LEI Nº 11.781, DE 06 DE JUNHO DE 2000

·         Publicado no DOE, 07.06.2000;

·         REPUBLICAÇÃO em 09.06.2000;

·         Alterada pelas leis 15.999/2017 e   18.071/2022

·         Vide publicação original da Lei 11.781/2000.

EMENTA: Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração estadual direta, indireta e fundacional, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração pública.

Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, consideram-se:

I) órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração Indireta e fundacional;

II) entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III) autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Art. 2º - A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade e interesse público.

Parágrafo Único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I) atuação conforme a lei e o Direito;

II) atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III) objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV) atuação segundo os padrões éticos de probidade, decoro e boa fé;

V) divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII) indicação de pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII) observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX) adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X) garantia dos direitos à comunicação, à apresentação das alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI) proibição de cobranças de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII) impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

XIV) garantia de cumprimento dos prazos de entrega de certidão e documentos solicitados, necessários à instrução processual administrativa, de interesse do administrado.

Capítulo II
Dos Direitos do Administrado

Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe são assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Capítulo III
Dos Deveres do Administrado

Art. 4º - São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Capítulo IV
Do Início do Processo

Art. 5º - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.

Art. 6º - O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente, se for o caso;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - identificação do órgão ao qual é subordinado;

VI - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

§ 1º - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documento, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

§ 2º - O administrado poderá, até antes da decisão do objeto do processo administrativo, apresentar documentos e provas que tenham correspondência ao direito dele, devolvendo-se à Administração Pública a verificação delas para os efeitos legais pretendidos.

§ 3º - Estando o processo administrativo em fase de homologação processual não se permitirá apresentação de novas provas, exceto se dá decisão resultar exoneração ou despedimento do administrado.

Art. 7º - Os órgãos e entidades administrativos poderão elaborar modelos ou formulários padronizados para fins de utilização, em busca de pretensões de direitos do administrado.

Parágrafo Único - Na hipótese de adoção de sistema informatizado, deverá haver intercâmbio entre as entidades e órgãos, de forma a possibilitar a observância da disposição deste artigo.

Art. 8º - Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário, ou serem eles conexos para efeitos decisórios.

Capítulo V
Dos Interessados

Art. 9º - São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos, ou interesses individuais, ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 10 - São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

Capítulo VI
Da Competência

Art. 11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os caso de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12 - Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, mediante ato administrativo, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social , econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência de órgãos colegiados aos respectivos presidentes somente para cumprimento de ato específico e por prazo determinado.

Art. 13 - Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14 - O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1º - O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º - O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Parágrafo Único - A avocação, de que trata este artigo, não se repetirá durante o exercício financeiro do órgão.

Art. 16 - Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade funcional competente em matéria de interesse especial.

Art. 17 - Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Parágrafo Único - A superveniência de conexão processual na qual haja competência legal, específica, importará em subida do processo à autoridade de maior grau hierárquico.

Capítulo VII
Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 18 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo Único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20 - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21 - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Capítulo VIII
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo

Art. 22 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. Admitir-se, no caso de informatização, a assinatura através do procedimento compatível, inclusive com a utilização da senha do responsável.

§ 2º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo, por intermédio de autoridade formalmente designada para esse fim.

§ 4º - O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas por pessoa designada pela autoridade a quem couber apreciá-lo.

Art. 23 - Os atos processuais devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo Único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à administração, bem como àqueles que, por suas características próprias, independam de dias e horários de expediente normal.

Art. 24 - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo Único - O prazo previsto, neste artigo, pode ser dilatado, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, em até trinta dias.

Art. 25 - Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Capítulo IX
Da Comunicação dos Atos

Art. 26 - O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação, segundo as regras legais existentes, do interessado, para ciência de decisão ou a efetivação de diligência.

§ 1º - A intimação deverá conter:

a) identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

b) finalidade da intimação;

c) data, hora e local em que deve comparecer;

d) se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;

e) informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

f) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º - A intimação será efetuada, diretamente, ao interessado, sendo eficaz que se processe pelo chefe imediato.

§ 4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27 - O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo Único - No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Capítulo X
Da Instrução

Art. 29 - As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º - O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2º - Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se de modo menos oneroso a estes.

Art. 30 - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 31 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º - A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2º - O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 32 - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art. 33 - Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. 34 - Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 35 - Quando necessária a instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes de órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 36 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo seguinte.

Art. 37 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 38 - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

Art. 39 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se a data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo Único - Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir decisão.

Art. 40 - Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art. 41 - Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local da realização.

Art. 42 - Quando deva ser ouvido obrigatoriamente um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º - Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2º - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 43 - Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalente.

Art. 44 - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo não inferior a cinco dias e máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 45 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 46 - Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 47 - O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

Capítulo XI
Do Dever de Decidir

Art. 48 - A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49 - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de trinta dias para decidir, observado o parágrafo único do artigo 24, desta Lei.

Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso, licitações ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º - Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3 º - A motivação de decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Capítulo XII
Da Desistência e Outros Casos de Extinção de Processo

Art. 51 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 52 - O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Capítulo XIII
Da Anulação, Revogação e Convalidação

Art. 53 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivado de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários e danosos para o Estado, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé, e observada a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o erário.

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 55 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Capítulo XIV
Do Recurso Administrativo e da Revisão

Art. 56 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 57 - O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 58 - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos ou interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 59 - Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º - O prazo mencionado no dispositivo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 60 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, o recurso administrativo poderá ser interposto via fax ou por meio de correio eletrônico, caso o órgão por onde tramita o processo esteja dotado de tais meios tecnológicos, a critério do dirigente do processo.

Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo Único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62 - Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art. 63 - O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º - O não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 64 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo Único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 65 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes susceptíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Capítulo XV
Dos Prazos

Art. 66 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis. (Lei 15.999/2017)

Redação anterior, efeitos até 11.04.2017:

§ 2º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado e o disposto nos parágrafos deste artigo, os prazos processuais não se suspendem. (Lei 18.071/2022)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2022:

Art. 67 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

§ 1º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Lei 18.071/2022)

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Lei 18.071/2022)

§ 3º A suspensão do prazo de que tratam os §§ 1º e 2º não se aplica aos processos licitatórios. (Lei 18.071/2022)

Capítulo XVI
Das Sanções

Art. 68 - As sanções, aplicáveis por autoridade competente, observarão as disposições estatutárias do servidor público em consonância à legislação civil brasileira, assegurado o direito ao contraditório do administrado.

Parágrafo Único - As sanções serão aplicadas, após ultrapassadas as instâncias administrativas recursais.

Capítulo XVII
Da Disposições Finais

Art. 69 - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Art. 70 - A publicidade dos atos deverá ser feita de forma a deixar bem clara a decisão ou a manifestação, não produzindo nenhum efeito a publicação que não expresse literalmente o fato e a decisão.

Art. 71 - A adoção de sistemas informatizados ou utilizando novas tecnologias será implantada de forma compatível com as normas desta Lei, vedada a inobservância dos seus princípios fundamentais.

Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 73 - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 06 de junho de 2000.

BRUNO ARAÚJO

1º Vice-Presidente,

no exercício da Presidência

REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO

Esse texto não substitui o publicado no DOE de 09.06.2000