· Publicada no DOE de 02.03.2004;
· Vide a Portaria SF 055/2004 compilada;
·
Revogada
pela PortSF 089/2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de promover ajustes na sistemática de concessão de parcelamento, pela Secretaria da Fazenda, decorrente de confissão de débito tributário do ICMS, RESOLVE:
I – Fixar em 02 (dois), por estabelecimento, o limite de processos de parcelamento não-liquidados, decorrentes de confissão de débito do ICMS, independentemente do quantitativo de processos de confissão formalizados até 31.01.2000;
II – Além do limite fixado no inciso I, poderá ser admitido 1 (um) parcelamento não-liquidado decorrente de confissão de débito do ICMS, por estabelecimento, relativamente a cada exercício fiscal em curso;
III – O deferimento dos pedidos de parcelamento, nos limites previstos nos incisos I e II, fica condicionado à regularidade no pagamento da totalidade das parcelas referentes aos processos de confissão de débito relativos a todos os estabelecimentos da empresa;
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09.02.2004;
III - Revogam-se as disposições em contrário e a Portaria SF nº 20, de 31.01.2000.
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.03.2004.