· Publicada no DOE de 22.01.2010.
· Alterada pelas IN SRE 002/2010, 003/2010, 004/2010, 007/2010, 008/2010, 009/2010, 010/2010, 11/2010, 12/2010, 13/2010 e 17/2010
· Vide IN SRE original.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA ESTADUAL, em exercício, considerando o disposto no art. 4º, § 3º, no art. 8º, II, no art. 9º, I, e no art. 14, II, "b", do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, e alterações, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
I - Estabelecer que, conforme o disposto no art. 8º, II, no art. 9º, I, e no art. 14, II, "b", do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinqüenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte será o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2010;
II – O valor previsto no Anexo Único também será utilizado no cálculo do ICMS antecipado relativamente à aquisição, do exterior ou de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000, de trigo, farinha de trigo e suas misturas, conforme previsto no art. 4º, § 3º, do mencionado Decreto;
III - O valor do crédito fiscal de que trata o inciso I, a partir do período fiscal de fevereiro de 2010, inclusive, será estabelecido, mês a mês, em instrução normativa específica, alterando o Anexo Único.
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2010;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
MARIA DO
CARMO MARTINS
Secretária Executiva da Receita Estadual, em exercício
Anexo ÚNICO da Instrução Normativa SRE nº 001/2010
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo.
PERÍODO FISCAL / 2010 |
CRÉDITO
FISCAL |
Janeiro |
11,05 |
fevereiro. (IN SRE nº 002/2010 – efeitos a partir de 01.02.2010) |
10,53 |
Março (IN SRE nº 003/2010 – efeitos a partir de 01.03.2010) |
10,88 |
Abril (IN SRE nº 004/2010 – efeitos a partir de 01.04.2010) |
11,39 |
Maio (IN SRE nº 007/2010 – efeitos a partir de 01.05.2010) |
10,84 |
Junho (IN SRE nº 008/2010 – efeitos a partir de 01.06.2010) |
10,55 |
Julho (IN SRE nº 009/2010 – efeitos a partir de 01.07.2010) |
11,16 |
Agosto (IN SRE nº 010/2010 – efeitos a partir de 01.08.2010) |
11,92 |
Setembro (IN SRE nº 011/2010 – efeitos a partir de 01.09.2010) |
11,23 |
Outubro (IN SRE nº 012/2010 – efeitos a partir de 01.10.2010) |
11,51 |
Novembro (IN SRE nº 013/2010 – efeitos a partir de 01.11.2010) |
12,22 |
Dezembro (IN SRE nº 017/2010 – efeitos a partir de 01.12.2010) |
13,66 |
Este texto não substitui os publicados nos respectivos Diários Oficiais do Estado.