DECRETO Nº 43.409, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
· Publicado no DOE de 18.08.2016;
·
Alterado pelos Decretos nos 43.493/2016, 43.678/2016, 43.682/2016, 43.887/2016 (Errata em
17.01.2017) e 43.989/2016;
·
Vide decreto original;
· Revogado pelo Decreto no 44.130/2017.
Concede diferimento do recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria, e a decisão do Governo do Estado de editar novo regulamento do referido imposto, a partir de 2017;
CONSIDERANDO ainda que, por sugestão da Secretaria da Fazenda, em função da elaboração do novo regulamento, devem ser evitadas alterações na atual Consolidação da Legislação Estadual, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1º A partir das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de nitrato de amônio, classificado no código 3102.30.00 da NBM/SH, por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de emulsão base bombeada a granel e explosivos; e
II - a partir de 1º de setembro de 2016, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de carvão ativo, classificado no código 3802.10.00 da NBM/SH, por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de xarope de glucose.
III - no valor
correspondente aos percentuais a seguir fixados do imposto devido na importação
dos produtos relacionados no Anexo 64 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, classificados conforme códigos da NBM/ SH respectivamente indicados,
realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no
respectivo processo produtivo de freezers: (Dec. 43.493/2016)
a) no período de 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 43.493/2016)
b) a partir de 1º de outubro
de 2019, 50% (cinquenta por cento). (Dec. 43.493/2016)
IV - a partir de 1º de
novembro de 2016, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do
ICMS devido na importação de rodas brutas de alumínio, classificadas nos
códigos NBM/SH 8708.70.90 e 8716.90.90, realizada diretamente por
estabelecimento industrial, para fabricação de rodas de alumínio. (Dec.
43.678/2016)
V - a partir de 1º de
novembro de 2016, na importação de milho realizada por estabelecimento
industrial para utilização no processo de fabricação de ração animal,
observando-se: (Dec. 43.682/2016)
a) se a saída subsequente for tributada, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída; e (Dec. 43.682/2016)
b) se a saída subsequente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento. (Dec. 43.682/2016)
VI - no período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação dos produtos relacionados no Anexo Único, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para fabricação de embalagens e matérias-primas para fabricação de embalagens, conforme ali indicados; (Dec. 43.887/2016)
VII - no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, para utilização no processo de fabricação de artefatos de aço; (Dec. 43.887/2016)
VIII - no período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2017, no valor correspondente a 90% (noventa por
cento) do ICMS devido na importação de fio de poliéster parcialmente orientado,
classificado no código da NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por
estabelecimento fabricante do referido produto. (Dec. 43.887/2016)
IX - no período de 1º de
janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, no valor correspondente 80% (oitenta
por cento) do imposto devido relativo à importação dos produtos relacionados no
Anexo 2, classificados nos correspondentes códigos da
NBM/SH, para utilização no processo produtivo do estabelecimento industrial
importador, para obtenção dos produtos respectivamente indicados no mencionado
Anexo; (Dec.
43.989/2016)
X - no valor correspondente
aos seguintes percentuais do ICMS devido na importação, observados os prazos
adiante mencionados, realizada por estabelecimento industrial, dos seguintes
produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH
respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de
fabricação de cimento comum – NBM/ SH 2523.29.10: (Dec. 43.989/2016)
a) cimento não pulverizado (clínquer) - NBM/SH 2523.10.00: (Dec. 43.989/2016)
1. no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 43.989/2016)
2. no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, 100% (cem por cento); e (Dec. 43.989/2016)
3. no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2018, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 43.989/2016)
b) escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço - NBM/SH 2618.00.00: (Dec. 43.989/2016)
1. no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); (Dec. 43.989/2016)
2. no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, 1 00% (cem por cento); e (Dec. 43.989/2016)
3. no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2018, 75% (setenta e cinco por cento). (Dec. 43.989/2016)
Parágrafo único. O imposto devido pelas saídas mencionadas no caput deve ser recolhido pelo destinatário nos termos previstos no inciso IV do § 2º do art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
1 DO DECRETO Nº 43.409/2016
(Dec. 43.887/2016) (renumerado pelo
Dec. 43.989/2016)
(art. 1º, VI)
PRODUTO IMPORTADO |
NBM/SH |
PRODUTO FINAL |
Polietileno
linear |
3901.10.10 |
embalagens e matérias primas
para fabricação de embalagens |
Polietileno
linear com carga |
3901.10.91 |
|
Polietileno
com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.11 |
|
Outros
polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94, com carga |
3901.20.19 |
|
Polietileno
sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.21 |
|
Outros
polímeros de propileno |
3902.90.00 |
|
Copolímeros
de propileno |
3902.30.00 |
|
Policloreto de vinila obtido por processo suspensão |
3904.10.10 |
|
Policloreto de vinila obtido por processo emulsão |
3904.10.20 |
|
Outros
poliestirenos |
3903.19.00 |
|
Poliacetais com carga |
3907.10.10 |
|
Outros
polietilenos, sem carga |
3901.20.29 |
matérias-primas
para fabricação de embalagens |
Polipropileno
com carga |
3902.10.10 |
|
Polipropileno
sem carga |
3902.10.20 |
ANEXO 2 DO DECRETO Nº
43.409/2016
(Dec.
43.989/2016)
(art. 1º, IX)
NBM/SH |
MATÉRIA-PRIMA |
PRODUTO
FINAL |
3923.50.00 |
tampa abre fácil,
automática, retrátil e válvula esportiva de polipropileno |
garrafa esportiva abre fácil;
garrafa esportiva com válvula esportiva; garrafa executiva automática. |
84.2489.90 |
bomba para pulverizador |
pulverizador. |
39.02.1010
3902.10.20; 3902.20.00; 3902.30.00; 3902.90.00 |
termoplástico
para produção de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
banheira e ofurô
infantil, assento sanitário e tela de mictório, cesto, caixa e organizador,
garrafa com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva,
recipiente/pote para armazenamento; jogo americano para cães e gatos,
acessórios para banheiro, artigos para escritório, material para pintura,
balde e espremedor, pá e suporte, container, artigos para jardinagem,
lixeira, recipiente e artigos para cães e gatos, divisória para gaveta, pasta
organizadora com alça executiva, placa sinalizadora, protetor auditivo;
suporte para manuseio de fibras; tampa; tapete, trava e protetor para
segurança de portas, espelho emoldurado, cantoneira e prateleira para
banheiro, saca rolhas, banqueta multiuso, armário, estante, gaveteiro e
expositor; escova, esfregão “mop”, rodo, vassoura e
seus refis, tampa e outros dispositivos para fechar recipientes, serviço de
mesa e artigos de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador. |
7013.42.90 |
pote de vidro para
acondicionamento de alimentos |
pote para armazenamento de
alimentos |
7020.00.10 |
ampola de vidro |
garrafa térmica |
9617.00.20 |
corpo de garrafa térmica em
aço inox |
garrafa térmica |
5205.31.00 5205.41.00 5207.10.00 |
fio de algodão |
lustrador, esfregão “mop” e refil. |
5401.10.90 |
fio microfibra branco |
esfregão “mop”
e refil. |
9603.90.00 |
aparelho esfregão“mop” |
esfregão “mop”
e refil. |
6001.10.20 |
lã sintética |
esfregão “mop”
e refil. |
5603.93.90 |
Rolo
de pano não-tecido com pontos de silicone |
esponja. |
7217.10.90 |
arame cobreado |
escova, pá e espanador. |
7217.20.90 |
arame galvanizado |
escova. |
0511.99.91 |
cerdas naturais de origem
animal |
vassoura. |
5404.12.00 |
mono filamentos sintéticos |
escova e vassoura. |
2818.10.90 |
óxido alumínio |
esfregão “mop”,
esponja multiuso, lustrador de algodão, disco de limpeza, rolo de fibra
limpeza geral. |
5503.11.00 |
fibra sintética |
esponja esfoliante,
fibra para limpeza e disco limpador. |
5503.19.90 |
fibra sintética |
fibra abrasiva e esponja. |
3204.17.00
3206.19.10 3206.19.90
3206.20.00 3206.49.10
3206.49.90 |
pigmentos |
pá, cabo extensor,
escova e escovão, desentupidor, rodo, vassoura, esfregão “mop”, balde, limpa-tudo, base suporte articulado, cabo de
chapa. |
5603.94.30 |
falso tecido |
esfregão “mop”
e refil. |
5503.20.90 |
fibra sintética |
disco de limpeza e esponja. |
7211.23.00 |
chapa de aço, |
cabo extensor esfregão “mop”, vassoura e rodo. |
9603.90.00 |
aparelho esfregão “mop” com cordão em tiras |
esfregão “mop”
úmido ponta dobrada. |
8424.89.90 |
gatilho borrifador de
plástico |
limpa vidro, limpa inox,
pulverizador e saboneteira. |
5603.92.20 5603.92.40 |
falso tecido |
Rolo
multiuso e rolo de falso tecido. |
0502.10.11 0502.90.10 |
cerdas naturais de origem
animal |
trincha ;kits e conjuntos
contendo trincha |
3907.30.11 |
resina epoxi |
trincha, kits e conjuntos
contendo trincha. |
3824.90. |
catalisador |
39 trincha, kits e
conjuntos contendo trincha. |
9603.90.00 |
cabeça de trincha |
trincha. |
5801.10.00 5801.37.00 6001.10.20 6001.10.90 |
tecido sintético |
rolo sintético, kits e
conjuntos contendo rolo sintético demarcador de carneiro e de lã mista |
7217.10.19 |
arame de aço |
escova. |
3506.91.10 |
adesivo cola quente |
trincha e de kits de pintura
com trincha. |
5404.19.90 |
mono filamentos sintéticos |
trincha, kits e conjuntos
contendo trincha. |
4102.10.00 4302.19.10 |
pele natural de carneiro |
rolo pele natural e
conjunto com rolo de pele natural. |
7212.10.00 |
folha de flandres |
. trincha e de kits de pintura |
4417.00.90 |
cabos de madeira |
esfregão “mop”,
vassoura, rodo e pá. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.