PORTARIA SF Nº 673, EM 21. 12. 1994

·         Publicada no DOE de 22.12.1994.

·         Alterada pela Portaria SF 185/2002 – não compilado neste documento

 

 O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993,

RESOLVE:

I  -  O encontro de contas do contribuinte enquadrado no regime de estimativa fiscal, de que tratam o arts. 8º e 9º, V, do Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, será realizado semestralmente, confrontando-se o imposto efetivamente recolhido no semestre com o apurado na forma do inciso V desta Portaria;

II  -  Relativamente aos contribuintes que, no termo inicial de vigência desta Portaria, já estejam enquadrados no regime de estimativa, observar-se-á o seguinte:

a) o encontro de contas relativo ao exercício de 1993 será iniciado em fevereiro de 1995, devendo o contribuinte apresentar a documentação descrita no inciso XI até 31 de janeiro de 1995, com os dados do exercício completo;

b) o encontro de contas relativo ao exercício de 1994 será iniciado em abril de 1995, devendo o contribuinte apresentar a documentação descrita no inciso XI até 31 de março de 1995;

III - A partir do exercício de 1995, os períodos de estimativa coincidirão com o semestre civil, sendo o encontro de contas efetuado, nos termos desta Portaria;

IV - Os débitos estimados para cada semestre serão prefixados conforme se segue:

a) converter em UFEPE o valor das entradas ocorridas no estabelecimento, no mesmo semestre do ano anterior;

b) determinar a média aritmética dos valores apurados na forma da alínea anterior;

c) aplicar sobre o valor determinado na forma da alínea anterior a taxa de valor agregado, conforme se segue:

1.15% (quinze por cento) para supermercados e mercadinhos e nos casos previstos no inciso XXII;

2.30% (trinta por cento) para as demais atividades;

d) somar os resultados das alíneas “b” e “c” e sobre o total aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

V - O imposto apurado para o confronto com o efetivamente recolhido, será calculado mensalmente, na forma descrita a seguir:

a) tomar o valor das entradas ocorridas no período, de mercadoria para comercialização, classificáveis na coluna “A” do campo 9 da GIRE, inclusive os respectivos fretes, cuja saída subseqüente esteja sujeita a tributação e não enquadrada nas hipóteses da alínea “b";

b) multiplicar por 1,47 (um vírgula quarenta e sete) o valor das entradas ocorridas no período, de mercadoria cuja saída subseqüente deva ser tributada com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), classificáveis na coluna “B” do campo 9 da GIRE, inclusive os respectivos fretes;

c) aplicar o percentual de agregação definido no inciso IV, “c”, 1 ou 2, conforme o caso, sobre o somatório das parcelas referidas nas alíneas “a” e “b”;

d) aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre o montante das parcelas referidas nas alíneas anteriores;

e) calcular 5% (cinco por cento) sobre as saídas interestaduais ocorridas no período, para contribuinte do imposto, classificáveis na coluna “E” do campo 9 da GIRE, exceto as remessas, transferências e devoluções;

f) subtrair do valor obtido na forma da alínea “d” aquele obtido na forma da alínea “e”, resultando no débito final do período;

g) subtrair do débito referido na alínea anterior os créditos legalmente permitidos, inclusive o saldo credor do período anterior, quando houver;

VI - Fica assegurado ao contribuinte o direito de comprovar, mediante apresentação das respectivas Notas Fiscais, as saídas efetuadas sem agregação de valor, nas remessas, transferências e devoluções, desde que as respectivas entradas tenham sido incluídas no cálculo do débito, na forma descrita acima;

VII - Na hipótese do inciso anterior, por ocasião do encontro de contas, será concedido ao contribuinte, relativamente a cada Nota Fiscal apresentada, um crédito de valor igual à diferença entre o débito calculado na forma do inciso V e o destacado no respectivo documento fiscal, desde que obedecidas as regras gerais e específicas de tributação, inclusive nas saídas isentas ou não-tributadas, sendo indispensável a identificação da Nota Fiscal que tenha acompanhado a mercadoria por ocasião de sua entrada no estabelecimento;

VIII - Por ocasião do recolhimento mensal, como alternativa à conversão do débito estimado em moeda corrente de acordo como o disposto no inciso X, “e”, 1, da Portaria SF nº 159/93, o contribuinte poderá calcular o débito do período conforme alíneas “a” a “f” do inciso V;

IX - O débito calculado na forma do inciso anterior prevalecerá sobre aquele fixado anteriormente pela Secretaria da Fazenda, inclusive para o demonstrativo a que se refere o inciso VII da Portaria SF nº 159/93, desde que utilizado durante o semestre completo, devendo, neste caso, ser informado na coluna “D” do campo 9 da GIRE;

X - O  contribuinte que optar pelo cálculo do débito mensal do imposto na forma do inciso VIII poderá também utilizar, no próprio período, o crédito a que se refere o inciso VII, sujeito a homologação por ocasião do encontro de contas, conforme previsto nesta Portaria;

XI - Ressalvados os procedimentos especiais previstos no inciso II, o contribuinte enquadrado no regime de estimativa preencherá e apresentará na repartição fazendária de seu domicílio, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento do semestre, a Guia de Informação para Recolhimento por Estimativa  -  GIRE, conforme modelo aprovado pela Portaria SF nº 672/94, acompanhada dos anexos citados  nesta Portaria e dos DAEs originais referentes aos recolhimentos discriminados na coluna “G” do campo 9 da GIRE;

XII - A repartição fazendária, após conferir a documentação e devolver os DAEs, protocolizará e enviará o processo, ao grupo ou equipe fiscal responsável, que o examinará e emitirá relatório final;

XIII - O grupo ou equipe fiscal, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento do processo, emitirá relatório contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) identificação do estabelecimento e número do processo;

b) valores mensais do imposto debitado no período de estimativa, conforme a metodologia descrita no inciso V, em moeda corrente;

c) valores mensais dos créditos referidos no inciso VII, em moeda corrente;

d) valores mensais dos créditos fiscais utilizados, conforme o livro Registro de Entradas;

e) valores mensais e consolidado do imposto devido no período de estimativa, igual ao débito citado na alínea “b” menos os créditos mencionados nas alíneas “c” e “d”, em moeda corrente e convertidos pelo valor da UFEPE vigente no dia do vencimento de cada parcela mensal;

f) valores mensais e consolidado do imposto normal ou estimado, efetivamente recolhido no período de estimativa, em moeda corrente e convertidos pelo valor da UFEPE da data do efetivo pagamento, conforme documentos de arrecadação apresentados pelo contribuinte;

g) diferença a maior ou a menor entre os totais referidos nas alíneas “e” e “f”, em moeda corrente e em UFEPE;

h) identificação dos funcionários responsáveis pelo procedimento fiscal;

XIV - Se a diferença apurada na forma da alínea “g”do inciso anterior indicar insuficiência de recolhimento, o funcionário ou equipe fiscal emitirá Notificação de Lançamento, intimando o contribuinte a recolher, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da respectiva ciência, o valor em UFEPE ali indicado, sem qualquer penalidade;

XV - Se o encontro de contas apontar recolhimento a maior, o contribuinte será autorizado, mediante despacho exarado pelo chefe da equipe, a utilizar, no mesmo mês, um crédito fiscal igual à diferença apurada em UFEPE, convertido em moeda corrente pelo valor daquele índice no primeiro dia útil da segunda quinzena do mês de lançamento;

XVI - Em qualquer situação, será lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, detalhando o resultado do encontro de contas;

XVII - Na hipótese do inciso XIV, decorrido o prazo ali citado sem que o contribuinte tenha efetuado o recolhimento da diferença apurada, será iniciado o competente processo administrativo-trivutário, por falta de recolhimento de imposto lançado nos livros do contribuinte;

XVIII - Constatada, em verificação posterior, qualquer diferença entre os valores declarados na GIRE e aqueles escriturados nos livros fiscais, especialmente o Registro de Entradas, a diferença será havida como não escriturada;

XIX - As informações prestadas na GIRE apresentada para instruir o encontro de contas servirão também para a atualização dos valores estimados, nos termos do inciso IV e presumem-se parte integrante da escrita fiscal do sujeito passivo;

XX - Caso o contribuinte, ao fim de qualquer período de estimativa, não tome as providências descritas no inciso XI, o encontro de contas far-se-á de ofício, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 4º do Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, sem prejuízo da penalidade prevista para a falta de apresentação do documento;

XXI - O contribuinte sujeito ao regime de estimativa de que trata esta Portaria transportará para o livro Registro de Apuração do ICMS os seguintes valores:

a) na coluna “ICMS NORMAL DEBITADO” (coluna 10), sob o Código Fiscal 5.12, e total da Coluna, apenas o valor utilizado como débito do período, obtido na forma do inciso X, “e”, 1, da Portaria SF nº 159/93 ou do inciso V, “f”, desta Portaria, conforme tenha ou não optado por este último;

b) na coluna “BASE DE CÁLCULO” ( coluna 09), sob o mesmo Código Fiscal, o resultado da divisão do valor referido na alínea anterior pela alíquota interna normal, atualmente 0,17 (dezessete centésimos);

c) no quadro “DETALHAMENTO  -  OUTROS CRÉDITOS”, o crédito utilizado na forma do inciso X, quando for o caso;

d) no quadro “OBRIGAÇÕES A RECOLHER  -  ICMS PARCELA ESTIMATIVA”, o saldo devedor apurado (item 52), se houver;

e) nas demais linhas, colunas e quadros, os lançamentos cabíveis, segundo as normas gerais;

XXII - A critério da fiscalização, a taxa de valor agregado de que trata o inciso IV, “c”, 1, poderá também ser aplicada, enquanto perdurarem as condições que o justifiquem, aos seguintes estabelecimentos:

a) oficinas prestadoras de serviço de conserto cujo titular não possua local de venda a varejo aberto ao público;

b) aqueles cujo imposto estimado tenha sido revisado, nos termos do inciso III, “b”, da Portaria SF nº 331/93;

XXIII - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal não altera sua situação quanto ao modelo de GIAM e aos prazos de sua apresentação;

XXIV - O encontro de contas far-se-á também por ocasião do desenquadramento do regime de estimativa ou da baixa por encerramento de atividades;

XXV - Sempre que esta Portaria, ou outro ato normativo relativo ao regime de estimativa fiscal, se referir a grupo ou equipe fiscal responsáveis, considera-se como tal:

a) a equipe de fiscalização responsável pelo Sistema de Estimativa, na 1ª Região Fiscal;

b) a Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos ou órgão equivalente, nas demais regiões;

XXVI - Os procedimentos relativos ao sistema de estimativa efetuados pelo órgão mencionado na alínea “b”do inciso anterior, após o despacho final, serão encaminhados àquele mencionado na alínea “a” para controle e realimentação do Sistema Informatizado;

XXVII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

XXVIII - Revogam-se as disposições em contrário.

P/ ADMALDO MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda