DECRETO Nº 24.499, DE 08 DE JULHO DE 2002

Publicado no DOE de 09.07.2002.

Dispõe sobre os ajustes a serem efetuados no tocante às parcelas do ICMS creditadas aos Municípios, no período de 01 de maio a 30 de junho de 2002, em face das alterações quanto aos critérios de distribuição, introduzidas pela Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que os critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios, previstos no art. 2º, da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, foram modificados pela Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, com efeitos retroativos a partir de 01 de maio do corrente ano;

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes no tocante às parcelas já creditadas aos Municípios, no período de 01 de maio a 30 de junho do presente exercício, calculadas com base na legislação alterada;

CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência de reduzir o impacto com relação aos Municípios que, em decorrência dos mencionados ajustes, terão redução em seus repasses,

DECRETA:

Art. 1º As parcelas do ICMS distribuídas aos Municípios, no período de 01 de maio a 30 de junho de 2002, calculadas com base no art. 2º, da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, deverão ser objeto de ajustes, em face da alteração dos critérios de distribuição prevista na Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002, com efeitos retroativos a partir de 01 de maio do presente exercício.

Parágrafo único. Os ajustes de que trata este artigo deverão ser efetuados a partir dos repasses das parcelas do ICMS relativas ao mês de julho do exercício de 2002, observados os seguintes critérios:

I - quanto aos Municípios com valores a devolver, fica estabelecido, como limite máximo de dedução, o percentual de 25 % (vinte e cinco por cento) de cada repasse, até a liquidação integral do respectivo saldo devedor;

II - quanto aos Municípios com valores a receber, fica estabelecido que o ressarcimento será efetivado de acordo com a participação relativa de cada Município no montante total dos créditos de todos os Municípios, até o ressarcimento integral do respectivo saldo credor.

Art. 2º Os valores totais decorrentes dos ajustes a que se refere este Decreto, que deverão ser, conforme o caso, objeto de acréscimo ou dedução, a partir dos repasses do ICMS relativos ao mês de julho de 2002, estão discriminados no Anexo Único, do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de julho de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO

Totais dos créditos e dos débitos dos Municípios, relativos aos repasses do ICMS, realizados no período de 01.05.2002 a 30.06.2002, calculados com base no art. 2º, da Lei nº 10.489/1990, com a redação da Lei nº 11.899/2000, em face das alterações introduzidas pela Lei nº 12.206/2002.

 

MUNICÍPIOS

TOTAIS DOS AJUSTES (R$ 1,00)

CREDORES

DEVEDORES

ABREU E LIMA

34.369,32

0,00

AFOGADOS DA INGAZEIRA

-

22.520,93

AFRANIO

-

22.792,28

AGRESTINA

-

16.822,88

ÁGUA PRETA

47.574,36

0,00

ÁGUAS BELAS

-

22.068,72

ALAGOINHA

-

19.717,13

ALIANÇA

53.634,22

0,00

ALTINHO

-

14.742,64

AMARAJI

3.256,05

0,00

ANGELIM

-

23.154,07

ARARIPINA

-

47.755,25

ARASSOIABA

361,78

0,00

ARCOVERDE

26.138,77

0,00

BARRA DE GUABIRABA

-

26.500,55

BARREIROS

40.971,84

0,00

BELÉM DE MARIA

1.537,57

0,00

BELÉM DO SÃO FRANCISCO

2.170,69

0,00

BELO JARDIM

61.502,99

0,00

BETÂNIA

-

55.804,92

BEZERROS

-

3.346,47

BODOCÓ

-

4.703,17

BOM CONSELHO

-

5.155,37

BOM JARDIM

-

21.073,82

BONITO

27.043,22

0,00

BREJÃO

-

18.541,36

BREJINHO

-

31.655,95

BREJO DA MADRE DE DEUS

-

16.913,32

BUENOS AIRES

-

14.380,84

BUIQUE

-

14.471,29

CABO

119.659,48

0,00

CABROBÓ

-

18.722,25

CACHOEIRINHA

-

14.471,29

CAETÉS

-

17.365,55

CALÇADO

-

19.355,34

CALUMBÍ

-

18.179,57

CAMARAGIBE

43.956,54

0,00

CAMOCIM DE SÃO FÉLIX

-

19.717,13

CAMUTANGA

30.118,38

0,00

CANHOTINHO

-

11.667,48

CAPOEIRAS

-

24.872,53

CARNAIBA

-

18.179,55

CARNAUBEIRA DA PENHA

-

23.425,40

CARPINA

-

361,78

CARUARU

44.861,01

0,00

CASINHAS

-

20.621,60

CATENDE

34.007,53

0,00

CEDRO

-

18.631,79

CHÃ DE ALEGRIA

-

17.727,34

CHÃ GRANDE

-

20.621,59

CONDADO

-

13.205,05

CORRENTES

-

15.647,09

CORTES

180,88

0,00

CUMARU

-

19.898,03

CUPIRA

-

19.536,25

CUSTÓDIA

-

21.797,38

DORMENTES

-

16.189,74

ESCADA

78.325,87

0,00

EXU

-

42.328,52

FEIRA NOVA

-

20.802,47

FERREIROS

-

12.300,60

FLORES

-

22.159,17

FLORESTA

41.785,86

0,00

FREI MIGUELINHO

-

30.480,16

GAMELEIRA

-

1.537,57

GARANHUNS

65.030,36

0,00

GLÓRIA DO GOITÁ

-

8.592,33

GOIANA

67.201,06

0,00

GRANITO

-

25.234,32

GRAVATA

-

1.085,34

IATI

-

36.720,90

IBIMIRIM

-

16.461,09

IBIRAJUBA

-

39.434,26

IGARASSU

-

7.145,19

IGUARACI

-

22.249,61

INAJÁ

-

15.737,53

INGAZEIRA

-

30.751,49

IPOJUCA

-

41.785,86

IPUBI

-

24.058,53

ITACURUBA

5.245,83

0,00

ITAIBA

-

28.761,69

ITAMARACÁ

-

39.434,27

ITAMBÉ

13.566,82

0,00

ITAPETIM

-

22.068,72

ITAPISSUMA

-

33.283,98

ITAQUITINGA

5.336,29

0,00

JABOATÃO DOS GUARARAPES

65.392,14

0,00

JAQUEIRA

-

10.582,14

JATAUBA

-

22.249,61

JATOBA

49.021,50

0,00

JOÃO ALFREDO

-

15.285,30

JOAQUÍM NABUCO

-

15.194,86

JUCATI

-

21.887,82

JUPI

-

17.908,21

JUREMA

-

19.174,46

LAGOA DO CARRO

-

16.913,33

LAGOA DE ITAENGA

6.421,63

0,00

LAGOA DO OURO

-

21.164,27

LAGOA DOS GATOS

-

16.551,55

LAGOA GRANDE

-

23.968,09

LAJEDO

-

9.677,67

LIMOEIRO

11.757,93

0,00

MACAPARANA

9.134,99

0,00

MACHADOS

-

20.350,26

MANARI

-

70.276,22

MARAIAL

8.140,10

0,00

MIRANDIBA

-

23.063,62

MOREILÂNDIA

-

26.681,44

MORENO

35.092,88

0,00

NAZARÉ DA MATA

65.844,38

0,00

OLINDA

112.333,42

0,00

OROBÓ

-

24.962,97

OROCÓ

-

23.696,73

OURICURI

-

8.140,10

PALMARES

80.315,67

0,00

PALMEIRINA

-

21.887,83

PANELAS

-

13.566,83

PARANATAMA

-

24.329,85

PARNAMIRIM

-

27.947,67

PASSIRA

-

28.219,02

PAUDALHO

18.722,24

0,00

PAULISTA

543.397,01

0,00

PEDRA

-

22.159,15

PESQUEIRA

34.097,99

0,00

PETROLÂNDIA

104.374,20

0,00

PETROLINA

139.919,30

0,00

POÇÃO

-

19.174,47

POMBOS

-

723,57

PRIMAVERA

-

4.070,05

QUIPAPÁ

12.481,48

0,00

QUIXABA

-

33.826,63

RECIFE

176.549,81

0,00

RIACHO DAS ALMAS

-

20.983,37

RIBEIRÃO

49.292,85

0,00

RIO FORMOSO

33.193,53

0,00

SAIRE

-

24.148,98

SALGADINHO

-

25.415,22

SALGUEIRO

-

3.889,16

SALOA

-

19.988,48

SANHARO

-

12.933,73

SANTA CRUZ

-

25.596,10

SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE

-

47.122,15

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

3.708,28

0,00

SANTA FILOMENA

-

25.143,86

SANTA MARIA DA BOA VISTA

-

5.155,40

SANTA MARIA DO CAMBUCA

-

19.898,03

SANTA TEREZINHA

-

20.802,50

SÃO BENEDITO DO SUL

-

16.099,31

SÃO BENTO DO UNA

3.256,04

0,00

SÃO CAETANO

-

994,91

SÃO JOÃO

-

20.169,37

SÃO JOAQUIM DO MONTE

-

17.094,22

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

-

16.732,43

SÃO JOSÉ DO BELMONTE

-

17.365,55

SÃO JOSÉ DO EGITO

-

5.878,96

SÃO LOURENCO DA MATA

85.380,62

0,00

SÃO VICENTE FERRER

-

20.259,81

SERRA TALHADA

-

3.979,61

SERRITA

-

34.821,56

SERTÂNIA

-

3.436,93

SIRINHAEM

16.370,65

0,00

SOLIDÃO

-

21.435,61

SURUBIM

1.447,13

0,00

TABIRA

-

16.099,30

TACAIMBO

-

20.259,82

TACARATU

-

21.797,39

TAMANDARE

-

21.978,27

TAQUARITINGA DO NORTE

1.628,03

0,00

TEREZINHA

-

24.782,09

TERRA NOVA

-

22.882,75

TIMBAUBA

36.811,34

0,00

TORITAMA

-

22.611,39

TRACUNHAEM

1.175,79

0,00

TRINDADE

-

28.399,92

TRIUNFO

-

14.561,73

TUPANATINGA

-

27.133,67

TUPARETAMA

-

542,67

VENTUROSA

-

11.486,60

VERDEJANTE

-

28.309,47

VERTENTE DO LÉRIO

-

22.068,73

VERTENTES

-

20.078,91

VICÊNCIA

30.299,27

0,00

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

55.714,47

0,00

XEXÉU

-

8.411,42

T O T A I S :

2.639.111,39

2.639.111,39