PORTARIA SF Nº 247, EM 20. 05. 1994
· Publicada no DOE de 21.05.1994.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
RESOLVE:
I - Na hipótese de não entrega de mercadoria ao destinatário, nas condições estabelecidas no § 4º do art. 670 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, poderá ser observado o prazo previsto no art. 85, § 21, I ou IV, conforme a hipótese, do mesmo Decreto, para a reentrega da mercadoria com a mesma Nota Fiscal da primeira saída, desde que adotados os procedimentos estabelecidos no incisos do mencionado § 4º;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
ADMALDO MATOS
DE ASSIS
Secretário da Fazenda
(REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORR