· Publicada no DOE de 02.03.20004;
· Vide a Portaria compilada;
· Revogada pela Portaria SF 150/2017.
O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de uniformizar a aplicação de penalidades relativas à entrega de documentação fiscal ou à respectiva substituição, RESOLVE:
I – Na hipótese de entrega fora do prazo de documento de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético e de arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF e da respectiva substituição, serão aplicadas as seguintes penalidades, com base nos dispositivos da Lei nº 11.514, de 29.12.97, e alterações, respectivamente indicados:
a) quando se tratar de documento de informação econômico-fiscal, no caso de entrega fora do prazo (art. 10, XVI), ou substituição (art. 10, IV): R$ 177,63 (cento e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) por documento;
b) quando se tratar de arquivo magnético de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (art. 10, XVI): R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) por mês;
c) quando se tratar de arquivo digital do SEF (art. 10, XVI):
1. relativamente ao contribuinte que tenha entregue ou substituído, até 21.03.2004, arquivos referentes ao exercício de 2003: R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) por todos os arquivos efetivamente entregues;
2. nas demais hipóteses: R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) por mês;
II - os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29.12.2000, e no art. 2º da Lei nº 12.299, de 18.12.2002;
III –Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 004, de 07.01.2003.
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.03.2004.