PORTARIA SF 275 EM, 08.08.1989

·         Publicada no DOE de 09.08.1989.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 114, inciso I do Decreto nº 13.548, de 03 de maio de 1989,

R E S O L V E:

I – O crédito fiscal relativo a mercadoria adquirida de contribuinte não-inscrito poderá ser utilizado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) o contribuinte-substituto emitir documento fiscal com destaque do ICMS;

b) o documento fiscal estiver acompanhado do documento de arrecadação respectivo.

II – Nas hipóteses dos incisos X a XVIII da Portaria SF nº 172, de 05 de junho de 1989, o ICMS complementar lançado na coluna “Contribuinte-Substituído – ICMS pela Entrada” do Registro de Entradas,  transportado para  a correspondente coluna do Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, será igualmente lançado no campo “Estorno de Crédito” do RAICMS, nos termo do art. 22 do Manual aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984;

III – Na hipótese do inciso XVII da Portaria SF nº 172, de 05 de junho de 1989, quando  o débito do ICMS relativo à saída for insuficiente para absorver o ICMS complementar anteriormente pago, o valor excedente poderá ser compensado na próxima  complementação, observando-se :

a) o contribuinte emitirá NF relativa ao valor excedente do ICMS a ser compensado, para estorno;

b) a NF de que trata a alínea  anterior será lançado no “Registro de Saída”, preenchendo-se apenas as colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Débito normal do  Imposto”, esta com o valor do ICMS a ser compensado;

c) do valor do ICMS complementar, em aquisição subseqüente, será deduzido o valor referido  na alínea “a”;

IV – Havendo complementação de preço  ou de valor de mercadoria destinada para uso, Consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário, na hipótese do art. 3º, XII ou de transporte, na hipótese do art. 3º, XIII do Decreto  nº 13.584, de 03 de maio de 1989, o ICMS também deverá ser complementado proporcionalmente para as Unidades da Federação envolvidas na operação ou na prestação;

V – Na hipótese do inciso X da Portaria SF nº 172, de 05 de junho de 1989, quando o respectivo documento  fiscal não indicar o ICMS ou quando o transportador conduzir mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, observar-se-á:

a) mercadoria com NF inidônea e transporte com documento fiscal sem ICMS destacado: ICMS complementar devido igual a diferença de alíquota;

b) mercadoria com NF idônea desacompanhado de documento  fiscal relativo ao transporte: adotar o procedimento da alínea anterior;

c) mercadoria desacompanhada de NF ou acompanhada de NF inidônea e com documento fiscal idônea  relativo ao transporte, com ICMS destacado: adotar o procedimento da alínea anterior;

d) mercadoria desacompanhada de NF ou  acompanhada de NF inidônea e  com documento inidôneo relativo ao transporte: ICMS devido  integral – 17%;

e) mercadoria desacompanhada de NF ou  acompanhada de NF inidônea e  sem documento relativo ao transporte: ICMS devido  integral – 17%;

VI - Para fim do disposto no inciso X, item 1, alínea “c”, da Portaria SF nº 172, de 05 de junho de 1989, considerar-se-á a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento do adquirente;

VII – O disposto no art. 3º, VIII do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, não se aplica  quando a operação ou prestação subseqüente for sujeita a  isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

VIII – Nas hipóteses do art. 3º, XII E XIII do Decreto nº 13.584, de 03 de mio de 1989, quando o ICMS normal não for destacado ou for destacado  a menor no documento fiscal, o ICMS complementar corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação  da alínea  interna e o da alíquota interestadual legalmente admitidos;

IX – Quando o transporte, na hipótese do art. 3º, XIII do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, estiver, em relação a parte da carga, simultaneamente, vinculado a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS e, em relação a outra parte, não vinculado, a complementação do imposto deverá ser proporcional à Segunda hipótese;

X – O contribuinte-substituto, relativamente a prestação de serviço de transporte, deverá emitir  o respectivo documento fiscal, quando este não tiver sido emitido pelo próprio contribuinte-substituído ou pela repartição fiscal, conforme modelo aprovado em Portaria da Diretoria Geral da Receita;

XI – O diferimento tributário aplicável à mercadoria também se estende ao transporte;

XII – Quando o transportador sair de um local para receber carga em outro, o início do transporte considera-se ocorrido no local onde a carga tiver sido apanhada;

XIII – Na alienação antes do recebimento, o ICMS relativo ao documento de transporte pertinente à remessa pelo alienante par ao adquirente-alienante, constituirá crédito do tomador do serviço;

XIV – Na operação “Posta de Contas” d e que trata o art. 47 do Manual aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984, o ICMS relativo ao transporte constituirá crédito fiscal do real adquirente, desde que observados os requisitos de sua fruição;

XV – Para fins do disposto no inciso  XVIII do art. 58 do Decreto nº 13.584 de 03 de maio de 1989, relativamente ao transporte marítimo observar-se-á:

a) NA HIPÓTESE DE MERCADORIA IMPORTADA POR CONTRIBUINTE:

1. O ICMS relativo ao frete deverá ser recolhido pelo importador no mesmo prazo de recolhimento do icms relativo a mercadoria;

2. O ICMS relativo ao frete comporá a base de cálculo de ICMS relativo à mercadoria;

3. Na hipótese de a mercadoria não ser tributada pelo ICMS, o imposto relativo ao frete deverá ser pago no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria;

b) NA HIPÓTESE DE MERCADORIA IMPORTADA POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS: o imposto relativo ao frete deverá ser recolhido no prazo indicado no item “3” da alínea anterior;

c) NA HIPÓTESE DE TRANSPORTE PRESTADO NO EXTERIOR: O ICMS  relativo ao frete deverá ser recolhido pelo encomentante, no prazo da categoria:

e) NA HIPÓTESE DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL:

f) O ICMS será recolhido pelo estabelecimento do armador situado neste Estado, no prazo de que trata a alínea anterior;

g) Na hipótese de o armador não possuir estabelecimento neste Estado, o Agente de Navegação Marítima será o responsável pelo recolhimento do ICMS relativo ao frete, no prazo de que trata a alínea anterior;

XVI – Nas hipóteses mencionadas no inciso anterior, relativamente ao documento de transporte, observar-se-á:

a) Fica dispensada a emissão do referido documento quando o transporte tiver início no exterior;

b) Quando o transporte for prestado no exterior, o mencionado documento será emitido pelo encomentante;

c) Nos transportes intermunicipais ou  interestaduais, o citado documento deverá ser imitido pelo prestador de serviço quando inscrito no CACEPE ou pelo Agente de Navegação Marítima, nos demais casos;

XVII – Relativamente ao transporte marítimo, quanto a inscrição no CACEPE, poderá ser adotado um dos procedimentos:

a) O Agente de Navegação Marítima poderá ser inscrito, ficando o armador substituído por aquele conforme o disposto nos incisos anteriores;

b) O armador poderá inscrever-se, no endereço do Agente de Navegação Marítima, desde que este seja indicado a secretaria da Fazenda como representante daquele;

XVIII – O Agente de Navegação Marítima, na hipótese do inciso anterior, alínea “b”, poderá ter mais de uma representação, desde que mantidos livros, documentos e inscrição distintos para cada armador;

XIX(Revogado pela PORTARIA SF Nº 255 EM  19.07.90)

Ao transportador de carga aplica-se o  disposto nos incisos XLII, “e”, da Portaria SF nº 172 de 05 de junho de 1989;

XX – O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário relativamente ao ICMS do transporte, observar-se-á:

a) NA HIPÓTESE DE TRANSPORTADOR INSCRITO NO CACEPE:

1. O transporte far-se-á com o mesmo documento de transporte, apondo-se no seu verso o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;

2. O estabelecimento transportador recolherá o ICMS relativo ao retorno  da mercadoria, na qualidade de contribuinte-substituto;

b) NA HIPÓTESE DE TRANSPORTADOR NÃO-INSCRITO NO CACEPE: o documento de transporte será emitido pela repartição fiscal, momento em que será recolhido o ICMS devido, a exemplo do documento fiscal de envio da mercadoria;

XXI – Nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadorias, o ICMS relativo à remessa e ao retorno é devido no local onde tiver início cada uma dessas fases; 

XXII – Na hipótese anterior, se o valor da prestação de serviço cobrir a remessa e o retorno, far-se-á o rateio em partes diretamente proporcionais ao produto no peso pelo volume transportado em cada uma dessas fases;

XXIII – É facultado dentro do Estado, que o documento de transporte sobre a cláusula CIF, acompanhe ou não o trânsito da mercadoria, desde que da Nota Fiscal conste “transporte CIF -PSF- 275/89, XXIII”;

XXIV – Quando várias Notas Fiscais referirem-se aos mesmos emitentes e destinatários, poderá ser emitido um único documento de transporte, desde que este identifique todas as NF correspondentes, ainda que no verso;

XXV – Quando, no momento da emissão do documento fiscal, não for conhecido o valor da prestação do serviço de transporte ou de comunicação,  este será declarado conforme o valor corrente do serviço na praça onde tiver início ou da pauta publicada pela Diretoria Geral da Receita;

XXVI – Na hipótese do inciso anterior, quando o valor real for posteriormente conhecido, o contribuinte deverá proceder a complementação no mesmo período fiscal em que esta ocorrer;

XXVII – O disposto no inciso “CI”, “d”, da Portaria SF  nº 172, de 06 de junho de 1989, somente se aplica quando o destinatário também for contribuinte-substituto em relação à mercadoria objeto do transporte;

XXVIII – Nas prestações internas de transporte sobre a clausula CIF ,  transportador poderá emitir um documento de transporte por período fiscal, desde que:

a) Mencione no documento de transporte, ainda que no verso, todas as Notas Fiscais emitidas no período fiscal pelo tomador do serviço;

b) Declare, nas Notas Fiscais, referidas na alínea anterior: TRANSPORTE CIF – Portaria SF nº _______, XXVIII, “b”;

c) Emita o documento de transporte no final do período fiscal de competência;

d) Entregue ao tomador de serviço o documento de transporte referido na alínea anterior até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao do período de competência;

XXIX(Revogado pela PORTARIA SF Nº 255 EM  19.07.90)

Os transportadores que exercerem a opção dos incisos  XLII, “e” e XLIII, da Portaria SF nº 172 de 05  de junho de 1989, e no inciso XIX desta Portaria, poderão manter fora do estabelecimento inscrito, nos pontos de venda de bilhete ou de carga, dentro de Estado, os documentos fiscais de transportes daqueles estabelecimentos, desde que:

Os referidos documentos sejam lançados no “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”, indicando-se, na coluna “observações”, a respectiva destinação;

O município no qual o documento fiscal tenha sido emitido, seja neste identificado;

A relação de operações por município – ROM seja apresentada a repartição fiscal no prazo regulamentar;

XXX – O ICMS sobre transporte próprio:

a) Não incidirá quando se tratar de aquisição ou de transferência de mercadoria;

b) Incidirá quando se tratar de mercadoria destinada a terceiro;

XXXI – Constituirá crédito fiscal do contribuinte o valor do ICMS relativo ao combustível ou a Energia Elétrica, utilizado nos fogões, eletrodomésticos, sorveterias, desde que tais bens sejam imprescindíveis à obtenção e conservação da mercadoria objeto de comercialização, industrialização ou produção;

XXXII – Para efeito no disposto no art. 34, I, “c”, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, não se entende como perda ou perecimento a quebra de peso ou quantidade inerente ao processo de industrialização ou produção até os  limites tecnicamente aceitos para respectiva atividade;

XXXIII – A utilização intempestiva de crédito fiscal, independe de comunicação na repartição fazendária ou de sua prévia autorização;

XXXIV – Nos transportes oriundos das regiões sul e sudeste, exceto o Espírito Santo, a carga tributária líquida admitida é:

a) maio – 6%;

b) junho – 5,7%

c) julho – 6,4%;

XXXV- Relativamente aos períodos fiscais em que a industria tenha recebido a conta de energia elétrica com destaque do ICMS, o crédito fiscal a ser apropriado, desde que atendidos os requisitos para a sua utilização, será o relativo a energia elétrica consumida pela máquina, aparelho e equipamento diretamente responsáveis pela industrialização ou produção da mercadoria;

XXXVI – O produtor extrator de substancia mineral tem direito ao crédito fiscal relativamente aos combustíveis , lubrificantes e demais mercadorias consumidas integralmente no processo de produção;

XXXVII – O disposto no inciso anterior não se aplica em relação as hipóteses indicadas no art. 24, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989;

XXXVIII – O crédito passível de utilização pelo produtor agropecuário será proporcional da respectiva produção agrícola, segundo os parâmetros técnicos específicos;

XXXIX – Ocorrendo cálculo a maior na saída de mercadoria para o exterior, desde que o emitente não transfira para o importador o ônus financeiro do cálculo  a maior o exportador poderá recupera o valor deste imposto, emitindo NFE, identificando nesta a NF  originária, o valor do ICMS a maior e o dispositivo legal;

XL – A NF  de que trata o inciso anterior será lançada na coluna “crédito normal do imposto” do Registro de Entradas;

XLI -  A natureza de um estabelecimento somente poderá ser descaracterizada pelo exercício de atividade de outra natureza, quando o exercício desta atividade for habitual, ou, não o sendo, for significativa a quantidade de mercadoria objeto desta outra atividade;

XLII(Revogado pela PORTARIA SF Nº 255 EM  19.07.90)

Para fim do disposto no art. 64, § 4º do Decreto nº 13.584 de 03 maio de 1989, fica dispensada a inscrição no CACEPE do prestador de serviço de transporte ou de comunicação que simultaneamente exerça atividades que importem em estabelecimento de outra natureza, desde que seja inscrito em relação a esta;

XLIII – Não constituem estabelecimentos de natureza diversa   o hotel e estabelecimentos similares que possuam restaurante no mesmo recinto, ainda que este forneça ao público alimentação, bebidas e outras mercadorias;

XLIV – Os órgãos e entidades da administração pública direta  e indireta, a que se refere o art. 80, I 1º, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, deverão apresentar à Diretoria Geral da Receita da Secretaria da Fazenda, até dia 10 de cada mês, a relação de mercadorias e bens adquiridos, no mês anterior, dentro do estado, segundo o modelo constante do anexo único, observando-se:

a) Deverão ser relacionadas apenas as aquisições cujo valor da respectiva Nota Fiscal seja igual ou superior a 10 (dez) UFR;

b) A relação mencionada  no “caput”  deverá ser  preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

1. 1ª via -  Secretaria da Fazenda

2. 2ª via - arquivo do órgão/entidade emitente;

XLV – Relativamente ao Código de Atividade Econômica de que trata o art. 70, § 1º, inciso I, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, observar-se-á:

a) o código prevalecerá durante o exercício financeiro de sua concessão, mesmo quando durante esse exercício ocorra alteração da preponderância do faturamento;

b) a fixação do código para um exercício tomara por parâmetro o faturamento preponderante no exercício anterior;

XLVI – O disposto no inciso anterior, “a” não prevalecerá quando ocorrer encerramento da atividade preponderante relativa ao CAE;

XLVII – Na  remessa simbólica de mercadoria para depósito fechado, dentro de Estado, quando esta corresponder a NF de entrega efetiva na NF de remessa simbólica, em substituição a discriminação da mercadoria, desde que uma cópia da NF  de entrega efetiva acompanhe a NF de remessa simbólica;

XLVIII – Na venda para entrega futura quando ocorrer o desfazimento desta operação, observar-se-á:

a) o destinatário emitirá Nota Fiscal de Retorno Simbólico, nos termos do art. 12, II, do Manual aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984;

b) o vendedor emitira Nota Fiscal de Entrada, nas mesmas condições da Nota Fiscal indicada na alínea anterior, caso esta NF não seja emitida;

XLIX – O estabelecimento industrial , relativamente ao ICMS diferido da energia elétrica, deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) determinar o valor do ICMS da energia elétrica multiplicando o valor da conta por percentual correspondente a alíquota por fora do ICMS, que é de 20,4819%, relativamente a alíquota por dentro de 17%;

b) comparar o valor determinado na forma do inciso anterior com o valor do ICMS, do mesmo período fiscal de competência, relativo as saídas de produtos industrializados;

L – Na hipótese do inciso anterior, o contribuinte deverá:

a) fazer demonstrativo na coluna de “observações” do Registro de Saídas, indicando:

1.    ICMS relativo a energia elétrica:                  ________

2.    ICMS relativo ao produto industrializado:    ________

3.    diferença:                                                   ________

b) Lançar a diferença de que trata a alínea anterior no campo “outros débitos” do Registro de Apuração de ICMS;

LI – Nas  hipóteses de inciso anterior, observar-se-á:

a) caso o ICMS  relativo ao produto industrializado seja igual ou maior do que o ICMS relativo a energia elétrica, este considera-se pago, se pago aquele;

b) na hipótese de o produto industrializado sair com desoneração total ou parcial do ICMS ou no caso do ICMS relativo ao produto industrializado ser menor do que o ICMS relativo a energia elétrica, a diferença entre estes deverá ser recolhida no prazo da categoria do estabelecimento, contado da data de saída do produto do estabelecimento;

c) na hipótese de inexistirem saídas tributárias no período fiscal, deverá ser recolhido, integralmente no prazo da categoria, o ICMS relativo a energia elétrica;

LII – O contribuinte que,  tendo incorrido na hipótese da alínea “b”, do inciso anterior, inclusive o que tenha promovido saída de mercadoria sem débito do ICMS, e não tenha recolhido, total ou parcialmente, o ICMS, relativo à energia elétrica, deverá fazê-lo, independentemente de qualquer acréscimo através de DAE-03, código 09-91 no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta Portaria;

LIII – O estabelecimento industrial que seja contribuinte substituto do ICMS relativamente à energia, deverá apresentar à repartição fiscal a “relação de operação por município – ROM, observando:

a) COLUNA “MUNICÍPIO – NOME”: município da localidade da industria;

b) COLUNA “VALOR DAS OPERAÇÕES OU SUBSTITUIÇÃO – PELA ENTRADA”: valor da conta de energia, incluindo-se o valor do ICMS;

LIV – Para fim do disposto no inciso anterior, alínea “b”, o contribuinte adIcionará ao valor da conta de energia elétrica o valor do ICMS determinado na forma do inciso XLIX;

LV – Os documentos fiscais instituídos pelo convênio ICMS 06/89 e respectivos ajustes poderão ser de série única;

LVI – Os prazos referidos nos incisos XXVIII, “b”, e XXXIX, “a”, da Portaria SF nº 172, de 05 de junho de 1989, serão respectivamente, de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria;

LVII – Aos documentos fiscais salvo os de informação ou de arrecadação, desde que atendam aos requisitos indicados no art. 89,  § 1º , E, do Decre1to nº 13.584, de 03 maio de 1989, e não prejudiquem à clareza do respectivo documento,  é permitida a fusão com outros documentos fiscais ou extrafiscais;

LVIII – A obrigatoriedade de impressão da legenda de que trata o inciso II da Portaria SF nº 189, de 20.06.89, ocorrerá a partir da vigência desta Portaria;

LIX – (Revogado pela PORTARIA SF Nº 255 EM  19.07.90)

|O disposto no inciso XLII, alínea “f”, da Portaria SF nº 172, de 05 de junho  de 1989, aplica-se também aos postos de atendimento e escritórios regionais da CHESF, CELPE e da COMPESA;

LX – As empresas distribuidoras de energia elétrica, apresentarão GIAM anual;

LXI – O auto de apreensão será registrado na repartição fiscal em cuja jurisdição tenha sido lavrado;

LXII – Para fins no disposto do Decreto nº 13.682, de 03 de julho de 1989, art. 3º,  a base de cálculo de ICMS é de 50 % ou 70% das entradas, conforme a hipótese, sem direito a crédito fiscal;

LXIII – Os estabelecimentos referidos no inciso anterior deverão escriturar suas operações, observando:

a) Registro de Entradas:

b) Entradas Tributadas: coluna “valor contábil”;

c) entradas não-tributadas: colunas “valor contábil” e “isentas ou não-tributadas”;

d) Registro de Saídas:

e) valor contábil: valor da operação;

f) base de cálculo: valor indicado no inciso LXII;

g) débito normal do imposto: resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

h) isentas ou não-tributadas: diferença entre o valor contábil e a base de cálculo;

LXIV – Para fim do disposto no art. 9º do Decreto nº 13.570, de 24 de abril de 1989, a base de cálculo do ICMS antecipado, será o preço para o varejista, deduzido o imposto sobre venda a varejo de combustível liquido e gasoso – IVVC, este quando instituído pelo município;

LXV – O contribuinte que fornecer ou vender até 200 (duzentas) fixas telefônicas por adquirente deverá, no final do dia emitir uma Nota Fiscal, indicando como destinatário “diversos” e, no corpo do documento, “PSF nº _____, LXV;

LXVI – O disposto no inciso anterior não se aplica em relação ao contribuinte dispensado de emitir Nota Fiscal;

LXVII – Para efeito do que dispõe a Portaria SF nº 177,  de 13 de junho de 1989, observar-se-á:

a) O ICMS fonte a que se refere o inciso II da mencionada Portaria constituirá também crédito fiscal do contribuinte;

b) O ICMS exigido na forma do inciso III da referida Portaria, desde que pago deverá ser escriturado na coluna “contribuinte-substituído – ICMS na fonte”, do Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido lançada a respectiva Nota Fiscal;

c) O ICMS será calculado sobre o total da NF, inclusive IPI;

LXVIII – Na hipótese do inciso anterior, alínea “b”, caso o pagamento do ICMS ocorra após o encerramento da escrituração fiscal do respectivo período fiscal, o lançamento far-se-á, mediante escrituração da mesma Nota Fiscal, preenchendo-se a coluna “contribuinte-substituído – ICMS na fonte” do Registro de Entradas;

LXIX – O estabelecimento que tenha por objeto a impressão tipográfica e a fabricação de produto sem a referida impressão adotará o Código de Atividade Econômica 9.57.00 ou 9.49.02, conforme a preponderância do faturamento de cada atividade;

LXX – Os estabelecimentos sujeitos a impostos federais, até 28.02.89, absorvidos pelo ICMS, deverão iniciar a numeração, quando da impressão dos novos documentos fiscais pertinentes;

LXXI -  A antecipação tributário de que trata o art. 357 do Decreto 12.255, de 09 de março de 1987, e a Portaria SF nº 177, de 13 de junho de 1989, não se aplica, desde que o destinatário seja inscrito no CACEPE:

a) em relação ao concentrado ou xarope destinados a industria da cerveja, chope e refrigerantes;

b) em relação aos produtos mencionados na alínea anterior, quando destinados a estabelecimento do mesmo titular do remetente;

c) milho destinado a alimentação de aves, estas quando isentas do ICMS;

LXXII – O disposto no art. 411 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, aplica-se também em relação ao peixe fresco ou frigorificado importado;

LXXIII – Não será admitida a “carta de correção” ou documento equivalente para:

a) corrigir valores;

b) substituir ou suprir a identificação dos sujeitos passivos e da mercadoria ou da data de saída da mercadoria;

LXXIV – O procedimento fiscal – administrativo, e de respectivas medidas preliminares, inclusive de aviso de retenção ou atos equivalente, somente poderão ser lavrados mediante citação do dispositivo legal que fundamenta a medida fiscal, além dos demais elementos previstos no art. 631, do Decreto n° 12.255, de 09 março de 1987;

LXXV – Para fim do disposto no art. 417, I, do Decreto n° 12.255, de 09 de março de 1987, considera-se entrada aquela efetuada no estabelecimento industrializador que receba a sucata como matéria prima;

LXXVI – Considera-se:

a) diferimento pelas entradas aquele cujo termo inicial do prazo do recolhimento é a entrada do produto no estabelecimento industrializador;

b) diferimento pelas saída subseqüente do produto;

LXXVII – Quando no diferimento pelas entradas,ocorrer a entrada no estabelecimento industrial de que trata a alínea “a” do inciso anterior e o produto vier, subseqüentemente, a ser posto em circulação com diferimento, o estabelecimento industrializador promoverá a saída do produto, independentemente de proceder ao respectivo estorno de crédito;

LXXVIII – Ocorrendo a cisão de que trata o art. 13, I do Decreto n° 13.584, de 03 maio de 1989, o ICMS diferido será recolhido pelos estabelecimentos absorventes na proporção das partes recebidas;

LXXIX – As microempresas dispensas de escrita  fiscal ficam obrigadas a recolher no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, o ICMS relativo ao estoque de mercadoria, que sairia com isenção, existente na data da perda do incentivo;

LXXX – Fica atribuído aos revendedores autônomos de que trata o artigo 452 do Decreto nº 12.255, de 13 de março de 1987,  o prazo de que trata o art. 53, I, alínea “b”, do Decreto n° 13.584, de 03 maio de 1989;

LXXXI – O prestador de serviço, ainda que apenas eventualmente realize prestações sujeitas a tributação do ICMS será considerado contribuinte deste imposto;

LXXXII – Ocorrendo encerramento  da atividade de um estabelecimento , com transferência do seu acervo para outro estabelecimento, poderá ser adotado um dos seguintes procedimentos:

a) pedido de baixa e de cadastramento, respectivamente;

b) pedido de alteração cadastral, em substituição ao procedimento anterior, hipótese em que:

c) o sucessor será identificado e assinará no campo “30” do “documento de atualização Cadastral”;

d) o sucedido será identificado e assinará no campo “observações “ do mesmo documento;

LXXXIII  - O disposto no art. 70, III, do Decreto n° 13.584, de 03 de maio de 1989, não se aplica a energia elétrica;

LXXXIV -  O valor de uma Unidade de Referencia Fiscal – URF corresponde a 5,98 Bônus do Tesouro Nacional - BTN mensal;

LXXXV – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto ao inciso XXXIV, a 1° de maio de 1989;

LXXXVI – Revogam-se as disposições em contrário.

TÂNIA BACELAR DE ARAUJO
Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.