· Publicada no DOE de 07.03.1998.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de ajustar a legislação estadual, relativamente à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em decorrência das modificações introduzidas pela Portaria SF nº 342, de 31.12.97, e alterações,
RESOLVE:
I - Fica suspensa, no período compreendido entre 01
de janeiro e 30 de junho de
II - Relativamente ao ajuste de contas de que trata o art. 30 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, efetuado no final do mês de dezembro de 1997, será observado o seguinte:
a) em sendo o somatório do ICMS estimado maior que o apurado no RAICMS, a diferença será lançada no RAICMS, no quadro "Detalhamento - outros créditos", indicando-se: "Excesso de estimativa";
b) em sendo o somatório do ICMS estimado menor que o apurado no RAICMS, a diferença deverá ser recolhida, de uma só vez, até o último dia do mês de janeiro de 1998, sob o código de receita 073-6, conforme prevê o inciso VIII, "b", da Portaria SF nº 018, de 16.01.97;
III - Na hipótese de o contribuinte já ter efetuado o recolhimento do ICMS estimado, relativo aos períodos de janeiro e fevereiro de 1998, o valor recolhido será lançado como crédito do contribuinte, na forma prevista na alínea "a" do inciso anterior;
IV - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.98;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACIOLLY CAMPOS
Secretário da Fazenda