PORTARIA SF Nº 158 Em 12.07.2000

·         Publicada no DOE de 14.07.2000.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe a Lei nº 11.515, de 29.12.97, com as alterações contidas na Lei nº 11.711, de 13.12.99, que tratam do regime microempresa e do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES – PE, regulamentadas pelo Decreto nº 20.606, de 10.06.98, e alterações, especialmente as contidas no Decreto nº 21.984, de 30.12.99, bem como as normas do Decreto nº 21.119, de 10.12.98, e a Portaria SF nº 016, de 23.01.96, relativa a códigos de receita,

RESOLVE:

I - A Portaria SF nº 215, de 26.06.98, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"II – Determinar que o documento a que se refere o inciso anterior seja entregue por contribuinte cujo 3º (terceiro) dígito do número de inscrição no CACEPE seja 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 6 (seis), ou 9 (nove), preenchido segundo as instruções contidas no próprio formulário, nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, sendo dispensados da entrega:

a) microempresa ambulante;

b) SIMPLES - PE – AMBULANTE;

c) pessoa natural enquadrada como microempresa fixa ou como SIMPLES – PE;

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IV - Determinar que a emissão da GIAPS poderá ser efetuada por meio de disquete, a ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE, em posto de recepção autorizado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ ou ainda por meio da remessa do arquivo magnético por transmissão eletrônica de dados, via INTERNET, independentemente do último algarismo seqüencial da inscrição no CACEPE do contribuinte, observando-se:

a) relativamente à GIAPS referente ao 2º semestre de 1998, a entrega ocorrerá até o dia 31.03.99;

b) relativamente à GIAPS referente a cada semestre do exercício de 1999, a entrega ocorrerá até o dia 14.07.99 ou 14.01.2000, conforme o documento seja relativo ao primeiro ou ao segundo semestre, respectivamente;

c) a partir da GIAPS correspondente a cada semestre de 2000, a entrega ocorrerá até o dia 05 de agosto do próprio exercício a que se referir ou 05 de fevereiro do exercício seguinte, conforme o documento seja relativo ao primeiro ou ao segundo semestre, respectivamente;

 

d) serão observadas, no que couber, as normas contidas na Portaria SF nº 334, de 19.12.97;

..........................................................................................."

II – Fica convalidada a entrega da GIAPS, via INTERNET, ocorrida anteriormente à vigência desta Portaria;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda