· Publicada no DOE de 02.03.2004;
· Alterada pelas Portarias SF 017/2016, 167/2016 e 194/2016;
· Vide Portaria original;
· Revogada pela PortSF 089/2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de promover ajustes na sistemática de concessão de parcelamento, pela Secretaria da Fazenda, decorrente de confissão de débito tributário do ICMS, RESOLVE:
I – Fixar em 02 (dois), por estabelecimento, o limite de processos de parcelamento não-liquidados, decorrentes de confissão de débito do ICMS, independentemente do quantitativo de processos de confissão formalizados até 31.01.2000;
II – relativamente ao
limite previsto no inciso I:
(PortSF 017/2016 – Efeitos a partir de
1.1.2016) Vejamais[r1]
a) pode ser admitido,
além daquele ali fixado, 1 (um) parcelamento não
liquidado decorrente de confissão de débito do ICMS, por estabelecimento,
relativamente a cada exercício fiscal em curso; e (Renumerado pela PortSF
017/2016 – Efeitos a partir de 1.1.2016)
b) não são considerados os parcelamentos relativos a Regularização de Débito efetuada nas datas respectivamente indicadas e cujo débito tributário nela confessado seja decorrente de operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido: (Port. SF 167/2016 – Efeitos a partir de 1º.8.2016) Vejamais[RM2]
1. a partir de 1º.1.2016, até 31.12.2015; e (Renumerado pela Port. SF 167/2016 – Efeitos a partir de 1º.8.2016)
2. a
partir de 1º.8.2016, até 31.7.2016, observando-se que o disposto neste item,
somente se aplica para fins de adesão ao
Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC (Lei
Complementar nº 333, de 14.9.2016); (PortSF 194/2016 – Efeitos a
partir de 1°.8.2016) Vejamais[RM3]
III – O deferimento dos pedidos de parcelamento, nos limites previstos nos incisos I e II, fica condicionado à regularidade no pagamento da totalidade das parcelas referentes aos processos de confissão de débito relativos a todos os estabelecimentos da empresa;
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09.02.2004;
III - Revogam-se as disposições em contrário e a Portaria SF nº 20, de 31.01.2000.
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.03.2004.
[r1]Redação original em vigor até 13.01.2016:
II – Além do limite fixado no inciso I, poderá ser admitido 1 (um) parcelamento não-liquidado decorrente de confissão de débito do ICMS, por estabelecimento, relativamente a cada exercício fiscal em curso;
[RM2]Redação anterior em vigor até 30.06.2016:
b) não são considerados os parcelamentos relativos a Regularização de Débito efetuada a partir de 1º.1.2016 e cujo débito tributário nela confessado seja decorrente de operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2015; (Port.SF 017/2016 – Efeitos a partir de 1.1.2016)
[RM3]Redação anterior em vigor até 14.10.2016:
2. a partir de 1º.8.2016, até 31.7.2016; (Port. SF 167/2016 – Efeitos a partir de 1º.8.2016)