similares. (Dec. 45.526/2018)

Art. 5º O recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos:

I – relativamente ao valor previsto no inciso III do caput do art. 3º:

a) até 31 de dezembro de 2017, nas aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, sob o código de receita 058-2: (Dec. 45.526/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.01.2018:

a) nas aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, sob o código de receita 058-2:

1. até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; e

2. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, até o último dia do mês subsequente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observando-se:

2.1. a emissão do correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro dos documentos fiscais no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual; e

2.2. o registro referido no subitem 2.1 deve ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na sua falta, da data da emissão do respectivo documento fiscal; e

b) nas aquisições internas de mercadoria, sob o código de receita 100-6, observado o disposto no parágrafo único: (Dec. 49.823/2020)

Redação anterior, efeitos até 25.11.2020:

b) nas aquisições internas de mercadoria, sob o código de receita 100-6, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente, que deve calcular o imposto e emitir o respectivo DAE, indicando, no campo “Observações” o número do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

1. até 30 de novembro de 2020, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente; e (Dec. 49.823/2020)

2. a partir de 1º de dezembro de 2020, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data de emissão do respectivo documento fiscal; (Dec. 49.823/2020)

c) a partir de 1º de janeiro de 2018, nas aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, nos prazos indicados no inciso II do artigo 351 do Decreto nº 44.650, de 2017, observando-se, quanto ao mencionado recolhimento, o disposto no artigo 352 do referido Decreto; (Dec. 45.526/2018)

II – relativamente ao valor previsto no inciso VII do caput do art. 3º, sob o código de receita 043-4, no prazo previsto para pagamento do ICMS normal da respectiva categoria do contribuinte; e

III – nos demais casos, nos prazos e códigos previstos na legislação.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o contribuinte adquirente deve calcular o imposto e emitir o respectivo DAE, indicando, no campo “Observações”, o número do documento fiscal de aquisição da mercadoria. (Dec. 53.565/2022 – efeitos a partir de 1º.10.2022)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2022:

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o contribuinte adquirente deve calcular o imposto e emitir o respectivo DAE, indicando, no campo “Observações”, o número do documento fiscal de aquisição da mercadoria. (Dec 49.823/2020)

§ 2º Relativamente ao imposto retido por estabelecimento que possua a condição de detentor de regime especial de tributação, não se aplica o prazo de recolhimento previsto na alínea “b” do inciso I do art. 12 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017, devendo a totalidade do imposto retido em determinado período fiscal ser recolhida no prazo previsto na alínea “d” do mencionado inciso I. (Dec. 53.565/2022 – efeitos a partir de 1º.10.2022)

Art. 6º Até 31 de dezembro de 2021, a escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos e observando-se: (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

Art. 6º A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos e observando-se:

I – o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do art. 3º, deve ser lançado no RAICMS no quadro “Deduções”;

II – o lançamento do valor relativo ao recolhimento específico de que trata o inciso III do art. 3º deve ser efetuado nos seguintes quadros do RAICMS:

a) “Obrigações a Recolher”, no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria; e

b) “Outros Créditos”, no período fiscal em que ocorrer o respectivo recolhimento, observada a exigência de detalhamento do mencionado lançamento em campo específico do SEF, destinado à identificação de créditos referentes à antecipação tributária por contribuinte atacadista; e

III – o valor do recolhimento específico previsto no inciso VII do caput do art. 3º deve ser lançado no quadro “Obrigações a Recolher” do RAICMS, do período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria. (Dec. 38.498/2012)

Redação anterior, efeitos até 07.08.2012:

 III – o valor do recolhimento específico previsto no inciso VII do caput do art. 3º deve ser efetuado no quadro “Obrigações a Recolher” do RAICMS, do período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria

Art. 6º-A A partir de 1º de janeiro de 2022, a escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas previstas na Portaria SF nº 126, de 30 de agosto de 2018, que disciplina a EFD - ICMS/IPI, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos e observando-se: (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

I - deve ser realizada a separação da apuração das mercadorias sujeitas à sistemática, adotando-se codificação específica para essa finalidade nos lançamentos realizados; (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

II - o valor do crédito presumido, de que trata o inciso II do art. 3º, deve ser lançado nos ajustes da apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código que o identifique como referente à dedução do crédito presumido da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012; (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

III - o lançamento do valor relativo ao recolhimento específico de que trata o inciso III do art. 3º deve ser efetuado em: (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

a) obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - operações próprias (registro E116), no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria; e (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

b) ajuste da apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que identifique o crédito referente à antecipação tributária por contribuinte atacadista, no período fiscal em que ocorrer o respectivo recolhimento; (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

IV - o lançamento do valor relativo ao recolhimento específico de que trata o inciso VII do art. 3º deve ser efetuado em obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - Substituição Tributária (registro E250), no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria; (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

V - para escrituração do transporte do valor remanescente do crédito presumido de um período fiscal para o seguinte, na forma no § 8º do art. 3º, deve ser adotado o seguinte procedimento: (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

a) no período fiscal em que se constate valor remanescente, efetuar o estorno da respectiva parcela excedente, mediante lançamento em ajuste da apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como estorno de crédito referente à mencionada parcela excedente do crédito presumido da Lei nº 14.721, de 2012; e (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

b) no período fiscal para o qual o excedente deve ser transportado, efetuar o lançamento da respectiva parcela excedente como outros créditos, em ajustes da apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como outros créditos referentes à parcela excedente do crédito presumido da Lei nº 14.721, de 2012, transportado do período fiscal anterior; e (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

VI - para escrituração do estorno do valor remanescente do crédito presumido existente no último período fiscal do semestre civil, na forma do inciso II do § 8º do art. 3º, adotar o procedimento previsto na alínea “a” do inciso V. (Dec. 52.039/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

VII - devem ser informados os registros C170 (“Complemento de Documento - Itens do Documento”) e C177 (“Complemento de Item - Outras Informações”) no lançamento de documentos fiscais de entrada e de saída, de emissão própria ou de terceiros. (Dec. 55.474/2023)

§ 1º Sem prejuízo do descredenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos na portaria referida na alínea “a” do inciso I do art. 3º, havendo o descumprimento da obrigação prevista no inciso VII do caput, fica autorizada a utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do art. 3º, devendo o seu valor ser reduzido em 10% (dez por cento). (Dec. 55.474/2023)

§ 2º Na hipótese do § 1º, quando a irregularidade não resultar em recolhimento do imposto a menor, a redução ali prevista deve ser de 2% (dois por cento), não podendo ser inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Dec. 55.474/2023)

Art. 6º-B. Para efeito do credenciamento do contribuinte para fim de reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação, mencionado no inciso II do § 2º do art. 4º, não se aplica o requisito de utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações que promover, previsto no inciso V do art. 7º do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017, devendo ser emitida Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e na operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. (Dec. 53.565/2022 – efeitos a partir de 1º.10.2022)

Art. 7º Ficam automaticamente credenciados para utilização da sistemática prevista no presente Decreto os contribuintes que, em 31 de julho de 2012, estiverem credenciados para utilização da sistemática prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

§ 1º O contribuinte de que trata o caput deve, até 31 de julho de 2012, proceder ao estorno do crédito fiscal disponível em sua escrita, exceto aquele relativo à mercadoria em estoque, observado o disposto no § 3º.

§ 2º A não efetivação do estorno de que trata o § 1º é considerada como ato formal de opção do contribuinte por não adotar a sistemática prevista no presente Decreto, sem prejuízo da correspondente comunicação à SEFAZ.

§ 3º Relativamente à manutenção do crédito fiscal correspondente à mercadoria em estoque:

I – o contribuinte deve proceder ao levantamento das mercadorias em estoque em 31 de julho de 2012;

II – pode ser utilizado como valor do respectivo crédito:

a) aquele destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria sujeita à sistemática de que trata o presente Decreto; ou

b) o montante resultante da aplicação da alíquota média ponderada relativa às aquisições das mercadorias sujeitas à sistemática sobre o valor total do estoque dessas mercadorias;

III – para efeito de determinação da alíquota média ponderada referida na alínea “b” do inciso II, tomam-se os valores das mercadorias adquiridas nos últimos 6 (seis) meses, multiplicam-se pelas respectivas alíquotas e divide-se o resultado pela soma dos valores das mencionadas mercadorias; e

IV – o resultado do levantamento de que trata o inciso I deve:

a) ser escriturado no Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque existente em 31 de julho de 2012, para efeito de creditamento do ICMS”, devendo a respectiva informação compor o arquivo digital do SEF referente ao período fiscal de julho de 2012; e

b) ser registrado em demonstrativo que contenha as seguintes informações:

1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, identificação da mercadoria, quantidade, valor unitário, valor total, valor do crédito fiscal apropriado e número e data do documento fiscal relativo à correspondente aquisição; e

2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, valores das mercadorias adquiridas nos últimos 6 (seis) meses, com a indicação da respectiva alíquota destacada no documento fiscal de aquisição.

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º, a diferença entre o valor constante do quadro “Valor Total dos Créditos” do RAICMS e o montante do crédito relativo à mercadoria em estoque, escriturado nos termos do § 5º, deve ser escriturada no RAICMS, no quadro “Estorno de Crédito”, e lançado o respectivo detalhamento em campo específico do SEF, destinado à identificação de outros estornos de créditos. (Dec nº 38.498/2012)

Redação anterior, efeitos até 07.08.2012:

 § 4º Para efeito do disposto no § 1º, a diferença entre o valor constante do quadro “Valor Total dos Créditos”, do RAICMS, e o montante do crédito relativo à mercadoria em estoque, calculado conforme o inciso II do § 3º, deve ser escriturada no RAICMS, no quadro “Estorno de Crédito”, e lançado o respectivo detalhamento em campo específico do SEF, destinado à identificação de outros estornos de créditos.

§ 5º O crédito relativo à mercadoria em estoque, calculado na forma prevista no inciso II do § 3º, deve ser escriturado no quadro “Outros Créditos” do RAICMS e lançado o respectivo detalhamento em campo específico do SEF destinado à identificação de outros créditos, devendo as referidas informações compor os arquivos digitais do SEF relativos aos períodos fiscais a seguir indicados: (Dec. 38.498/2012)

Redação anterior, efeitos até 07.08.2012:

§ 5º O crédito relativo à mercadoria em estoque, calculado na forma prevista no inciso II do § 3º, deve ser escriturado no quadro “Outros Créditos” do RACIMS e lançado o respectivo detalhamento em campo específico do SEF destinado à identificação de outros créditos.

I – julho de 2012, na hipótese de o contribuinte possuir saldo credor em 31 de julho de 2012; (Dec. 38.498/2012)

II – agosto de 2012, nos demais casos. (Dec. 38.498/2012)

§ 6º O credenciamento previsto no caput somente se aplica ao contribuinte que tenha, como atividade econômica principal, aquela relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 4º.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, deve-se observar (Lei nº 14.721, de 4.7.2012): (Dec. 39.514/2013)

a) o estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que não tenha auferido, no exercício de 2011, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta anual superior àquela prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderá ser credenciado para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012; e (Dec. 39.514/2013)

b) a partir de 1º de janeiro de 2013, o estabelecimento mencionado na alínea “a” fica automaticamente descredenciado, na hipótese de a pessoa jurídica não auferir, no exercício de 2012, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta superior àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional. (Dec. 39.514/2013)

§ 8º Nas datas respectivamente indicadas, ficam revogados os credenciamentos concedidos nos termos deste Decreto, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista que adquira exclusivamente mercadorias: (Dec. 45.526/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.01.2018:

§ 8º A partir de 1º de julho de 2016, ficam revogados os credenciamentos concedidos nos termos deste Decreto, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista que adquira mercadorias exclusivamente por meio de transferência. (Dec. 43.316/2016)

I - por meio de transferência, a partir de 1º de julho de 2016; e (Dec. 45.526/2018)

II - de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 15.730, de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum, a partir de 1º de novembro de 2017. (Dec. 45.526/2018)

Art. 8º Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 7º, o Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações

“Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

........................................................................................................................

XIV – no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de julho de 2012, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, efetuada por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, que seja detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observado o disposto no § 23. (NR)

.........................................................................................................................

Art. 58. .........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte:

.........................................................................................................................

V – no período de 1º de março de 2010 a 31 de julho de 2012, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002: (NR) .........................................................................................................................”.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.

Art. 10. Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2012:

I - o Decreto nº 24.422, de 2002, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas; e

II - o Decreto nº 36.604, de 31 de maio de 2011, que dispõe sobre sistemática específica de tributação do ICMS para contribuinte detentor do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.07.2012