PORTARIA SF Nº 387, EM 28. 07. 1994

·         Publicada no DOE de 29.07.1994.

·         Alterada pela Portaria SF 185/2002 – não compilado neste documento

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

I  -  O 3º (terceiro) dígito do número de inscrição do contribuinte do ICMS no CACEPE, com o seqüencial de 1 a 8, é indicativo das seguintes situações, observadas as normas específicas em vigor:

 

3º dígito do nº de inscrição no CACEPE

Situação correspondente

1---------------------------------------------------

Regime Normal

2---------------------------------------------------

Regime microempresa (com escrituração)

3---------------------------------------------------

Regime microempresa (sem escrituração)

4---------------------------------------------------

Regime Fonte

 

5---------------------------------------------------

Não-contribuinte ou contribuinte cujas operações ou prestação não geram crédito ao destinatário (Portaria SF nº 81/92)

6---------------------------------------------------

Regime microempresa

7---------------------------------------------------

Produtor

8---------------------------------------------------

Contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação

 

II  -  Os regimes microempresa ( com escrituração e sem escrituração), identificados com os dígitos 2 e 3, referidos no inciso anterior, estão em desuso, sendo indicativo do regime microempresa, nos termos da legislação em vigor, apenas o dígito 6;

III -  Na hipótese de contribuinte cuja natureza do estabelecimento seja produtor, será observado o seguinte:

a) para inscrição no CACEPE, facultativa, nos termos do art. 10 do Decreto nº 13.944, de 12.10.89, serão anexados ao DAC  -  Documento de Atualização Cadastral os seguintes documentos:

1. cópia autenticada do certificado de cadastro emitido pelo INCRA;

2. cópia autenticada do respectivo documento, na hipótese de arrendamento ou outro negócio jurídico;

3. cópia autenticada do CGC ou, na hipótese de inexistência deste, do CIC do responsável pelo estabelecimento;

4. cópia autenticada da cédula de identidade do responsável pelo estabelecimento;

5. declaração da atividade principal e, se houver, secundária do contribuinte, emitida por órgão representativo de que faça parte ou, se não for o caso, igual declaração do produtor aposta no respectivo DAC;

b) quando se tratar de produtor de substâncias minerais, não se aplica o disposto na alínea anterior, observando-se as normas contidas no art. 1º do Decreto nº 13.683, de 04.07.89, e na alínea “c” do inciso I da Portaria SF nº 255, de 19.07.90;

c) quando o produtor for inscrito no CACEPE e mantiver escrita fiscal, emitirá Nota Fiscal de Produtor;

d) quando o produtor for inscrito no CACEPE e não mantiver escrita fiscal, ou não for inscrito no CACEPE, deverá adotar uma das seguintes opções:

1. Utilizar Nota Fiscal de Produtor emitida pela repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal;

2. observar a norma contida no art. 113 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

IV  - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

V  -  Revogam-se as disposições em contrário.

ADMALDO MATOS DE ASSIS
 Secretário da Fazenda