PORTARIA SF Nº 158 Em 12.07.2000
· Publicada no DOE de 14.07.2000.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe a Lei nº 11.515, de 29.12.97, com as alterações contidas na Lei nº 11.711, de 13.12.99, que tratam do regime microempresa e do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES – PE, regulamentadas pelo Decreto nº 20.606, de 10.06.98, e alterações, especialmente as contidas no Decreto nº 21.984, de 30.12.99, bem como as normas do Decreto nº 21.119, de 10.12.98, e a Portaria SF nº 016, de 23.01.96, relativa a códigos de receita,
RESOLVE:
I - A Portaria SF nº 215, de 26.06.98, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"II – Determinar que o documento a que se refere o inciso anterior seja entregue por contribuinte cujo 3º (terceiro) dígito do número de inscrição no CACEPE seja 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 6 (seis), ou 9 (nove), preenchido segundo as instruções contidas no próprio formulário, nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, sendo dispensados da entrega:
a) microempresa ambulante;
b) SIMPLES - PE – AMBULANTE;
c) pessoa natural enquadrada como microempresa fixa ou como SIMPLES – PE;
............................................................................................
IV - Determinar que a emissão da GIAPS poderá
ser efetuada por meio de disquete, a ser entregue
a) relativamente à GIAPS referente ao 2º
semestre de
b) relativamente à GIAPS referente a cada
semestre do exercício de
c) a partir da GIAPS correspondente a cada semestre
de
d) serão observadas, no que couber, as normas contidas na Portaria SF nº 334, de 19.12.97;
..........................................................................................."
II – Fica convalidada a entrega da GIAPS, via INTERNET, ocorrida anteriormente à vigência desta Portaria;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda