PORTARIA SF Nº 224 Em 11.05.95

·         Publicada no DOE de 12.05.1995

O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e considerando o disposto no art. 119, II, do referido Decreto, com a redação dada pelo de nº 18.294, de 28.12.94, e no art. 2º deste,

R E S O L V E:

I - O Código de Atividade Econômica - CAE previsto no art. 119, II, “a” e “b”, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com a redação dada pelo de nº 18.294, de 28.12.94, deverá ser aposto na Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A ali previstos:

a) após a razão social, na linha imediatamente subseqüente, de forma tipográfica, no quadro “EMITENTE”;

b) imediatamente após a razão social, na mesma linha, por qualquer meio indelével, no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”;

II - Adotados os novos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, relativamente à proibição prevista no art. 2º, IV, do Decreto nº 18.294, de 28.12.94, para a emissão do documento fiscal nos modelos substituídos, será observado o seguinte:

a) encerrando-se apenas o uso da Nota Fiscal de Entrada no modelo antigo e adotado o novo modelo:

1. fica proibida a impressão do referido documento no modelo antigo;

2. o estoque da Nota Fiscal de saída no modelo antigo poderá ser utilizado até 31.12.95;

b) encerrando-se apenas uma ou mais séries ou subséries de Nota Fiscal de saída no modelo antigo e adotado o novo modelo para sua substituição, restando estoque de outra ou outras séries ou subséries, do referido documento, observar-se-á o seguinte:

1. não será permitido o uso do modelo antigo para a série ou subsérie nos modelos encerrados;

2. o novo modelo deverá ser seriado para corresponder às hipóteses das séries ou subséries nos modelos encerrados, observando-se um dos seguintes procedimentos:

2.1. utilização de uma única série, que absorverá aquelas séries ou subséries que se encerraram e, progressivamente, aquelas que vierem a se encerrar;

2.2. utilização de mais de uma série, segundo critério de conveniência do contribuinte, que absorverão as séries ou subséries encerradas ou que vierem a se encerrar;

3. as demais séries ou subséries em modelos antigos, com estoque, inclusive de Nota Fiscal de Entrada, poderão ser utilizadas até 31.12.95;

c) deverá ser lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, indicando-se as circunstâncias previstas nas alíneas anteriores, conforme o caso;

III - a partir de 01.04.95, ficam dispensadas:

a) a impressão, na Nota Fiscal:

1. de faixa diagonal, na cor azul, exigida nos termos do art. 155, II, do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19.11.84, para os estabelecimentos do ramo de comercialização de estivas e cereais ali indicados;

2. de faixa diagonal, na cor verde, exigida nos termos do inciso IV, da Portaria SF nº 229, de 01.07.92;

b) a autenticação de documentos fiscais;

IV- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.05.1995