PORTARIA SF Nº 247, EM 20. 05. 1994

·         Publicada no DOE de 21.05.1994.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

RESOLVE:

I   -  Na hipótese de não entrega de mercadoria ao destinatário, nas condições estabelecidas no § do art. 670 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, poderá ser observado o prazo previsto no art. 85,  § 21, I ou IV, conforme a hipótese, do mesmo Decreto, para a reentrega da mercadoria com a mesma Nota Fiscal da primeira saída, desde que adotados os procedimentos estabelecidos no incisos  do mencionado § ;

II  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III  -  Revogam-se as disposições em contrário.

ADMALDO MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda

(REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORR