PORTARIA SF Nº 055 de 01.03.2004

·         Publicada no DOE de 02.03.2004;

·         Alterada pelas Portarias SF 017/2016, 167/2016 e 194/2016;

·         Vide Portaria original;

·         Revogada pela PortSF 089/2017.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de promover ajustes na sistemática de concessão de parcelamento, pela Secretaria da Fazenda, decorrente de confissão de débito tributário do ICMS, RESOLVE:

I – Fixar em 02 (dois), por estabelecimento, o limite de processos de parcelamento não-liquidados, decorrentes de confissão de débito do ICMS, independentemente do quantitativo de processos de confissão formalizados até 31.01.2000;

II – relativamente ao limite previsto no inciso I:  (PortSF 017/2016 – Efeitos a partir de 1.1.2016) Vejamais[r1] 

a) pode ser admitido, além daquele ali fixado, 1 (um) parcelamento não liquidado decorrente de confissão de débito do ICMS, por estabelecimento, relativamente a cada exercício fiscal em curso; e (Renumerado pela PortSF 017/2016 – Efeitos a partir de 1.1.2016)

b) não são considerados os parcelamentos relativos a Regularização de Débito efetuada nas datas respectivamente indicadas e cujo débito tributário nela confessado seja decorrente de operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido: (Port. SF 167/2016 – Efeitos a partir de 1º.8.2016) Vejamais[RM2] 

1. a partir de 1º.1.2016, até 31.12.2015; e (Renumerado pela Port. SF 167/2016 – Efeitos a partir de 1º.8.2016)

2. a partir de 1º.8.2016, até 31.7.2016, observando-se que o disposto neste item, somente se aplica para fins  de adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC (Lei Complementar nº 333, de 14.9.2016); (PortSF 194/2016 – Efeitos a partir de 1°.8.2016) Vejamais[RM3] 

III – O deferimento dos pedidos de parcelamento, nos limites previstos nos incisos I e II, fica condicionado à regularidade no pagamento da totalidade das parcelas referentes aos processos de confissão de débito relativos a todos os estabelecimentos da empresa;

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09.02.2004;

III - Revogam-se as disposições em contrário e a Portaria SF nº 20, de 31.01.2000.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.03.2004.


 [r1]Redação original em vigor até 13.01.2016:

II – Além do limite fixado no inciso I, poderá ser admitido 1 (um) parcelamento não-liquidado decorrente de confissão de débito do ICMS, por estabelecimento, relativamente a cada exercício fiscal em curso;

 [RM2]Redação anterior em vigor até 30.06.2016:

b) não são considerados os parcelamentos relativos a Regularização de Débito efetuada a partir de 1º.1.2016 e cujo débito tributário nela confessado seja decorrente de operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2015;  (Port.SF 017/2016 – Efeitos a partir de 1.1.2016)

 [RM3]Redação anterior em vigor até 14.10.2016:

2. a partir de 1º.8.2016, até 31.7.2016; (Port. SF 167/2016 – Efeitos a partir de 1º.8.2016)