INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 002, DE 26.01.2022
· Publicada no DOE de 27.01.2022;
· Alterada pelas IN CAT nº 005/2022, 008/2022, 009/2022, 011/2022, 012/2022, 015/2022, 019/2022, 022/2022, 023/2022 e 025/2022.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto
no Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal
correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no
respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria
tributada, RESOLVE:
Art. 1º O valor do crédito fiscal de que tratam a alínea “f” do inciso II do artigo 8º, o inciso I do artigo 9º e a alínea “b” do inciso II do artigo 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, a ser adotado pelo contribuinte, deve ser o previsto no Anexo Único, observado o período fiscal de utilização ali indicado.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO
HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Coordenador da Administração Tributária Estadual em exercício
ANEXO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 002/2022
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
|
PERÍODO FISCAL/2022 |
CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg) |
|
Janeiro |
44,55 |
|
Fevereiro (IN CAT 005/2022) |
47,75 |
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Março (IN CAT 008/2022) |
46,20 |
|
Abril (IN CAT 009/2022) |
40,93 |
|
Maio (IN CAT 011/2022) |
41,33 |
|
Junho (IN CAT 012/2022) |
39,86 |
|
Julho (IN CAT 015/2022) |
45,69 |
|
Agosto (IN CAT 019/2022) |
53,73 |
|
Setembro (IN CAT 020/2022) |
46,74 |
|
Outubro (IN CAT 022/2022) |
44,03 |
|
Novembro (IN CAT 023/2022) |
42,67 |
|
Dezembro (IN CAT 025/2022) |
37,03 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.