INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 003, DE 19.01.2018

·          Publicada no DOE de 20.01.2018;

·          Alterada pelas IN CAT 006/2018, 010/2018, 013/2018, 014/2018, 017/2018,  021/2018, 027/2018, 031/2018, 034/2018, 037/2018 e 041/2018;

·          Vide a Instrução Normativa original.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que, conforme o disposto na alínea “f” do inciso II do art. 8º, no inciso I do art. 9º, no item 3 da alínea “b” do inciso II do art. 10 e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 (cinquenta) quilos a ser adotado pelo contribuinte, deve ser o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2018;

Art. 2º O valor do crédito fiscal de que trata o art. 1º, a partir do período fiscal de fevereiro de 2018, inclusive, deve ser estabelecido, mês a mês, em instrução normativa específica, alterando o Anexo Único;

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2018.

BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº003/2018

Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo

PERÍODO FISCAL / 2018

CRÉDITO FISCAL
(R$/saco de 50 kg)

Janeiro

19,79

Fevereiro (IN CAT 006/2018 – Efeitos a partir de 01.02.2018)

18,53

Março (IN CAT 010/2018 – Efeitos a partir de 01.03.2018)

17,54

Abril (IN CAT 013/2018 – Efeitos a partir de 01.04.2018)

18,01

Maio (IN CAT 014/2018 – Efeitos a partir de 01.05.2018)

19,13

Junho (IN CAT 017/2018 – Efeitos a partir de 01.06.2018)

21,15

Julho (IN CAT 021/2018 – Efeitos a partir de 01.07.2018)

23,88

Agosto (IN CAT 027/2018 – Efeitos a partir de 01.08.2018)

25,76

Setembro (IN CAT 031/2018 – Efeitos a partir de 01.09.2018)

27,59

Outubro (IN CAT 034/2018 – Efeitos a partir de 01.10.2018)

27,90

Novembro (IN CAT 037/2018 – Efeitos a partir de 01.11.2018)

25,97

Dezembro (IN CAT 041/2018 – Efeitos a partir de 01.12.2018)

27,33

Este texto não substitui publicado no Diário Oficial do Estado.