· Publicado no DOE de 26.04.2000;
· Alterado pelos Decretos nos 22.776/2000, 23.249/2001, 27.042/2004, 27.416/2004, 27.587/2005, 27.929/2005, 28.478/2005, 29.117/2006, 29.528/2006, 30.671/2007, 32.221/2008 - ERRATA no DOE de 02.10.2009, 34.480/2009, 36.263/2011, 39.337/2013, 39.409/2013, 39.550/2013, 40.123/2013 , 40.219/2013, 40.785/2014, 40.871/2014, 42.819/2016 e 44.767/2017;
· Vide Decreto 22.217/2000 original.
Institui a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios estabelecidos no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso I, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, republicado em 23 de março de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, nos termos do Anexo Único deste Decreto, a Listagem dos produtos, por agrupamentos industriais prioritários, conforme estabelece o artigo 5º, inciso I, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de abril de 2000.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO
LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
AGROINDÚSTRIA:
café torrado e moído e café solúvel; produtos industrializados derivados de hortifrutícolas e cereais; balas, bombons, confeitos e
semelhantes; chocolates; alimentos conservados; especiarias e condimentos
preparados; margarina; vinagre; conservas preparadas de carne e produtos de
salsicharia; fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias;
couros e peles; produtos industrializados derivados do leite; rações e
forragens balanceadas para animais; refeições preparadas e embaladas
industrialmente; borracha natural; aromas para alimentos. (Dec. nº 40.123/2013) Vejamais[r1]
Vejamais[v2] Vejamais[v3] Vejamais[v4]
DEFESA:
produtos químicos e suas misturas, matérias primas, insumos, explosivos,
máquinas, equipamentos, instrumentos, aparelhos, ferramentas, componentes,
vestuários especiais, artigos, acessórios, armamentos, munições, veículos,
aeronaves e aparelhos espaciais, embarcações (inclusive navios de guerra), e
suas partes, peças e acessórios, usados para fins militares, e fabricados pela
indústria de defesa ou estratégica de defesa. (Dec. 44.767/2017)
METALMECÂNICA E DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil; ferro gusa em lingote; finos de minério de ferro não aglomerado; laminados planos de ferro e aço; canos, tubos, barras, chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites; produtos metálicos estampados; painéis termo-isolantes com revestimento metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos; ferragens e ferramentas para fins industriais; artigos de cutelaria; ferramentas manuais; artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico; caldeiras geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos de transmissão para fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca); tratores para trabalhos agrícolas; máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação; motociclos e aparelhos semelhantes; sistema de escapamento de gases para veículos automotores; portas, janelas e portões; cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos; motores elétricos; motores para veículos automotores; embarcações; veículos e material ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios para bicicletas; torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos; cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres; artefatos de ferro e aço; contadores e medidores de eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle; eixos de transmissão e lã de aço; colas, resinas e tintas refratárias, para a indústria de fundição de metais. (Dec. 34.480/2009) Vejamais[r5] ) Vejamais[v6] Vejamais[v7] Vejamais[v8] Vejamais[v9] Vejamais[v10]
ELETROELETRÔNICA:
disjuntores residenciais e industriais; interruptores, tomadas e outros
produtos de seccionamento e proteção de circuitos elétricos; cabos, chicotes,
fios, condutores elétricos; acumuladores e baterias automotivas; pilhas e
baterias especiais; lâmpadas, térmicos "starters", reatores,
resistores e capacitores; canhões eletrônicos; disquetes, discos e fitas
magnéticas; equipamentos eletroeletrônicos e optoeletroeletrônicos. (Dec. nº
23.249/2001 – efeitos a partir de 15.05.2001) Vejamais[v11] Vejamais[v12]
FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão,
gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão;
mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos;
seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para
seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária;
preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi;
categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros;
glicerol para uso na indústria farmacoquímica;
equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos
e laboratoriais; desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes
para o corpo e desinfestantes domissanitários;
detergente em pó; detergente em tablete; lava roupas líquido;
tira manchas; cloro líquido; dicloroisocianúrico nos
formatos granular e tablete; tricloroisocianúrico nos
formatos granular e tablete e hipoclorito de cálcio nos formatos granular e
tablete. (Dec. nº 40.785/2014 – Efeitos a
partir de 1.5.2014) Vejamais[r13] Vejamais[r14] Vejamais[r15] Vejamais[r16] Vejamais[r17] Vejamais[v18] Vejamais[v19] Vejamais[v20] Vejamais[v21]
BEBIDAS:
bebidas alcoólicas; cerveja sem álcool; extrato de malte; extratos e infusões
para bebidas alcoólicas; xarope de alta maltose; malte; refrescos e
refrigerantes, líquidos e em pó; sucos de frutas (vinhos de frutas); xaropes
para refrescos e refrigerantes; acidulantes e conservantes; água mineral;
bebidas isotônicas e energéticas. (Decreto nº 36.263/2011 – efeitos a partir de
01.03.2011)Vejamais[r22] Vejamais[v23] Vejamais[v24] Vejamais[v25]
MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais benefi
ciadas e seus artefatos; calidratado; produtos de
cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de
mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos
cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento;
massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de fi brocimento, de amianto e de
gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso
automotivo e na construção civil; artefatos de vidro e de cristal para uso
doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fi bra e lã de vidro e seus
artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo
e feldspato moídos e outros minerais não metálicos benefi
ciados para fi ns
industriais, exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes,
dispersantes, alcalinizantes, defl
oculantes, veículos serigráfi
cos; composições vitrifi cáveis,
para a fabricação de cerâmicas; cimento; sílica benefi
ciada para fi ns
industriais na fabricação de silicato de sódio, de produtos de fundição, de
cerâmica, de vidro e artefatos de vidros e de produtos abrasivos; óxido de
magnésio; minérios de titânio e seus concentrados; óxido de ferro; óxido de
titânio; óxido de vanádio; sulfatos dissódicos;
sulfatos de potássio; pigmentos de titânio; e agente redutor líquido de óxidos
de nitrogênio automotivo - Arla. (Dec.
42.819/2016) Vejamais[r26] Vejamais[r27] Vejamais[r28] Vejamais[r29] Vejamais[r30] Vejamais[v31] Vejamais[v32] Vejamais[v33]
TÊXTIL:
algodão beneficiado; fibras vegetais beneficiadas; cordas, cabos, cordéis, fios
de fibras naturais, de fibras sintéticas e de seda; linhas de fios naturais,
artificiais e sintéticos, para coser e bordar; sacos de algodão, de juta, de
fita ráfia, de polipropileno e outros materiais plásticos têxteis; tecidos em
geral; toalhas; veludos; pelúcias; pigmentos e corantes para indústria têxtil;
confecções quando atividade integrada à indústria têxtil de fiação e tecelagem;
produtos auxiliares para tingimento de têxteis; resinas, dispersantes, espessantes e tensoativos, para
indústria têxtil. (Dec. 34.480/2009) Vejamais[r34] Vejamais[v35] Vejamais[v36]
PLÁSTICOS: polímeros de etileno em formas primárias; polímeros de propileno ou de outras olefinas em formas primárias;
polímeros de estireno em formas primárias; p- xileno (PX), produtos e co-produtos dele derivados por
hidrogenação, halogenação e oxidação (ácido tereftálico), excetuando aqueles que possam ser utilizados
como combustíveis automotivos, seus polímeros e co-polímeros,
resina PET e filamentos de poliéster, polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas,
em formas primárias; polímeros de acetato de vinila
ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias;
outros polímeros de vinila, em formas primárias;
polímeros acrílicos, em formas primárias; poliacetais,
outros poliéteres e resinas epóxidas,
em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas,
poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas
primárias; poliamidas em formas primárias; resinas amínicas,
resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias; silicone em formas
primárias; plásticos reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de
plástico para uso industrial, esportivo, doméstico, médico ou na construção;
peças, partes e acessórios de plástico para uso industrial; embalagens e outros
artefatos de plástico para acondicionamento; suportes em plásticos; filmes;
calçados plásticos; pré-formas para a produção de garrafas e de garrafões de
plástico; tampas e rolhas plásticas; móveis e utensílios para escritório, para
uso pessoal e para uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico;
ferramentas e modelo de corpo humano para uso em simulação e treinamento médico
e suas partes e peças de reposição fabricados a partir de polímeros
termoplásticos. (Dec. 40.871/2014) Vejamais[r37] Vejamais[v38] Vejamais[v39] Vejamais[v40]
MÓVEIS: móveis de aço tubular e de outros metais; móveis de madeira maciça ou de painel de madeira; móveis para escritório; móveis estofados, móveis de fibras naturais; móveis de MDF, de outros aglomerados e de compensados; móveis de granito, móveis de vidro; madeira maciça em pranchas; tábuas, taipas, barrotes; MDF, aglomerados e compensados. (Dec. nº 29.528/2006 – efeitos a partir de 08.08.2006)
[r1]Redação anterior em vigor até 29.11.2013:
AGROINDÚSTRIA: café
torrado e moído e café solúvel; produtos industrializados derivados de hortifrutícolas e cereais; balas, bombons, confeitos e
semelhantes; chocolates; alimentos conservados; especiarias e condimentos
preparados; margarina; vinagre; conservas preparadas de carne e produtos de
salsicharia; fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias;
couros e peles; produtos industrializados derivados do leite; rações e
forragens balanceadas para animais; refeições preparadas e embaladas
industrialmente; borracha natural. (Dec. nº 27.929/2005 – efeitos a partir de 18.05.2005)
Página: 1
[v2]Redação original,
em vigor até 01.11.2000:
AGROINDÚSTRIA: Café
torrado e moído e café solúvel, produtos de milho, produtos de mandioca, arroz
beneficiado, balas, bombons, confeitos e semelhantes, chocolates, alimentos
conservados, conservas de frutas e legumes, doces em massas, em pasta ou em
calda, especiarias e condimentos preparados, margarina, vinagre, conservas
preparadas de carne e produtos de salsicharia, coco ralado, leite de coco,
fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias, couros e peles,
leite VHT, leite condensado, creme de leite, leite
em pó, iogurte, manteiga, queijos, bebidas
lácteas, rações e forragens balanceadas para animais, refeições preparadas e
embaladas industrialmente, polpas de frutas, sorvetes e sucos e concentrados de
frutas.
Página: 1
[v3]Redação anterior,
em vigor até 14.05.2001: AGROINDÚSTRIA:
Café torrado e moído e café solúvel, produtos industrializados derivados de
hortifrutícolas e cereais, balas, bombons, confeitos e semelhantes, chocolates,
alimentos conservados, especiarias e condimentos preparados, margarina,
vinagre, conservas preparadas de carne e produtos de salsicharia, fermentos,
leveduras e enzimas para indústrias alimentícias, couros e peles, produtos
industrializados derivados do leite, rações e forragens balanceadas para
animais, refeições preparadas e embaladas industrialmente. (Dec. 22.776/2000)
Página: 1
[v4]Redação anterior,
em vigor até 17.05.2005: AGROINDÚSTRIA:
café torrado e moído e café solúvel; produtos industrializados derivados
de hortifrutícolas e cereais; balas, bombons, confeitos e semelhantes;
chocolates; alimentos conservados; especiarias e condimentos preparados;
margarina; vinagre; conservas preparadas de carne e produtos de salsicharia;
fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias; couros e peles;
produtos industrializados derivados do leite; rações e forragens balanceadas
para animais; refeições preparadas e embaladas industrialmente. (Dec. nº
23.249/2001)
[r5]Redação anterior em vigor até 29.12.2009: METALMECÂNICA E DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil; ferro gusa em lingote; finos de minério de ferro não aglomerado; laminados planos de ferro e aço; canos, tubos, barras, chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites; produtos metálicos estampados; painéis termo-isolantes com revestimento metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos; ferragens e ferramentas para fins industriais; artigos de cutelaria; ferramentas manuais; artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico; caldeiras geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos de transmissão para fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca); tratores para trabalhos agrícolas; máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação; motociclos e aparelhos semelhantes; sistema de escapamento de gases para veículos automotores; portas, janelas e portões; cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos; motores elétricos; motores para veículos automotores; embarcações; veículos e material ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios para bicicletas; torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos; cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres; artefatos de ferro e aço; contadores e medidores de eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle; eixos de transmissão e lã de aço. (Dec. nº 29.528/2006 – efeitos a partir de 08.08.2006
Página: 2
[v6]Redação original,
em vigor até 01.11.2000: METALMECÂNICA E
DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil,
laminados planos de ferro e aço, canos, tubos, barras, chapas, perfís e conexões de ferro, aço cobre e alumínio, e
artefatos de uso doméstico de alumínio, e latas de folhas de flandre e de
alumínio, arames e artefatos de arame, parafusos, porcas e pregos, produtos
metálicos estampados, painéis sundwiches termo
isolantes com revestimento metálico, tanques, reservatórios e outros
recipientes metálicos, ferragens, ferramentas para fins industriais, artigos de
cutelaria, ferramentas manuais, artefatos de metal para escritórios e para uso
pessoal e doméstico, caldeiras geradoras de vapor, máquinas não elétricas, equipamentos de transmissão para fins
industriais, caldeiraria pesada, máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e
acessórios para indústrias, máquinas, aparelhos e equipamentos para
beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal,
máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e
elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios,
para escritório e para uso doméstico (linha branca), tratores para trabalhos agrícolas,
máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação, bicicletas, motociclos e
aparelhos semelhantes, escapamento para veículos, portas, janelas e portões,
cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos oleodinâmicos,
móveis de aço tubular, motores, embarcações, veículos e material ferroviários,
veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores,
bicicletas e peças e acessórios para bicicletas, torneiras, válvulas e
retentores, cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e
rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres, artefatos de
ferro e aço, contadores e medidores de eletricidade, gases e líquidos e suas
partes e peças, quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações
eletroeletrônicas, instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle, e
eixos de transmissão.
Página: 2
[v7]Redação anterior,
em vigor até 14.05.2001: METALMECÂNICA E
DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil,
laminados planos de ferro e aço, canos, tubos, barras, chapas, perfis e
conexões metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e industrial, latas e
tampas de folhas de flandre e de alumínio, folhas de flandre litografadas,
rolhas metálicas, arames e artefatos de arame, parafusos, porcas e pregos,
produtos metálicos estampados, painéis termo-isolantes
com revestimento metálico, tanques, reservatórios e outros recipientes
metálicos, ferragens, ferramentas para fins industriais, artigos de cutelaria,
ferramentas manuais, artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e
doméstico, caldeiras geradoras de vapor, máquinas não elétricas, equipamentos
de transmissão para fins industriais, caldeiraria pesada, máquinas, aparelhos e
equipamentos, peças e acessórios para indústrias, máquinas, aparelhos e
equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para
criação animal, máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina,
para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes,
esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca),
tratores para trabalhos agrícolas, máquinas e aparelhos de terraplanagem e
pavimentação, motociclos e aparelhos semelhantes, escapamento para veículos,
portas, janelas e portões, cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos oleodinâmicos, móveis de aço tubular, motores, embarcações,
veículos e material ferroviários, veículos rodoviários automotores, peças e
acessórios para veículos automotores, bicicletas e peças e acessórios para
bicicletas, torneiras, válvulas e retentores, cadeados, fechaduras, ferrolhos,
fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas,
malas e cofres, artefatos de ferro e aço, contadores e medidores de
eletricidade, gases e líquidos e suas partes e peças, quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para
instalações eletroeletrônicas, instrumentos e aparelhos para análise, medição e
controle, eixos de transmissão. (Dec. 22.776/2000)
Página: 2
[v8]Redação anterior,
em vigor até 13.10.2005: METALMECÂNICA
E DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil; laminados
planos de ferro e aço; canos, tubos, barras, chapas, perfis e conexões
metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas
de ferro estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado
litografadas; rolhas metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas,
pregos e rebites; produtos metálicos estampados; painéis termo-isolantes
com revestimento metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes
metálicos; ferragens e ferramentas para fins industriais; artigos de cutelaria;
ferramentas manuais; artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e
doméstico; caldeiras geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos
de transmissão para fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos,
equipamentos, peças e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e
equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para
criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina,
para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes,
esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca);
tratores para trabalhos agrícolas; máquinas e aparelhos de terraplanagem e
pavimentação; motociclos e aparelhos semelhantes; sistema de escapamento de
gases para veículos automotores; portas, janelas e portões; cilindros, bombas,
válvulas e comandos hidráulicos; móveis de aço tubular; motores elétricos;
motores para veículos automotores; embarcações; veículos e material
ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para
veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios para bicicletas;
torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos; cadeados, fechaduras,
ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas,
persianas, malas e cofres; artefatos de ferro e aço; contadores
e medidores de eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças;
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para
instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos para análise, medição e
controle; eixos de transmissão. (Dec. nº 23.249/2001)
Página: 2
[v9]Redação anterior,
em vigor até 17.04.2006: METALMECÂNICA E DE MATERIAL DE TRANSPORTE:
ferro e aço redondo para construção civil; ferro gusa em lingote; finos de
minério de ferro não aglomerado; laminados planos de ferro e aço; canos, tubos,
barras, chapas, perfís e conexões metálicas e
artefatos metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro
estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas
metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites;
produtos metálicos estampados; painéis termo-isolantes
com revestimento metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes
metálicos; ferragens e ferramentas para fins industriais; artigos de cutelaria;
ferramentas manuais; artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e
doméstico; caldeiras geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos
de transmissão para fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos,
equipamentos, peças e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e
equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para
criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina,
para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes,
esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca);
tratores para trabalhos agrícolas;máquinas e aparelhos
de terraplanagem e pavimentação; motociclos e aparelhos semelhantes; sistema de
escapamento de gases para veículos automotores; portas, janelas e portões;
cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos; móveis de aço tubular;
motores elétricos; motores para veículos automotores; embarcações; veículos e
material ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças e acessórios
para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios para bicicletas;
torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos; cadeados, fechaduras,
ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas,
persianas, malas cofres; artefatos de ferro e aço; contadores e medidores de
eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças; quadros, painéis,
consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações eletroeletrônicas;
instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle; eixos de
transmissão. (Dec. nº 28.478/2005)
Página: 2
[v10]Redação
anterior, em vigor até 07.08.2006: METALMECÂNICA E DE MATERIAL DE
TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil; ferro gusa em
lingote; finos de minério de ferro não aglomerado; laminados planos de ferro e
aço; canos, tubos, barras, chapas, perfís e conexões
metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas
de ferro estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado
litografadas; rolhas metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas,
pregos e rebites; produtos metálicos estampados; painéis termo-isolantes
com revestimento metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes
metálicos; ferragens e ferramentas para fins industriais; artigos de cutelaria;
ferramentas manuais; artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e
doméstico; caldeiras geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos
de transmissão para fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos,
equipamentos, peças e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e
equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para
criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina,
para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes,
esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca);
tratores para trabalhos agrícolas;máquinas e aparelhos
de terraplanagem e pavimentação; motociclos e aparelhos semelhantes; sistema de
escapamento de gases para veículos automotores; portas, janelas e portões;
cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos; móveis de aço tubular;
motores elétricos; motores para veículos automotores; embarcações; veículos e
material ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças e acessórios
para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios para bicicletas;
torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos; cadeados, fechaduras,
ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas,
persianas, malas cofres; artefatos de ferro e aço; contadores e medidores de
eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças; quadros, painéis, consoles,
cabinas, armários e outros suportes para instalações eletroeletrônicas;
instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle; eixos de transmissão
e lã de aço. (Dec. nº 29.117/2006)
Página: 2
[v11]Redação
original, em vigor até 01.11.2000: ELETROELETRÔNICA:
disjuntores residenciais e industriais, interruptores, tomadas e outros
produtos de seccionamento e proteção de circuitos elétricos, cabos, chicotes,
fios, condutores elétricos, acumuladores e baterias automotivas, pilhas e
baterias especiais, lâmpadas, starteres, reatores,
resistores, capacitores, canhões eletrônicos, e equipamentos
opto-eletroeletrônicos.
Página: 2
[v12]Redação
anterior, em vigor até 14.05.2001: ELETROELETRÔNICA:
disjuntores residenciais e industriais, interruptores, tomadas e outros
produtos de seccionamento e proteção de circuitos elétricos, cabos, chicotes,
fios, condutores elétricos, acumuladores e baterias automotivas, pilhas e
baterias especiais, lâmpadas, starters, reatores, resistores, capacitores,
canhões eletrônicos, disquetes, discos e fitas magnéticas, e equipamentos
eletroeletrônicos e opto-eletroeletrônicos.(Dec.
nº 22.776/2000)
[r13]Redação anterior em vigor até 06.06.2014:
FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais; desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes domissanitários; detergente em pó; detergente em tablete; lava roupas líquido; tira manchas; cloro líquido; dicloroisocianúrico nos formatos granular e tablete e tricloroisocianúrico nos formatos granular e tablete. (Dec. 40.219/2013)
[r14]Redação anterior em vigor até 20.12.2013:
FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais; desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes domissanitários; detergente em pó; detergente em tablete; lava roupas líquido; tira manchas e cloro líquido. (Dec. 39.409/2013)
[r15]Redação anterior em vigor até 22.2.2013:
FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais; desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes domissanitários; detergente em pó; detergente em tablete; lava roupas líquido e tira manchas. (Dec. 39.337/2013)
[r16]Redação anterior em vigor até 25.04.2013: FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais; desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes domissanitários; detergente em pó e detergente em tablete. (Dec. 32.221/2008)
[r17]Redação anterior em vigor até 18.08.2008:
FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais e, a partir de 01 de julho de 2007, desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes domissanitários. (Dec. nº 30.671/2007 – efeitos a partir de 04.08.2007)
Página: 3
[v18]Redação
original, em vigor até 01.11.2000: FARMOQUÍMICA:
Soros, vacinas, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste
flexível ou não com extremidades de algodão, mamadeiras, bicos e chupetas,
absorventes higiênicos, preservativos, seringas, escovas e pastas dentrifícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos,
agulhas para seringas, catéter, fio e fita dental,
preparação para higiene bucal e dentária, fraldas, preparações químicas
contraceptivas, luvas descartáveis, lâminas de bisturi, catgut
e outros fios, termômetros, instrumentos e utensílios odontomédicos-hospitalares
e laboratoriais.
Página: 3
[v19]Redação
anterior, em vigor até 14.05.2001: FARMOQUÍMICA:
Soros, vacinas, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste
flexível ou não com extremidades de algodão, mamadeiras, bicos e chupetas,
absorventes higiênicos, preservativos, seringas, escovas e pastas dentrifícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos,
agulhas para seringas, cateter, fio e fita dental, preparação para higiene
bucal e dentária, fraldas, preparações químicas contraceptivas, luvas
descartáveis, lâminas de bisturi, categute e outros fios, termômetros,
equipamentos, instrumentos e utensílios odontomédico-hospitalares
e laboratoriais. (Dec. nº 22.776/2000)
Página: 3
[v20]Redação
anterior, em vigor até 20.08.2004: FARMACOQUÍMICA:
soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste,
flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas;
fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos;
agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene
bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis;
lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos;
termômetros; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais. (Dec. 23.249/2001)
Página: 3
[v21]Redação
anterior, em vigor até 03.08.2007: FARMACOQUÍMICA: soros, vacinas e
medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com
extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes
higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias;
pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio
e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas
contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios
utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria
farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais. (Dec. nº 27.042/2004)
[r22]Redação anterior em vigor até 23.02.2011:
BEBIDAS: bebidas alcoólicas; cerveja sem álcool; extrato de malte; extratos e infusões para bebidas alcoólicas; xarope de alta maltose; malte; refrescos e refrigerantes, líquidos e em pó; sucos de frutas, (vinhos de frutas); xaropes para refrescos e refrigerantes; acidulantes e conservantes.
Página: 3
[v23]Redação original,
em vigor até 01.11.2000: BEBIDAS:
Bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, extrato de malte, extratos e infusões
para bebidas alcoólicas, high maltose, malte, refrescos, refrigerantes, sucos
de frutas, vinhos de frutas, xaropes para refrescos e refrigerantes,
acidulantes e conservantes.
Página: 3
[v24]Redação
anterior, em vigor até 14.05.2001: BEBIDAS:
Bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool, extrato de malte, extratos e infusões
para bebidas alcoólicas, xarope de alta maltose, malte, refrescos,
refrigerantes, sucos de frutas, (vinhos de frutas,) xaropes para refrescos e
refrigerantes, acidulantes e conservantes. (Dec. nº 22.776/2000)
Página: 3
[v25]
[r26]Redação anterior em vigor até 28.03.2016:
MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus
artefatos; calidratado; produtos de cerâmica (exceto
cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de
cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para
instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassas
para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de
gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso
automotivo e na construção civil; artefatos de vidro e de cristal para uso
doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos;
fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris
em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não
metálicos beneficiados para fins industriais, exceto barrilha; colas, ligantes,
impermeabilizantes, dispersantes, alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos; composições
vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas; cimento; sílica beneficiadas
para fins industriais na fabricação de silicato de sódio, de produtos de
fundição, de cerâmica, de vidro e artefatos de vidros e de produtos abrasivos;
óxido de magnésio; minérios de titânio e seus concentrados; óxido de ferro;
óxido de titânio; óxido de vanádio; sulfatos dissódicos;
sulfatos de potássio e pigmentos de titânio. (Dec. 40.871/2014)
[r27]Redação anterior em vigor até 07.07.2014:
MINERAIS NÃO
METÁLICOS: rochas ornamentais benefi ciadas e seus
artefatos; calidratado; produtos de cerâmica (exceto
cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de
cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para
instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassas
para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de
gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso
automotivo e na construção civil; artefatos de vidro e de cristal para uso
doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos;fibra e lã de vidro e
seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos;
quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos benefi
ciados para fins industriais, exceto barrilha; colas, ligantes,
impermeabilizantes, dispersantes,alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos; composições
vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas; cimento; sílica beneficiada para
fins industriais na fabricação de silicato de sódio, de produtos de fundição,
de cerâmica, de vidro e artefatos de vidros e de produtos abrasivos. (Dec 39.550/2013 - Efeitos a
partir de 01.07.2013)
[r28]Redação anterior em vigor até 28.06.2013:
MINERAIS NÃO-METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus
artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha);
porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material
refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas;
estruturas prémoldadas de cimento; massas e
argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de
amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros planos,
inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos de vidro e de
cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de material
elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos:
mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros
minerais não metálicos beneficiados para
fins industriais, exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes,
dispersantes, alcalinizantes, defloculantes,
veículos serigráfi cos; composições vitrificáveis,
para a fabricação de cerâmicas e cimento.
(Dec.
39.337/2013)
[r29]Redação anterior em vigor até 25.04.2013: MINERAIS NÃO-METÁLICOS:
rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado; produtos de
cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de
mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos
cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento;
massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de
fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro;
vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos
de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de
material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais
abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato
moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais,
exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes, dispersantes, alcalinizantes, defloculantes,
veículos serigráficos e composições vitrificáveis, para a fabricação de
cerâmicas. (Dec. 34.480/2009)
[r30]Redação anterior em vigor até 29.12.2009:
MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais, exceto barrilha". (Dec. nº 27.416/2004 – efeitos a partir de 03.12.2004)
Página: 3
[v31]Redação
original, em vigor até 01.11.2000: MINERAIS
NÃO METÁLICOS: Rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos, cal
hidratado, produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha), porcelanato,
cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha, material refratário, louça
sanitária, produtos cerâmicos para instalações elétricas, estruturas
pré-moldadas de cimento, massas e argamassa para construção, artefatos, peças e
acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso, garrafas e outras embalagens
de vidro, artefatos de vidro e cristal para uso doméstico e para indústria de
material elétrico e de iluminação, espelhos, fibra e lã de vidro e seus
artefatos, materiais abrasivos, lixas, esmeril em discos, e rebolos de esmeril.
Página: 3
[v32]Redação
anterior, em vigor até 14.05.2001: MINERAIS
NÃO METÁLICOS: Rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos, cal
hidratado, produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha), porcelanato,
cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha, material refratário, louça
sanitária, produtos cerâmicos para instalações elétricas, estruturas
pré-moldadas de cimento, massas e argamassa para construção, artefatos, peças e
acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso, garrafas e outras embalagens
de vidro, artefatos de vidro e cristal para uso doméstico e para indústria de
material elétrico e de iluminação, espelhos, fibra e lã de vidro e seus
artefatos, materiais abrasivos, lixas, esmeril em discos, rebolos de esmeril,
quartzo e feldspato moídos e outros minerais não-metálicos
beneficiados para fins industriais. (Dec. nº 22.776/2000)
Página: 3
[v33]Redação
original, em vigor até 02.12.2004: MINERAIS
NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica
vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha;
material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações
elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassa para
construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de
gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; artefatos de vidro e de cristal
para uso doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico;
espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós,
lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros
minerais não metálicos beneficiados para fins industriais.
(Dec. nº 23.249/2001)
[r34]Redação TÊXTIL: algodão beneficiado; fibras vegetais beneficiadas; cordas, cabos, cordéis, fios de fibras naturais, de fibras sintéticas e de seda; linhas de fios naturais, artificiais e sintéticos, para coser e bordar; sacos de algodão, de juta, de fita ráfia, de polipropileno e outros materiais plásticos têxteis; tecidos em geral; toalhas; veludos; pelúcias; pigmentos e corantes para indústria têxtil; confecções quando atividade integrada à indústria têxtil de fiação e tecelagem. (Dec. nº 23.249/2001 – efeitos a partir de 15.05.2001)anterior em vigor até 29.12.2009:
Página: 3
[v35]Redação
original, em vigor até 01.11.2000: TÊXTIL:
Algodão beneficiado, fibras vegetais beneficiadas, cordas, cabos, cordéis, fios
de fibras naturais, de fibras sintéticas e de seda, linhas de fios naturais,
artificiais e sintéticos, para coser e bordar, sacos de algodão, de juta, de
fita ráfia, de polipropileno e outros materiais plásticos têxteis, tecidos em
geral, toalhas, veludos, pelúcias, pigmentos e corantes para indústria têxtil.
Página: 3
[v36]Redação
anterior, em vigor até 14.05.2001: TÊXTIL:
Algodão beneficiado, fibras vegetais beneficiadas, cordas, cabos, cordéis, fios
de fibras naturais, de fibras sintéticas e de seda, linhas de fios naturais,
artificiais e sintéticos, para coser e bordar, sacos de algodão, de juta, de
fita ráfia, de polipropileno e outros materiais plásticos têxteis, tecidos em
geral, toalhas, veludos, pelúcias, pigmentos e corantes para indústria têxtil,
e confecções quando atividade integrada à indústria têxtil de fiação e
tecelagem. (Dec. nº 22.776/2000)
[r37]Redação anterior em vigor até 07.07.2014:
PLÁSTICOS: polímeros
de etileno em formas primárias; polímeros de propileno ou de outras olefinas em
formas primárias; polímeros de estireno em formas primárias; p- xileno (PX),
produtos e co-produtos dele derivados por
hidrogenação, halogenação e oxidação (ácido tereftálico), excetuando aqueles
que possam ser utilizados como combustíveis automotivos, seus polímeros e
co-polímeros, resina PET e filamentos de poliéster, polímeros de cloreto de
vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros de
acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros
polímeros de vinila, em formas primárias; polímeros acrílicos, em formas
primárias; poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos
e outros poliésteres, em formas primárias; poliamidas em formas primárias;
resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos,
em formas primárias; silicone em formas primárias; plásticos reciclados;
plásticos biodegradáveis; artefatos de plástico para uso industrial, esportivo,
doméstico, médico ou na construção; peças, partes e acessórios de plástico para
uso industrial; embalagens e outros artefatos de plástico para
acondicionamento; suportes em plásticos; filmes; calçados plásticos; pré-formas
para a produção de garrafas e de garrafões de plástico; tampas e rolhas plásticas;
móveis e utensílios para escritório, para uso pessoal e para uso doméstico;
portas, janelas e divisórias em plástico; ferramentas. (Dec. nº 29.528/2006 – efeitos a partir de 08.08.2006)
Página: 4
[v38]Redação
original, em vigor até 20.08.2004): PLÁSTICOS:
polímeros de etileno em formas primárias; polímeros de propileno ou de outras
olefinas em formas primárias; polímeros de estireno em formas primárias;
polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas
primárias; polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em
formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias; polímeros
acrílicos, em formas primárias; poliacetais, outros
poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias;
policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias;
poliamidas em formas primárias; resinas amínicas,
resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias; silicone em formas
primárias; plásticos reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de
plástico para uso industrial, esportivo, doméstico, médico ou na construção;
peças, partes e acessórios de plástico para uso industrial; embalagens e outros
artefatos de plástico para acondicionamento; suportes em plásticos; filmes;
calçados plásticos; pré-formas para a produção de garrafas e de garrafões de
plástico; tampas e rolhas plásticas; móveis e utensílios para escritório, para
uso pessoal e para uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico. (Dec.
nº 23.249/2001)
Página: 4
[v39]Redação
anterior, em vigor até 26.01.2005: PLÁSTICOS: polímeros de etileno em
formas primárias; polímeros de propileno ou de outras olefinas em formas
primárias; polímeros de estireno em formas primárias; polímeros de cloreto de
vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros de
acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros
polímeros de vinila, em formas primárias; polímeros acrílicos, em formas
primárias; poliacetais, outros poliéters
e resinas epóxidas, em formas primárias;
policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias;
poliamidas em formas primárias; resinas amínicas,
resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias; silicone em formas
primárias; plásticos reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de
plástico para uso industrial, comercial, esportivo, doméstico, médico ou na
construção; peças, partes e acessórios de plástico para uso industrial;
embalagens e outros artefatos de plástico para acondicionamento; suportes em
plásticos; filmes; calçados plásticos; pré-formas para a produção de garrafas e
de garrafões de plástico; tampas e rolhas plásticas; móveis e utensílios para escritório,
para uso pessoal e para uso doméstico; portas, janelas e divisórias em
plástico. (Dec. nº 27.042/2004)
Página: 4
[v40]Redação
anterior, em vigor até 07.08.2006: PLÁSTICOS: polímeros de etileno em
formas primárias; polímeros de propileno ou de outras olefinas em formas
primárias; polímeros de estireno em formas primárias; p-xileno (PX), produtos e
co-produtos dele derivados por hidrogenação,
halogenação e oxidação (ácido tereftálico), excetuando aqueles que possam ser
utilizados como combustíveis automotivos, seus polímeros e co-polímeros, resina
PET e filamentos de poliéster; polímeros de cloreto de vinila ou de outras
olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros de acetato de vinila ou de
outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em
formas primárias; polímeros acrílicos, em formas primárias; poliacetais,
outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas
primárias; policarbonatos, resinas alquídicas,
poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas
primárias; poliamidas em formas primárias; resinas amínicas,
resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias; silicone em formas
primárias; plásticos reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de
plástico para uso industrial, comercial, esportivo, doméstico, médico ou na
construção; peças, partes e acessórios de plástico para uso industrial;
embalagens e outros artefatos de plástico para acondicionamento; suportes em
plásticos; filmes; calçados de plásticos; pré-formas para a produção de
garrafas e de garrafões de plástico; tampas e rolhas plásticas; móveis e
utensílios para escritório, para uso pessoal e para uso doméstico; portas,
janelas e divisórias em plástico. (Dec. nº 27.587/2005)
[r41]De acordo com o Art. 2º do Dec. 39.337:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente a cimento, a 1º
de julho de 2011.