· Publicada no DOE de 10.12.2004;
· Alterada pelas Leis 15.675/2015, 16.676/2019 e 17.118/2020;
· Vide Publicação original da Lei nº 12.723/2004.
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com camarão, ficam concedidos os benefícios fiscais indicados a seguir, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – crédito presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
a) na hipótese de camarão in natura, na saída
interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produtor,
destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista: (Lei
15.675/2015- efeitos a partir de 01.01.2016) Vejamais[r1]
1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (Lei 17.118/2020) Vejamais[CTB2] Vejamais[c3]
2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (Lei 17.118/2020) Vejamais[CTB4] Vejamais[c5]
b) nas demais hipóteses, quando a saída, efetuada
por estabelecimento industrial, for:
1. interna: (Lei
15.675/2015- efeitos a partir de 01.01.2016) Vejamais[r6]
1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, quando
a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (Lei 17.118/2020) Vejamais[CTB7] Vejamais[c8]
1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação,
quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (Lei 17.118/2020) Vejamais[CTB9] Vejamais[c10]
2. interestadual: 9% (nove por cento) do valor da operação;
II – diferimento do imposto na saída interna de camarão do respectivo estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial, devendo o imposto ser recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS, nos termos que dispuser decreto do Poder Executivo.
Art. 2º O estabelecimento produtor e o industrial que promovam as operações referidas no art. 1º deverão manter inscrição estadual distinta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE.
Art. 3º A utilização dos benefícios de que trata o art. 1º:
I – não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte;
II – fica condicionada ao credenciamento do contribuinte interessado, nos termos que dispuser decreto do Poder Executivo;
III – fica vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma operação.
IV - somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Lei 17.118/2020)
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada como causa da diminuição da arrecadação, de que trata o inciso I do "caput", a utilização dos benefícios fiscais previstos no art. 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, dos referidos benefícios fiscais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de dezembro de 2004
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10.12.2004
[r1]Redação anterior, efeitos até 14.02.2015: a) na hipótese de camarão "in natura", na saída interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista: 17% (dezessete por cento) do valor da operação;
[CTB2]Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, nos períodos de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (Lei 16.676/2019)
[c3]Redação anterior, efeitos até 25.10.2019:
1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (renumerado pela Lei 15.675/2015- Efeitos a partir de 01.01.2016)
[CTB4]Redação
anterior, efeitos até 10.12.2020:
2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no
período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (Lei 16.676/2019)
[c5]Redação anterior, efeitos até 25.10.2019:
2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (Lei 15.675/2015- Efeitos a partir de 01.01.2016)
[r6]Redação anterior, efeitos até 14.02.2015:
1. interna: 14% (quatorze por cento) do valor da operação;
[CTB7]Redação
anterior, efeitos até 10.12.2020:
1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, nos
períodos de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro
de 2024 a 31 de dezembro de 2032; e (Lei
16.676/2019)
[c8]Redação anterior, efeitos até 25.10.2019:
1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (renumerado pela Lei 15.675/2015- Efeitos a partir de 01.01.2016)
[CTB9]Redação
anterior, efeitos até 10.12.2020:
1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação, no
período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (Lei 16.676/2019))
[c10]Redação anterior, efeitos até 25.10.2019:
1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (Lei 15.675/2015- Efeitos a partir de 01.01.2016)