PORTARIA SF Nº 011 Em 19.01.99

·         Publicada no DOE de 19.01.1999.

·         Vide a Portaria SF  compilada.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 85, § 7º, I, e no art. 760, IV, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, bem como as normas contidas no art. 715 do Decreto nº 12.255, de 09.03.87, com as alterações introduzidas pelo art. 2º do Decreto nº 19.030, de 07.03.96, e pelo Decreto nº 19.986, de 05.09.97, relativamente à expedição de certidões concernentes a débitos tributários,

RESOLVE:

I – A Diretoria de Administração Tributária–DAT, por sua Diretoria Executiva da Receita Tributária–DRT, deverá expedir, à vista de requerimento do interessado, conforme a hipótese:

a) certidão negativa de débito tributário;

b) certidão narrativa de débito tributário;

c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual;

d) certidão de recolhimento de tributo, relativamente a contribuinte, em determinado espaço de tempo;

e) certidão de não-recolhimento de tributo, relativamente a contribuinte, em determinado espaço de tempo;

II - Relativamente às certidões previstas no inciso anterior, será observado o seguinte:

a) os formulários, inclusive do respectivo requerimento, serão elaborados pela Diretoria Executiva da Receita Tributária–DRT, nos termos da Portaria SF nº 462, de 26.08.94, devendo as certidões previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I conter, no mínimo, em seu texto, o respectivo prazo de validade e o seguinte histórico:

1. quanto à certidão de recolhimento de tributo:

"Certifico, à vista do requerimento que me foi apresentado, observadas as disposições da legislação vigente e de acordo com os assentamentos existentes nesta Diretoria Executiva, que o contribuinte supraqualificado efetuou o(s) recolhimento(s) abaixo discriminado(s), no período de .../.../... a .../.../..., referente(s) ao código de receita .................(opcional)";

2. quanto à certidão de não-recolhimento de tributo:

"Certifico, à vista do requerimento que me foi apresentado, observadas as disposições da legislação vigente e de acordo com os assentamentos existentes nesta Diretoria Executiva, que não consta recolhimento em nome do contribuinte–requerente, no período de .../.../... a .../.../..., referente ao código de receita .................(opcional)";

b) serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados da data de protocolização do respectivo requerimento na repartição fazendária de domicílio do contribuinte:

1. 10 (dez) dias, quando se tratar de certidão negativa;

2. 15 (quinze) dias, nos demais casos;

c) terão prazo improrrogável de validade por 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva emissão;

d) serão assinadas pelo chefe imediato do funcionário que efetivar a pesquisa dos dados relativos à certidão;

e) serão consideradas nulas quando os dados fornecidos pelo requerente não corresponderem, com exatidão, aos elementos que deveriam ter sido por ele indicados;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV- Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda