PORTARIA SF Nº 056 de 01.03.2004
· Publicada no DOE de 02.03.2004;
·
Alterada pelas Portarias SF 069/2004, 092/2004, 109/2004, 113/2004, 146/2004,
202/2016 e 220/2016;
·
Vide
a Portaria
original;
· Revogada pela Portaria SF 150/2017.
O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de uniformizar a aplicação de penalidades relativas à entrega de documentação fiscal ou à respectiva substituição, RESOLVE:
I – Na hipótese de entrega fora do prazo de documento de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético e de arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF ou de ocorrer a respectiva substituição, serão aplicadas as seguintes penalidades, com base nos dispositivos da Lei nº 11.514, de 29.12.97, e alterações, respectivamente indicados: (Portaria SF 092/2004 – efeitos a partir de 23.04.2004) Vejamais[c1]
a) quando se tratar de documento de informação econômico-fiscal, no caso de entrega fora do prazo (art. 10, XVI), ou substituição (art. 10, IV): R$ 177,63 (cento e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) por documento, ressalvado o disposto na alínea “f”; (PortSF 220/2016) Vejamais[RM2]
b) quando se tratar de
arquivo magnético de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados
(art. 10, XVI): R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), por período fiscal
em relação ao qual o referido arquivo magnético tenha sido entregue fora do
prazo ou quando tenha ocorrido a respectiva substituição, ressalvado o disposto
na alínea “f”; (PortSF
220/2016) Vejamais[RM3] Vejamais[c4]
c) quando se tratar de
arquivo digital do SEF (art. 10, XVI), R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois
reais), por período fiscal em relação ao qual o referido arquivo digital tenha
sido entregue fora do prazo ou quando tenha ocorrido a respectiva substituição,
ressalvado o disposto nas alíneas “d” e “e”: (NR) (Port SF 202/2016) Vejamais[RM5] Vejamais[c6] Vejamais[c7]
1. a todos os arquivos que efetivamente venham a ser: (Portaria SF 109/2004) Vejamais1[c8] Vejamais2[c9] Vejamais3[c10]
1.1. entregues até
30.06.2004, correspondendo um valor para os arquivos relativos aos períodos
fiscais de cada exercício respectivamente indicado: (Portaria SF 113/2004) Vejamais1[c11] Vejamais2[c12]
1.1.1. todos os períodos fiscais do exercício de 2003; (Portaria SF 113/2004)
1.1.2. os períodos fiscais de janeiro a maio de 2004; (Portaria SF 113/2004)
1.2. substituídos até 27.08.2004, correspondendo um valor para os arquivos relativos aos períodos fiscais de cada exercício respectivamente indicado: (Portaria SF 113/2004) Vejamais1[c13] Vejamais2[c14]
1.2.1. todos os períodos fiscais do exercício de 2003, desde que a entrega do respectivo arquivo original tenha ocorrido até 30.06.2004; (Portaria SF 113/2004) Vejamais[c15]
1.2.2. os períodos fiscais de janeiro a maio de 2004, desde que a entrega do respectivo arquivo original tenha ocorrido até 30.06.2004; (Portaria SF 113/2004) Vejamais[c16]
1.2.3. os períodos fiscais de junho e julho de 2004, desde que a entrega do respectivo arquivo original tenha ocorrido nos prazos legalmente estabelecidos para a mencionada entrega; (Portaria SF 113/2004)
2. ao arquivo do respectivo mês, nos demais casos; (Portaria SF 092/2004 – efeitos a partir de 23.04.2004) Vejamais[c17]
d) nas hipóteses a seguir discriminadas, a penalidade prevista na alínea "c" incidirá da seguinte forma, relativamente a todos os arquivos digitais do SEF que efetivamente venham a ser: (PortSF146/2004)
1. entregues, nos prazos a seguir mencionados, correspondendo uma penalidade para os arquivos relativos aos períodos fiscais respectivamente indicados de cada exercício: (PortSF146/2004)
1.1 a qualquer tempo: todos os períodos fiscais do exercício de 2003; (PortSF146/2004)
1.2. até 30.06.2004: os períodos fiscais de janeiro a maio de 2004; (PortSF146/2004)
2. substituídos, nos prazos a seguir mencionados, correspondendo uma penalidade para os arquivos relativos aos períodos fiscais respectivamente indicados de cada exercício: (PortSF146/2004)
2.1. a qualquer tempo: todos os períodos fiscais do exercício de 2003; (PortSF146/2004)
2.2. até 27.08.2004, desde que a entrega do respectivo arquivo original tenha ocorrido: (PortSF146/2004)
2.2.1. até 30.06.2004, relativamente aos períodos fiscais de janeiro a maio de 2004; (PortSF146/2004)
2.2.2. nos prazos
legalmente estabelecidos para a mencionada entrega, relativamente aos períodos
fiscais de junho e julho de 2004; (PortSF146/2004)
e) no período de 1º.11.2016 a 31.1.2017, a penalidade prevista na alínea “c” é de R$ 150,20 (cento e cinquenta reais e vinte centavos), desde que o arquivo tenha sido efetivamente entregue no mencionado período; e (PortSF 220/2016) Vejamais[RM18]
f) no período de 1º.12.2016 a 31.1.2017, as penalidades previstas nas alíneas “a” e “b”, desde que o arquivo tenha sido efetivamente entregue no mencionado período, são, respectivamente: (PortSF 220/2016)
1. R$ 94,61 (noventa e quatro reais e sessenta e um centavos); e
2. R$ 150,20 (cento e cinquenta reais e vinte centavos);
II - os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29.12.2000, e no art. 2º da Lei nº 12.299, de 18.12.2002;
III –Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 004, de 07.01.2003.
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.03.2004.
[c1] Redação original, em vigor até 19.05.2004:
I – Na hipótese de entrega fora do prazo de documento de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético e de arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF e da respectiva substituição, serão aplicadas as seguintes penalidades, com base nos dispositivos da Lei nº 11.514, de 29.12.97, e alterações, respectivamente indicados:
[RM2]Redação anterior em vigor até 01.12.2016:
a) quando se tratar de documento de informação econômico-fiscal, no caso de entrega fora do prazo (art. 10, XVI), ou substituição (art. 10, IV): R$ 177,63 (cento e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) por documento;
[RM3]Redação anterior em vigor até 01.12.2016:
b) quando se tratar de arquivo magnético de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (art. 10, XVI): R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), por período fiscal em relação ao qual o referido arquivo magnético tenha sido entregue fora do prazo ou quando tenha ocorrido a respectiva substituição; (PortSF146/2004)
[c4] Redação original, em vigor até 03.08.2004:
b) quando se tratar de arquivo magnético de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (art. 10, XVI): R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) por mês;
[RM5]Redação anterior em vigor até 31.10.2016:
c) quando se tratar de arquivo digital do SEF (art. 10, XVI), R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), por período fiscal em relação ao qual o referido arquivo digital tenha sido entregue fora do prazo ou quando tenha ocorrido a respectiva substituição, ressalvado o disposto na alínea "d"; (PortSF146/2004)
[c6] Redação anterior, em vigor até 03.08.2004:
c) quando se tratar de arquivo digital do SEF (art. 10, XVI), R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), valor relativo: (Portaria SF 092/2004)
[c7] Redação original, em vigor até 19.05.2004:
c) quando se tratar de arquivo digital do SEF (art. 10, XVI):
[c8] Redação anterior, em vigor até 29.03.2004:
1. relativamente ao contribuinte que tenha entregue, até 21.03.2004, ou substituído, até 22.04.2004, arquivos referentes ao exercício de 2003: R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) por todos os arquivos efetivamente entregues; (Portaria SF 069/2004 – efeitos a partir de 21.03.2004)
[c9]Redação original, em vigor até 29.03.2004:
1. relativamente ao contribuinte que tenha entregue ou substituído, até 21.03.2004, arquivos referentes ao exercício de 2003: R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) por todos os arquivos efetivamente entregues;
[c10] Redação anterior, em vigor até 11.06.2004:
1. a todos os arquivos efetivamente entregues ou substituídos: (Portaria SF 092/2004 – efeitos a partir de 23.04.2004)
[c11] Redação anterior em vigor até 15.06.2004:
1.1. entregues até 15.06.2004, quando se referirem ao exercício de 2003 ou aos períodos fiscais de janeiro a abril de 2004; (Portaria SF 109/2004)
[c12] Redação anterior, em vigor até 11.06.2004:
1.1. no caso de os mencionados arquivos referirem-se ao exercício de 2003 e de a respectiva entrega ter ocorrido até 21.03.2004 ou de a respectiva substituição ocorrer até 27.08.2004; (Portaria SF 092/2004 – efeitos a partir de 23.04.2004)
[c13] Redação anterior, em vigor até 15.06.2004:
1.2. substituídos até 27.08.2004, quando: (Portaria SF 109/2004)
[c14] Redação anterior, em vigor até 11.06.2004:
1.2. no caso de os mencionados arquivos referirem-se aos meses de janeiro a julho de 2004 e de a respectiva substituição ocorrer até 27.08.2004, desde que a entrega original tenha ocorrido nos correspondentes prazos legalmente estabelecidos; (Portaria SF 092/2004 – efeitos a partir de 23.04.2004)
[c15] Redação anterior, em vigor até 15.06.2004:
1.2.1. referirem-se ao exercício de 2003 ou aos períodos fiscais de janeiro a abril de 2004, desde que a entrega do respectivo arquivo original tenha ocorrido até 15.06.2004; (Portaria SF 109/2004)
[c16] Redação anterior, em vigor até 15.06.2004:
1.2.2. referirem-se aos períodos fiscais de maio a julho de 2004, desde que a entrega do respectivo arquivo original tenha ocorrido nos prazos legalmente estabelecidos para a mencionada entrega; (Portaria SF 109/2004)
[c17] Redação original, em vigor até 19.05.2004:
2. nas demais hipóteses: R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) por mês;
[RM18]Redação anterior em vigor até 01.12.2016:
e) no período de 1º a 30.11.2016, a penalidade prevista na alínea “c” é de R$ 150,20 (cento e cinquenta reais e vinte centavos). (Port SF 202/2016)