PORTARIA SF Nº 387, EM 28. 07. 1994
· Publicada no DOE de 29.07.1994.
· Alterada pela Portaria SF 185/2002 – não compilado neste documento
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I - O 3º (terceiro) dígito do número de inscrição do contribuinte do ICMS no CACEPE, com o seqüencial de 1 a 8, é indicativo das seguintes situações, observadas as normas específicas em vigor:
3º dígito do nº de inscrição no CACEPE |
Situação
correspondente |
1--------------------------------------------------- |
Regime
Normal |
2--------------------------------------------------- |
Regime microempresa (com escrituração) |
3--------------------------------------------------- |
Regime microempresa (sem escrituração) |
4--------------------------------------------------- |
Regime Fonte |
5--------------------------------------------------- |
Não-contribuinte ou contribuinte cujas operações ou prestação não geram crédito ao destinatário (Portaria SF nº 81/92) |
6--------------------------------------------------- |
Regime microempresa |
7--------------------------------------------------- |
Produtor |
8--------------------------------------------------- |
Contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação |
II - Os regimes microempresa ( com escrituração e sem escrituração), identificados com os dígitos 2 e 3, referidos no inciso anterior, estão em desuso, sendo indicativo do regime microempresa, nos termos da legislação em vigor, apenas o dígito 6;
III - Na hipótese de contribuinte cuja natureza do estabelecimento seja produtor, será observado o seguinte:
a) para inscrição no CACEPE, facultativa, nos termos do art. 10 do Decreto nº 13.944, de 12.10.89, serão anexados ao DAC - Documento de Atualização Cadastral os seguintes documentos:
1. cópia autenticada do certificado de cadastro emitido pelo INCRA;
2. cópia autenticada do respectivo documento, na hipótese de arrendamento ou outro negócio jurídico;
3. cópia autenticada do CGC ou, na hipótese de inexistência deste, do CIC do responsável pelo estabelecimento;
4. cópia autenticada da cédula de identidade do responsável pelo estabelecimento;
5. declaração da atividade principal e, se houver, secundária do contribuinte, emitida por órgão representativo de que faça parte ou, se não for o caso, igual declaração do produtor aposta no respectivo DAC;
b) quando se tratar de produtor de substâncias minerais, não se aplica o disposto na alínea anterior, observando-se as normas contidas no art. 1º do Decreto nº 13.683, de 04.07.89, e na alínea “c” do inciso I da Portaria SF nº 255, de 19.07.90;
c) quando o produtor for inscrito no CACEPE e mantiver escrita fiscal, emitirá Nota Fiscal de Produtor;
d) quando o produtor for inscrito no CACEPE e não mantiver escrita fiscal, ou não for inscrito no CACEPE, deverá adotar uma das seguintes opções:
1. Utilizar Nota Fiscal de Produtor emitida pela repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal;
2. observar a norma contida no art. 113 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
ADMALDO MATOS
DE ASSIS
Secretário da Fazenda