LEI Nº 13.387 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
· Publicada no DOE de 27.12.2007;
· Alterada pelas leis nº 14.508/2011, 14.604/2012, 15.036/2013 e 17.118/2020;
· Vide texto original.
Institui a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Pólo de Poliéster.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a sistemática de tributação do ICMS incidente nas
operações relativas aos estabelecimentos pertencentes ao Pólo de Poliéster
localizados neste Estado.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, constituem o Pólo de Poliéster os
estabelecimentos fabricantes dos seguintes produtos:
I –
paraxileno - PX;
II –
monoetilenoglicol - MEG;
III – ácido
tereftálico – PTA;
IV –
polímero de polietileno tereftalato - PET;
V –
filamento, fibra ou polímero de poliéster;
VI –
pré-forma PET;
VII - dietilenoglicol . DEG e trietilenoglicol . TEG, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Lei nº 14.508/2011)
Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º consiste:
I - no
diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas
destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de
aquisições por eles efetuadas:
a) saída
interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a
natureza de bem do ativo permanente, bem como peças, partes e componentes para
a respectiva instalação, montagem ou reposição;
b)
aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea
"a", relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do
percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações
internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da
operação na Unidade da Federação de origem;
c) saída
interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em
decreto do Poder Executivo, exceto quando se tratar de fornecimento de energia
elétrica e de polímero de polietileno tereftalato-PET;
II - na
dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição, pelo
estabelecimento beneficiário da respectiva sistemática,
das matérias-primas e outros insumos, relacionados em decreto do Poder
Executivo, exceto quando se tratar de fornecimento de energia elétrica, ácido
tereftálico – PTA e monoetilenoglicol – MEG, quando procedentes de outra
Unidade da Federação;
III – na
redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a respectiva carga tributária
seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, relativamente às
saídas internas dos seguintes produtos, promovidas pelo respectivo
estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para
utilização no seu processo de fabricação de polímero de polietileno tereftalato
– PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster:
a) ácido
tereftálico – PTA;
b)
monoetilenoglicol – MEG.
IV – a partir de 1º de
agosto de 2013, na redução de base de cálculo do ICMS de forma que a respectiva
carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação,
relativamente às saídas internas de polímero de polietileno tereftalato – PET,
promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a
estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de
fabricação de pré-forma PET. (Lei 15.036/2013)
§1º
Relativamente ao diferimento previsto no inciso I do "caput":
I – as
hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do mencionado inciso
não se aplicam a produtos relacionados com as atividades administrativas dos
estabelecimentos beneficiários previstos no parágrafo único do art. 1º, nestes
incluídos os meios de transporte que trafeguem fora dos referidos
estabelecimentos;
II - o imposto
diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o
seguinte:
a) se a
mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese das
alíneas "a" e "b" do mencionado inciso, quando a saída dos
bens ali referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas,
transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os
aludidos bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída,
nos demais casos;
b) se a
mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo
recolhimento;
III - o
contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e
atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que fique
comprovado, em qualquer caso e a qualquer tempo, que o bem ou a mercadoria
tiveram destinação diversa da prevista neste artigo.
§2º O
disposto nos incisos I e II do "caput" também se aplica a
estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos de decreto
do Poder Executivo, inclusive relativamente às fases de circulação
intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a
destinação final das mercadorias ou bens seja os estabelecimentos beneficiários
previstos no parágrafo único do art. 1º.
§ 3º Relativamente aos
benefícios de redução de base de cálculo do imposto, de que trata esta Lei, deve
ser observado o seguinte: (Lei 15.036/2013)
Redação anterior efeitos até 02.07.2013:
§3º Relativamente ao benefício fiscal de redução de base de cálculo do imposto, previsto no inciso III do "caput", deverá ser observado o seguinte:
I – na hipótese de que
trata o inciso III do caput, não é exigido o estorno proporcional dos créditos
fiscais correspondentes às respectivas aquisições; e (Lei 15.036/2013)
Redação anterior efeitos até 02.07.2013:
I - não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais correspondentes às respectivas aquisições;
II – pode ser
utilizado cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE. (Lei 15.036/2013)
Redação anterior em vigor até 02.07.2013:
II – poderá ser utilizado cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
§ 4º Ficam
mantidas as hipóteses de diferimento do recolhimento do ICMS previstas, por
prazo certo, na legislação tributária do Estado, relativamente a operações com
os produtos mencionados no art. 1º.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a transferência de saldos
credores acumulados do ICMS, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Complementar
Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, entre contribuintes integrantes do
Pólo de Poliéster, definido no parágrafo único do art. 1º, nas condições
estabelecidas em decreto.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal ou Convênio ICMS celebrado no
âmbito do CONFAZ estabelecerem prazo-limite para a fruição de incentivos
fiscais diverso do previsto nesta Lei, prevalecerá o
primeiro.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no
período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no
inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Lei 17.118/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2035. (Lei 14.604/2012)
Redação anterior em vigor até 22.03.2012:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2026. (Lei nº 14.508/2011)
Redação anterior em vigor até 07.12.2011:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2017.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.