INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº
001, DE 20.1.2016
· Publicada no DOE de 23.01.2016;
· Errata publicada no DOE de 29.01.2016;
·
Alterada pelas Instruções Normativas 002/2016, 004/2016, 005/2016, 008/2016, 010/2016, 012/2016, 013/2016, 016/2016, 019/2016, 022/2016 e 023/2016;
· Vide Instrução Normativa original.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no § 3º do
art. 4º, no inciso II do art. 8º, no inciso I do art. 9º, no item 3 da alínea
“b” do inciso II do art. 10 e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto
nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal
correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no
respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria
tributada, RESOLVE:
I - Estabelecer que, conforme o disposto no inciso II do art. 8º, no inciso I do art. 9º, no item 3 da alínea “b” do inciso II do art. 10 e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 (cinquenta) quilos a ser adotado pelo contribuinte, deve ser o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2016;
II - O valor do crédito fiscal de que trata o inciso I, a partir do período fiscal de fevereiro de 2016, inclusive, deve ser estabelecido, mês a mês, em instrução normativa específica, alterando o Anexo Único;
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2016.
OSCAR VICTOR
VITAL DOS SANTOS
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 001/2016
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de
Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2016 |
CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg) |
Janeiro (INCAT
001/2016 - Efeitos a partir de 1º.01.2016) |
21,24 |
Fevereiro (INCAT 002/2016 - Efeitos a partir de 1º.02.2016) |
22,19 |
Março (INCAT 004/2016 - Efeitos a partir de 1º.03.2016) |
19,89 |
Abril (INCAT 005/2016 - Efeitos a partir de 1º.04.2016) |
19,36 |
Maio (INCAT
008/2016 - Efeitos a partir de 1º.05.2016) |
17,50 |
Junho (INCAT 010/2016 - Efeitos a partir de 1º.06.2016) |
17,48 |
Julho (INCAT 012/2016 - Efeitos a partir de 1º.07.2016) |
17,95 |
Agosto (INCAT 013/2016 - Efeitos a partir de 1º.08.2016) |
16,96 |
Setembro (INCAT 016/2016 – Efeitos a partir de 1º.9.2016) |
17,23 |
Outubro (INCAT 019/2016 – Efeitos a partir de 1º.10.2016) |
17,27 |
Novembro (INCAT 022/2016 – Efeitos a partir de 1º.11.2016) |
17,45 |
Dezembro (INCAT 023/2016 – Efeitos a partir de 1º12.2016) |
15,71 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 001, DE 20.1.2016
Na indicação do Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 001, de 20.1.2016, que relaciona o período fiscal e o crédito fiscal em real por saco de 50 kg, de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo,
ONDE SE LÊ:
“ANEXO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº /2016
LEIA-SE:
“ANEXO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 001/2016”
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.01.2016.