CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
Anexo 9 do Decreto 14.876/91 Alterado pelos Decretos: 24.787 / 2002 ; 25.068 / 2003; 26.020 / 2003; 26.174 / 2003 ; 26.810/2004: 26.955/2004; 27.995/2005 ; 28.868, DE 31/01/ 2006. 30.861/2007. 32.653, DE 14/11/2008, 34.490 de 30.12.2009; 36.465, de 03/05/2011 e 37.993 de 21/03.2012. |
REVISADO EM 11.10.2013
3.000 – ENTRADA E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO
EXTERIOR
5.000
- SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
6.000
- SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
7.000
- SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
CFOP |
DESCRIÇÃO |
APLICAÇÃO |
1.000 |
Classificam-se, neste
grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado na mesma unidade da Federação do destinatário |
|
1.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
|
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006) (Dec.
28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 2005) |
1.101 |
Compra para industrialização ou produção rural
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Compra de mercadoria a
ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a
entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa. (DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.102 |
Compra para comercialização |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de
outra cooperativa. |
1.111 |
Compra para
industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação
industrial |
Classificam-se neste código
as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. |
1.113 |
Compra para
comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil |
Classificam-se neste código
as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil. |
1.116 |
Compra para industrialização ou produção rural originada de
encomenda para recebimento futuro (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria,
cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro”. (DECRETO Nº 28.868, DE
31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.117 |
Compra para
comercialização originada de encomenda para recebimento futuro |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da
mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 1.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro. |
1.118 |
Compra de mercadoria
para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor
remetente ao destinatário, em venda à ordem. |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja
venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código 5.120 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
pelo vendedor remetente, em venda à ordem. |
1.120 |
Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do
adquirente originário. |
1.121 |
Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas
do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. |
1.122 |
Compra para
industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento
adquirente |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
remetidas pelo fornecedor para o industrializador
sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
1.124 |
Industrialização
efetuada por outra empresa |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade
do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos
códigos 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra de
material para uso ou consumo. |
1.125 |
Industrialização
efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no
processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as
mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não
transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no
processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do
ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra de material
para uso ou consumo. |
1.126 |
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita
ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4,
DE 9 DE JULHO DE 2010) - DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas
ao ICMS. (AJUSTE SINIEF 4,
DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO
36.465/2011 |
1.128 |
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011-
DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4,
DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 - DECRETO
36.465/2011. |
1.150 |
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.151 |
Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.152 |
Transferência para
comercialização |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
1.153 |
Transferência de energia
elétrica para distribuição |
Classificam-se neste código
as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
1.154 |
Transferência para
utilização na prestação de serviço |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de
serviços. |
1.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DE PRODUTOS
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
|
1.201 |
Devolução de venda de
produção do estabelecimento |
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.202 |
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros. |
1.203 |
Devolução de venda de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio |
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "5.109 –
Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.204 |
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
cujas saídas foram classificadas no código 5.110 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio. |
1.205 |
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de prestações de serviços de comunicação. |
1.206 |
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de prestações de serviços de transporte. |
1.207 |
Anulação de valor
relativo à venda de energia elétrica |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de venda de energia elétrica. |
1.208 |
Devolução de produção do
estabelecimento, remetida em transferência |
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.209 |
Devolução de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
1.250 |
COMPRAS DE ENERGIA
ELÉTRICA |
|
1.251 |
Compra de energia
elétrica para distribuição ou comercialização |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de
energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
1.252 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
1.253 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.254 |
Compra de energia elétrica
por estabelecimento prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de
serviços de transporte. |
1.255 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de
serviços de comunicação. |
1.256 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor
rural. |
1.257 |
Compra de energia
elétrica para consumo por demanda contratada |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
1.300 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO |
|
1.301 |
Aquisição de serviço de
comunicação para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza. |
1.302 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
1.303 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.304 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
prestador de serviço de transporte. |
1.305 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
1.306 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de
produtor rural. |
1.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE |
|
1.351 |
Aquisição de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços
da mesma natureza. |
1.352 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
1.353 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.354 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação. |
1.355 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
1.356 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
produtor rural. |
1.360 |
Aquisição
de serviço de transporte por contribuinte-substituto em relação ao serviço de
transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007- Decreto nº
30.861/2007) –– a partir de 01.01.2008 |
Aquisição
de serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em
relação ao imposto incidente na prestação dos serviços |
1.400 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
1.401 |
Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção
rural, bem como compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.403 |
Compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.406 |
Compra de bem para o
ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.407 |
Compra de mercadoria
para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.408 |
Transferência para industrialização ou produção rural de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser
industrializada ou consumida na produção rural no estabelecimento. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.409 |
Transferência para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária. |
1.410 |
Devolução de venda de mercadoria, de produção do
estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária |
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
mercadoria de produção do estabelecimento sujeita ao regime de substituição
tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005). |
1.411 |
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária. |
1.414 |
Retorno de mercadoria de produção do estabelecimento, remetida
para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária |
Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido
pelo próprio estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e
não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-–
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005). |
1.415 |
Retorno de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código
as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
1.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO |
|
1.451 |
Retorno de animal do
estabelecimento produtor |
Classificam-se neste código
as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema
integrado. |
1.452 |
Retorno de insumo não
utilizado na produção |
Classificam-se neste código
o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo
sistema integrado. |
1.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM
FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR
Ajuste SINIEF 09/2005) |
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006—(Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006. |
1.501 |
Entrada de mercadoria
recebida com fim específico de exportação |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação. |
1.503 |
Entrada decorrente de devolução de produto, de fabricação do
estabelecimento, remetido com fim específico de exportação |
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, remetido a "trading company",
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código
"5.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de
exportação". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de
2006). |
1.504 |
Entrada decorrente de
devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida
ou recebida de terceiros |
Devolução de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiro, remetida a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código
“5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação”. |
1.505 |
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida
para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido
pelo próprio estabelecimento. |
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote
de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5.504
– Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto
industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec.28.868/2006
- a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de
2006). |
1.506 |
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de
exportação. |
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote
de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária
de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja
saída tenha sido classificada no código "5.505 – Remessa de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de
2006). |
1.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
1.551 |
Compra de bem para o
ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
1.552 |
Transferência de bem do
ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
1.553 |
Devolução de venda de
bem do ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. |
1.554 |
Retorno de bem do ativo
imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código
as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora
do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.554 -
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
1.555 |
Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento |
Classificam-se neste código
as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no
estabelecimento. |
1.556 |
Compra de material para
uso ou consumo |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
1.557 |
Transferência de
material para uso ou consumo |
Classificam-se neste código
as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa. |
1.600 |
CRÉDITOS E
RESSARCIMENTOS DE ICMS |
|
1.601 |
Recebimento, por
transferência, de crédito de ICMS |
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por
transferência de outras empresas. |
1.602 |
Recebimento,
por transferência, de saldo credor do ICMS, de outro estabelecimento da mesma
empresa, para compensação de saldo devedor do imposto. |
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, recebido de
outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo
devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do
imposto. (NR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004) (Decreto nº
26.174/2003) |
1.603 |
Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária |
Lançamento
destinado ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária à contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,
ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte
substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
1.604 |
Lançamento do crédito
relativo à compra de bem para o ativo imobilizado |
Lançamento destinado ao
registro da apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado. (Dec.25.068/2003-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2003) |
1.605 |
Recebimento,
por transferência, de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma
empresa |
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS, recebido de
outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração
centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº
26.810/2004) (a partir de 01.01.2005) |
1.650 |
ENTRADAS DE
COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) |
|
1.651 |
Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente |
Compra de
combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização
do próprio produto. (ACR Ajuste SINIEF
9/2003 - a partir 01.01.2004) |
1.652 |
Compra de
combustível ou lubrificante para comercialização |
Compra de
combustível ou lubrificante a ser comercializados. (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) |
1.653 |
Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final |
Compra de combustível ou
lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros
produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
1.658 |
Transferência
de combustível ou lubrificante para industrialização |
Entrada de
combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizados em processo de
industrialização do próprio produto.(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004) |
1.659 |
Transferência
de combustível ou lubrificante para comercialização |
Entrada de
combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializados. .(Decreto 26.174/2003) (efeitos a partir 01.01.2004) |
1.660 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à
industrialização subseqüente |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída
tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante
destinados à industrialização subseqüente". (Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir
01.01.2004) |
1.661 |
Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinados à comercialização |
Devolução
de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
como "Venda de combustível ou lubrificante para comercialização".(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004). |
1.662 |
Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final |
Devolução
de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
como "Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final"..(Decreto
26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004) |
1.663 |
Entrada de
combustível ou lubrificante para armazenagem |
Entrada
de combustível ou lubrificante para armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a
partir 01.01.2004) |
1.664 |
Retorno de
combustível ou lubrificante remetidos para armazenagem |
Entrada,
ainda que simbólica, por retorno de combustível ou
lubrificante, remetidos para armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a
partir 01.01.2004) |
OUTRAS ENTRADAS DE
MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
||
1.901 |
Entrada para
industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código
as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra
empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
1.902 |
Retorno de mercadoria
remetida para industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código
o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda,
incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. |
1.903 |
Entrada de mercadoria
remetida para industrialização e não aplicada no referido processo |
Classificam-se neste código
as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não
aplicados no referido processo. |
1.904 |
Retorno de remessa para
venda fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
1.905 |
Entrada de mercadoria
recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral. |
1.906 |
Retorno de mercadoria
remetida para depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral. |
1.907 |
Retorno simbólico de
mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham
sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao
estabelecimento depositante. |
1.908 |
Entrada de bem por conta
de contrato de comodato |
Classificam-se neste código
as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. |
1.909 |
Retorno de bem remetido
por conta de contrato de comodato |
Classificam-se neste código
as entradas de bens recebidos em devolução após
cumprido o contrato de comodato. |
1.910 |
Entrada de bonificação,
doação ou brinde |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou
brinde. |
1.911 |
Entrada de amostra
grátis |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
1.912 |
Entrada de mercadoria ou
bem recebido para demonstração |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
1.913 |
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para demonstração |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. |
1.914 |
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para exposição ou feira |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou
feira. |
1.915 |
Entrada de mercadoria ou
bem recebido para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
1.916 |
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou
reparo. |
1.917 |
Entrada de mercadoria
recebida em consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou
industrial. |
1.918 |
Devolução de mercadoria
remetida em consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial. |
1.919 |
Devolução simbólica de
mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em
processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial. |
1.920 |
Entrada de vasilhame ou
sacaria |
Classificam-se neste código
as entradas de vasilhame ou sacaria. |
1.921 |
Retorno de vasilhame ou
sacaria |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. |
1.922 |
Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro |
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro. |
1.923 |
Entrada de mercadoria
recebida do vendedor remetente, em venda à ordem |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à
ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente ou 1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem,
já recebida do vendedor remetente. |
1.924 |
Entrada para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código
as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
1.925 |
Retorno de mercadoria
remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código
o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para
industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
1.926 |
Lançamento efetuado a
título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de
sua desagregação |
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de
kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
1.931 |
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de
retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria,
pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não-inscrito na Unidade da Federação
onde se tenha iniciado o serviço. |
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não-inscrito na
Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a
responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou
alienante da mercadoria. (ACR Ajuste SINIEF
03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004))(efeitos a partir 01.01.2005) |
1.932
|
Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade
da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador |
Aquisição
de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR
Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº
26.810/2004) (efeitos a partir 01.01.2005) |
1.933 |
Aquisição de serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (Ajuste SINIEF 06/2005) (NR) |
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal,
desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005)
(DECRETO Nº 26.868/2006 - efeitos a partir 01.01.2006) |
1.934 |
Entrada simbólica de mercadoria
recebida para depósito fechado ou armazém geral AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009( efeitos a partir de 1º de julho de 2010) - DECRETO
36.465/2011 |
Classificam-se
neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo
remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada
em armazém geral ou depósito fechado AJUSTE SINIEF 14,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 (efeitos a partir de 1º de julho de 2010) - DECRETO
36.465/2011 |
1.949 |
Outra entrada de
mercadoria ou prestação de serviço não especificada |
Classificam-se neste código
as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham
sido especificadas nos códigos anteriores. |
(Dec.25.068/2003-EFEITOS
A PARTIR
DE 01.01.2003)
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a
partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de
2005) |
CFOP |
DESCRIÇÃO |
APLICAÇÃO |
2.000
|
ENTRADAS
OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS |
Classificam-se, neste
grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário |
2.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005 (Decreto 28.868/2006) |
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.101 |
Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, recebida de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.102 |
Compra para
comercialização |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de
outra cooperativa. |
2.111 |
Compra para
industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação
industrial |
Classificam-se neste código
as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. |
2.113 |
Compra para
comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil |
Classificam-se neste código
as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil. |
2.116 |
Compra para industrialização ou produção rural originada de
encomenda para recebimento futuro (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria,
cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 – Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.117 |
Compra para
comercialização originada de encomenda para recebimento futuro |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da
mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 2.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro. |
2.118 |
Compra de mercadoria
para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor
remetente ao destinatário, em venda à ordem |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja
venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código 6.120 - Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
pelo vendedor remetente, em venda à ordem. |
2.120 |
Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do
adquirente originário. |
2.121 |
Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já
recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. |
2.122 |
Compra para
industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento
adquirente |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
remetidas pelo fornecedor para o industrializador
sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
2.124 |
Industrialização
efetuada por outra empresa |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade
do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos
códigos 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 2.556 - Compra de
material para uso ou consumo. |
2.125 |
Industrialização
efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no
processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as
mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não
transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no
processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do
ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos
códigos 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 2.556 - Compra de
material para uso ou consumo. |
2.126 |
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ICMS (AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) - DECRETO
36.465/2011 |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4,
DE 9 DE JULHO DE 2010).
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO
36.465/2011 |
2.128 |
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011-
DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4,
DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO
36.465/2011 |
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
|
2.151 |
Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Entrada de mercadoria, recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.152 |
Transferência para
comercialização |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
2.153 |
Transferência de energia
elétrica para distribuição |
Classificam-se neste código
as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
2.154 |
Transferência para
utilização na prestação de serviço |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de
serviços. |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DE
TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
||
2.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento |
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.101 -
Venda de produção do estabelecimento". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.202 |
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
Devolução de vendas de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiro, que não tenham sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
2.203 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.109 –
Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.204 |
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, cuja saída tenha sido
classificada no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”. |
2.205 |
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de comunicação |
Anulação correspondente a
valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de comunicação. |
2.206 |
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte |
Anulação correspondente a
valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de
transporte. |
2.207 |
Anulação de valor
relativo à venda de energia elétrica |
Anulação correspondente a
valor faturado indevidamente, decorrente de venda de energia elétrica. |
2.208 |
Devolução de produção do
estabelecimento, remetida em transferência. |
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.209 |
Devolução de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros e remetida em transferência |
Devolução de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos
da mesma empresa. |
COMPRAS DE ENERGIA
ELÉTRICA |
||
2.251 |
Compra de energia
elétrica para distribuição ou comercialização |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de
energia elétrica por cooperativas para distribuição com seus cooperados. |
2.252 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
2.253 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. |
2.254 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de
serviços de transporte. |
2.255 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de
serviços de comunicação. |
2.256 |
Compra de energia
elétrica por estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor
rural. |
2.257 |
Compra de energia
elétrica para consumo por demanda contratada |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO |
||
2.301 |
Aquisição de serviço de
comunicação para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza. |
2.302 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
2.303 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
2.304 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizado por
estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
2.305 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
2.306 |
Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de
produtor rural. |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE |
||
2.351 |
Aquisição de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços
da mesma natureza. |
2.352 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
2.353 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
2.354 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação. |
2.355 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
2.356 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
produtor rural. |
ENTRADAS DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
||
2.401 |
Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006) |
Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição
tributária, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção
rural, bem como compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando
facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no
período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.403 |
Compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. |
2.406 |
Compra de bem para o
ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
2.407 |
Compra de mercadoria
para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
2.408 |
Transferência para industrialização ou produção rural de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Entrada de mercadoria, sujeita ao regime de substituição
tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser industrializada ou consumida na produção rural no
estabelecimento destinatário. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.409 |
Transferência para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária. |
2.410 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento, quando o
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária |
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.411 |
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária |
Devolução de vendas de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, cuja saída tenha sido
classificada como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. |
2.414 |
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora
do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária |
Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido
pelo estabelecimento sujeito ao regime de substituição tributária, remetido
para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não
comercializado. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos
no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
2.415 |
Retorno de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Entrada, em retorno, de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, adquirida ou recebida de terceiro remetida para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, e não comercializada. |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM
FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) |
(ACR
Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec.
28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte
a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30
de junho de 2006) |
|
2.501 |
Entrada de mercadoria
recebida com fim específico de exportação |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação. |
2.503 |
Entrada decorrente de devolução de produto industrializado pelo
estabelecimento, remetido com fim específico de exportação |
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, remetido a "trading company",
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código
"6.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de
exportação". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
2.504 |
Entrada decorrente de
devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida
ou recebida de terceiros |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
remetidas a trading company, a empresa
comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação. |
2.505 |
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida
para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido
pelo próprio estabelecimento. |
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote
de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "6.504
– Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto
industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Decreto 28.868/2006) (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
2.506 |
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de
exportação. |
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote
de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária
de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja
saída tenha sido classificada no código "6.505 – Remessa de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
||
2.551 |
Compra de bem para o
ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
2.552 |
Transferência de bem do
ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
2.553 |
Devolução de venda de
bem do ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. |
2.554 |
Retorno de bem do ativo
imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código
as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora
do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.554 -
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
2.555 |
Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento |
Classificam-se neste código
as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no
estabelecimento. |
2.556 |
Compra de material para
uso ou consumo |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
2.557 |
Transferência de
material para uso ou consumo |
Classificam-se neste código
as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa. |
CRÉDITOS E
RESSARCIMENTOS DE ICMS |
||
2.603 |
Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária |
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária a contribuinte substituído,
efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável. |
2.650 |
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E
LUBRIFICANTES (ACR
Ajuste SINIEF 9/2003) |
(ACR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 ) |
2.651 |
Compra de combustível ou
lubrificante para industrialização subseqüente |
Compra de combustível ou
lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio
produto. (a
partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.652 |
Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização |
Compra de combustível ou
lubrificante a ser comercializados. (a
partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.652 |
Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização |
Compra de combustível ou
lubrificante a ser comercializados. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.653 |
Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final |
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em
processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na
prestação de serviço ou por usuário final. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
2.658 |
Transferência de
combustível ou lubrificante para industrialização |
Entrada de combustível ou
lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio
produto. (a
partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.659 |
Transferência de
combustível ou lubrificante para comercialização |
Entrada de combustível ou
lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser comercializados. (a
partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.660 |
Devolução
de venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente |
Devolução
de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
como "Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização
subseqüente".(a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.661 |
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinados à comercialização |
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de combustível ou lubrificante para comercialização".(a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.662 |
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final |
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".(a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.663 |
Entrada de combustível
ou lubrificante para armazenagem |
Entrada de combustível ou
lubrificante para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
2.664 |
Retorno de combustível
ou lubrificante remetidos para armazenagem |
Entrada, ainda que
simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante,
remetidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
OUTRAS ENTRADAS DE
MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
||
2.901 |
Entrada para
industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código
as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra
empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
2.902 |
Retorno de mercadoria
remetida para industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código
o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda,
incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. |
2.903 |
Entrada de mercadoria
remetida para industrialização e não aplicada no referido processo |
Classificam-se neste código
as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não
aplicados no referido processo. |
2.904 |
Retorno de remessa para
venda fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
2.905 |
Entrada de mercadoria
recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral. |
2.906 |
Retorno de mercadoria
remetida para depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral. |
2.907 |
Retorno simbólico de
mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham
sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao
estabelecimento depositante. |
2.908 |
Entrada de bem por conta
de contrato de comodato |
Classificam-se neste código
as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. |
2.909 |
Retorno de bem remetido
por conta de contrato de comodato |
Classificam-se neste código
as entradas de bens recebidos em devolução após
cumprido o contrato de comodato. |
2.910 |
Entrada de bonificação,
doação ou brinde |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou
brinde. |
2.911 |
Entrada de amostra
grátis |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
2.912 |
Entrada de mercadoria ou
bem recebido para demonstração |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
2.913 |
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para demonstração |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. |
2.914 |
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para exposição ou feira |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou
feira. |
2.915 |
Entrada de mercadoria ou
bem recebido para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
2.916 |
Retorno de mercadoria ou
bem remetido para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou
reparo. |
2.917 |
Entrada de mercadoria
recebida em consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou
industrial. |
2.918 |
Devolução de mercadoria
remetida em consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial. |
2.919 |
Devolução simbólica de
mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em
processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial. |
2.920 |
Entrada de vasilhame ou
sacaria |
Classificam-se neste código
as entradas de vasilhame ou sacaria. |
2.921 |
Retorno de vasilhame ou
sacaria |
Classificam-se neste código
as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. |
2.922 |
Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro |
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro. |
2.923 |
Entrada de mercadoria
recebida do vendedor remetente, em venda à ordem |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à
ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente ou 2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem,
já recebida do vendedor remetente. |
2.924 |
Entrada para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código
as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
2.925 |
Retorno de mercadoria
remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código
o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para
industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
2.931 |
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de
retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria,
pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não-inscrito na Unidade da Federação
onde se tenha iniciado o serviço |
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se
tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto
for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (ACR
Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº
26.810/2004) (a partir de 01.01.2005) |
2.932 |
Aquisição
de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela
onde esteja inscrito o prestador |
Aquisição
de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)
(DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005) |
2.933 |
Aquisição de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza |
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal,
desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 e 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (a partir de 01.01.2006) |
2.934 |
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a
partir de 1º de julho de 2010- DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código
as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente
no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém
geral ou depósito fechado (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2009 efeitos a partir de 1º de julho de 2010- DECRETO 36.465/2011 |
2.949 |
Outra entrada de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado |
Classificam-se neste código
as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham
sido especificados nos códigos anteriores. |
CFOP |
DESCRIÇÃO |
APLICAÇÃO |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES
DE SERVIÇOS DO EXTERIOR |
Classificam-se, neste
grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as
decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra
forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no
exterior |
|
3.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
(Decreto 28.868/2006) |
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
3.101 |
Compra para industrialização ou produção rural
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006) |
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
3.102 |
Compra para
comercialização |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa. |
3.126 |
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ICMS (AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011-
DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas
ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010). efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011 |
3.127 |
Compra para
industrialização sob o regime de drawback |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização
e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão
classificadas no código 7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o
regime de drawback. |
3.128 |
Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ISSQN(AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE
2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011 |
Classificam-se neste código
as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
sujeitas ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE
2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011 |
3.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
|
3.201 |
Devolução de venda de
produção do estabelecimento |
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo
próprio estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda
de produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir
de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
3.202 |
Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros. |
3.205 |
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de prestações de serviços de comunicação. |
3.206 |
Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de prestações de serviços de transporte. |
3.207 |
Anulação de valor
relativo à venda de energia elétrica |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
de venda de energia elétrica. |
3.211 |
Devolução de venda de
produção do estabelecimento sob o regime de drawback |
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob
o regime de drawback. |
3.250 |
COMPRAS DE ENERGIA
ELÉTRICA |
|
3.251 |
Compra de energia
elétrica para distribuição ou comercialização |
Classificam-se neste código
as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de
energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
3.250 |
COMPRAS DE ENERGIA
ELÉTRICA |
|
3.301 |
Aquisição de serviço de
comunicação para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de
serviços da mesma natureza. |
3.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE |
|
3.351 |
Aquisição de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços
da mesma natureza. |
3.352 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
3.353 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços
de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
3.354 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação. |
3.355 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
3.356 |
Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de
produtor rural. |
3.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS
REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
|
3.503 |
Devolução de mercadoria
exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias exportadas por trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente,
recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim
específico de exportação. |
3.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
3.551 |
Compra de bem para o
ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
3.553 |
Devolução de venda de
bem do ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. |
3.556 |
Compra de material para
uso ou consumo |
Classificam-se neste código
as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
3.650 |
ENTRADAS DE
COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES |
(ACR
Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
3.651 |
Compra de combustível ou
lubrificante para industrialização subseqüente |
Compra de combustível ou lubrificante
a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (a partir 01.01.2004
- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
3.652 |
Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização |
Compra de combustível ou
lubrificante a ser comercializados. (a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
3.653 |
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final |
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em
processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na
prestação de serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a
partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de
2005) |
3.900 |
OUTRAS ENTRADAS DE
MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
|
3.930 |
Lançamento efetuado a
título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão
temporária |
Lançamento efetuado a título
de entrada de bem amparada por regime especial aduaneiro de admissão
temporária. – (Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003). a partir 01.01.2004 |
3.949 |
Outra entrada de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado |
Outra entrada de mercadoria
ou prestação de serviço que não tenham sido especificada nos códigos
anteriores. – (Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003). a partir 01.01.2004 |
CFOP |
DESCRIÇÃO |
APLICAÇÃO |
SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO |
Classificam-se, neste
grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. |
|
5.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
|
5.101 |
Venda de produção do
estabelecimento |
Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.102 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. |
5.103 |
Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do
estabelecimento |
Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.104 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código
as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo,
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento. |
5.105 |
Venda de produção do
estabelecimento que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em
depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. |
5.106 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém
geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também
serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja
saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou
o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem
transitar pelo estabelecimento do importador. |
5.109 |
Venda
de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio |
Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.110 |
Venda
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comercio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF
s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais |
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto nº 26.955/2004 )
RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004. |
5.111 |
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial |
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
anteriormente a título de consignação industrial. |
5.112 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação
industrial |
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação industrial. |
5.113 |
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil |
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.114 |
Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil |
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.115 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação
mercantil |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.116 |
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para
entrega futura |
Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido
classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.117 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega
futura |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da
saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura. |
5.118 |
Venda de produção do
estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem |
Classificam-se neste código
as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
5.119 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem |
Classificam-se neste código
as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
5.120 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem |
Classificam-se neste código
as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja
classificada, pelo adquirente originário, no código 1.118 - Compra de
mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário,
em venda à ordem. |
5.122 |
Venda de produção do
estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para
serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente. |
5.123 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta
e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente. |
5.124 |
Industrialização
efetuada para outra empresa |
Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade
do industrializador empregadas no processo
industrial. |
5.125 |
Industrialização efetuada
para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo
de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria |
Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as
mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. |
5.150 |
TRANSFERÊNCIAS DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
|
5.151 |
Transferência de produção do estabelecimento |
Transferência de produto industrializado ou produzido no
estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.152 |
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
Mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na
prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da
mesma empresa. A
partir 10 de julho de 2003. (Decreto nº 26.020/2003) |
5.153 |
Transferência de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma
empresa, para distribuição. |
5.155 |
Transferência de
produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos
industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém
geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante. |
5.156 |
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial,
remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. |
5.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo
de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada
como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.202 |
Devolução de compra para
comercialização |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização. |
5.205 |
Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de comunicação. |
5.206 |
Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de transporte. |
5.207 |
Anulação de valor
relativo à compra de energia elétrica |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
da compra de energia elétrica. |
5.208 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para
industrialização ou produção rural |
Devolução de mercadoria
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser
utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.209 |
Devolução de mercadoria
recebida em transferência para comercialização |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
5.210 |
Devolução de compra para
utilização na prestação de serviço |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de
serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2011 – DECRETO 36.465/2011. Vejamais[p1] |
5.250 |
VENDAS DE ENERGIA
ELÉTRICA |
|
5.251 |
Venda de energia
elétrica para distribuição ou comercialização |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
5.252 |
Venda de energia
elétrica para estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.253 |
Venda de energia
elétrica para estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.254 |
Venda de energia
elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador
de serviços de transporte. |
5.255 |
Venda de energia
elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador
de serviços de comunicação. |
5.256 |
Venda de energia
elétrica para estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor
rural. |
5.257 |
Venda de energia
elétrica para consumo por demanda contratada |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
5.258 |
Venda de energia
elétrica a não contribuinte |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores. |
5.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO |
|
5.301 |
Prestação de serviço de
comunicação para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços
da mesma natureza. |
5.302 |
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também
serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.303 |
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também
serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.304 |
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de
serviço de transporte. |
5.305 |
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
5.306 |
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
5.307 |
Prestação de serviço de
comunicação a não contribuinte |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
5.350 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE |
|
5.351 |
Prestação de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços
da mesma natureza. |
5.352 |
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também
serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.353 |
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também
serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.354 |
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de
serviços de comunicação. |
5.355 |
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
5.356 |
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
5.357 |
Prestação de serviço de
transporte a não contribuinte |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
5.359 |
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a
mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal |
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não
existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria
transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO
Nº 26.810, DE 10 DE JUNHO DE 2004) (a
partir de 01.01.2005) |
5.360 |
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte-substituto em relação ao serviço de
transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007- Decreto nº
30.861/2007) – a partir de 01.01.2008 |
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a
condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na
prestação dos serviços. |
5.400 |
SAÍDAS DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
5.401 |
Venda
de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de
substituição tributária |
Venda de produto industrializado ou
produzido pelo estabelecimento, quando o referido produto estiver sujeito ao
regime de substituição tributária, bem como a de produto industrializado, por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, sujeito ao
regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.402 |
Venda de produção do
estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em
operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto |
Classificam-se neste código
as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária
industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes
substitutos do mesmo produto |
5.403 |
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte-substituto |
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte-substituto. – (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003 |
5.405 |
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte-substituído |
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte-substituído. – (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003 |
5.408 |
Transferência
de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária |
Transferência de produto
industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição
tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.409 |
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária. |
5.410 |
Devolução
de compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária |
Devolução de mercadoria adquirida
para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja
entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou
produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.411 |
Devolução de compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
5.412 |
Devolução de bem do
ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária |
Classificam-se neste código
as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.406 -
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime
de substituição tributária. |
5.413 |
Devolução de mercadoria
destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária. |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.407 -
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária. |
5.414 |
Remessa
de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária |
Remessa
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.415 |
Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem
vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO |
|
5.451 |
Remessa de animal e de
insumo para estabelecimento produtor |
Classificam-se neste código
as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de
animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e
medicamentos. |
5.500 |
REMESSAS
PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES (NR
Ajuste SINIEF 09/2005) |
(NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
5.501 |
Remessa
de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação |
Saída de produto industrializado ou
produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a
"trading company", empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
5.502 |
Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação |
Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com
fim específico de exportação a trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
5.503 |
Devolução de mercadoria
recebida com fim específico de exportação |
Classificam-se neste código
as devoluções efetuadas por trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de
mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham
sido classificadas no código 1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim
específico de exportação. |
5.504 |
Remessa
de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado
ou produzido pelo próprio estabelecimento. |
Remessa
de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado
ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
5.505 |
Remessa
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação. |
Remessa
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
5.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
5.551 |
Venda de bem do ativo
imobilizado |
Classificam-se neste código
as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
5.552 |
Transferência de bem do
ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma
empresa. |
5.553 |
Devolução de compra de
bem para o ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 1.551 - Compra de
bem para o ativo imobilizado. |
5.554 |
Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento |
Classificam-se neste código
as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
5.555 |
Devolução de bem do
ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento |
Classificam-se neste código
as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos
para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento. |
5.556 |
Devolução de compra de
material de uso ou consumo |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código 1.556 - Compra de material
para uso ou consumo. |
5.557 |
Transferência de
material de uso ou consumo |
Classificam-se neste código
os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da
mesma empresa. |
5.600 |
CRÉDITOS E
RESSARCIMENTOS DE ICMS |
|
5.601 |
Transferência de crédito
de ICMS acumulado |
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS
para outras empresas. |
5.602 |
Transferência
de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa,
destinado à compensação de saldo devedor do ICMS |
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, para outro
estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor
desse estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
(NR Ajuste SINIEF 09/2003 – a partir 01.01.2004) |
5.603 |
Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária |
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
5.605 |
Transferência
de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa |
Lançamento
destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS para outro
estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do
imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a
partir de 01.01.2005) |
5.606 |
Utilização
de saldo credor do ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais |
Lançamento
destinado ao registro de utilização de saldo credor do ICMS em conta gráfica
para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta
gráfica. (ACR Ajuste SINIEF 02/2005 – a partir de
01.01.2006). (DECRETO Nº 27.995
de 06.06.2005) a partir de 01.01.2006 |
5.650 |
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES |
(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir
01.01.2004) ( Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.651
|
Venda
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à
industrialização subseqüente |
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e
destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003) |
5.652 |
Venda
de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à
comercialização |
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento,
destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003) |
5.653
|
Venda
de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a
consumidor ou usuário final |
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento,
destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à
prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003) |
5.654 |
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à industrialização subseqüente |
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003) |
5.655
|
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à comercialização |
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.656
|
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados a consumidor ou usuário final |
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à
prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003) |
5.657
|
Remessa
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
venda fora do estabelecimento |
Remessa
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003) |
5.658 |
Transferência
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento |
Transferência
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para
outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.659 |
Transferência
de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros |
Transferência
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.660 |
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subseqüente |
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do
próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".(a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003) |
5.661 |
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização |
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada
tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.662
|
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário
final |
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo
de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário
final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor ou usuário final".(a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003) |
5.663 |
Remessa para armazenagem
de combustível ou lubrificante |
Remessa para armazenagem de
combustível ou lubrificante. (a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003) |
5.664 |
Retorno de combustível
ou lubrificante recebidos para armazenagem |
Remessa, em devolução, de
combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
5.665 |
Retorno simbólico de
combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem |
Retorno simbólico de
combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria
armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar
ao estabelecimento depositante. (a partir
01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003) |
5.666
|
Remessa,
por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para
armazenagem |
Saída,
por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos
anteriormente para armazenagem. (a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003) |
5.667 |
Venda
de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em
outra Unidade da Federação |
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009) |
5.900 |
OUTRAS SAÍDAS DE
MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
|
5.901 |
Remessa para
industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código
as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser
realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.902 |
Retorno de mercadoria
utilizada na industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código
as remessas, pelo estabelecimento industrializador,
dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final,
por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos
recebidos para industrialização. |
5.903 |
Retorno de mercadoria
recebida para industrialização e não aplicada no referido processo |
Classificam-se neste código
as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não
aplicados no referido processo. |
5.904 |
Remessa para venda fora
do estabelecimento |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos. |
5.905 |
Remessa para depósito
fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém
geral. |
5.906 |
Retorno de mercadoria
depositada em depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral
ao estabelecimento depositante. |
5.907 |
Retorno simbólico de
mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido
objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento
depositante. |
5.908 |
Remessa de bem por conta
de contrato de comodato |
Classificam-se neste código
as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. |
5.909 |
Retorno de bem recebido
por conta de contrato de comodato |
Classificam-se neste código
as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. |
5.910 |
Remessa em bonificação,
doação ou brinde |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
5.911 |
Remessa de amostra
grátis |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. |
5.912 |
Remessa de mercadoria ou
bem para demonstração |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias ou bens para demonstração. |
5.913 |
Retorno de mercadoria ou
bem recebido para demonstração |
Classificam-se neste código
as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
5.914 |
Remessa de mercadoria ou
bem para exposição ou feira |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
5.915 |
Remessa de mercadoria ou
bem para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
5.916 |
Retorno de mercadoria ou
bem recebido para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código
as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou
reparo. |
5.917 |
Remessa de mercadoria em
consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. |
5.918 |
Devolução de mercadoria
recebida em consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial. |
5.919 |
Devolução simbólica de
mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo
industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial. |
5.920 |
Remessa de vasilhame ou
sacaria |
Classificam-se neste código
as remessas de vasilhame ou sacaria. |
5.921 |
Devolução de vasilhame
ou sacaria |
Classificam-se neste código
as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. |
5.922 |
Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura |
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura. |
5.923 |
Remessa de mercadoria
por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém
geral ou depósito fechado. (NR AJUSTE
SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009)Vejamais[p2]
efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 37.993/2012. |
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário
foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem”. Também
serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros,
de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém
geral. (NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2009)vejamais[p3]
efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 37.993/2012. |
5.924 |
Remessa para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código
as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador,
para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em
que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos
mesmos. |
5.925 |
Retorno de mercadoria
recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código
as remessas, pelo estabelecimento industrializador,
dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização
e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta
operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização. |
5.926 |
Lançamento efetuado a
título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de
sua desagregação |
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de
kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
5.927 |
Lançamento efetuado a
título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração |
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda,
roubou ou deterioração das mercadorias. |
5.928 |
Lançamento efetuado a
título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa |
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do
encerramento das atividades da empresa. |
5.929 |
Lançamento efetuado em
decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação
também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF |
Classificam-se neste código
os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou
prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF. |
5.931 |
Lançamento efetuado em
decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição
tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço
de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço |
Classificam-se neste código
exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da
mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde
iniciado o serviço. |
5.932 |
Prestação de serviço de
transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o
prestador |
Classificam-se neste código
as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade
da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como
contribuinte. |
5.933 |
Prestação
de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza |
Prestação
de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005)a partir de 01/01/2006 |
5.934 |
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) – DECRETO 36.465/2011. |
Classificam-se
neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito
fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão
de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a
mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado
ou armazém geral. (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2009) – DECRETO 36.465/2011. |
5.949 |
Outra saída de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado |
Classificam-se neste código
as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
especificados nos códigos anteriores. |
CFOP |
DESCRIÇÃO |
APLICAÇÃO |
SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS |
Classificam-se, neste
grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário |
|
6.101 |
Venda de produção do
estabelecimento |
Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de
01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) |
6.102 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. |
6.103 |
Venda de produção do
estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento |
venda efetuada fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no
estabelecimento. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.104 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento |
venda efetuada fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não tenha
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
6.105 |
Venda de produção do
estabelecimento que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito
fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante. |
6.106 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
Vendas de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização,
armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenha sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja
retorno ao estabelecimento depositante. Bem como venda de mercadoria
importada, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição
alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao
estabelecimento do comprador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento
do importador. |
6.107 |
Venda de produção do
estabelecimento, destinada a não contribuinte |
Vendas de produto
industrializado no estabelecimento, ou produzido no estabelecimento do
produtor rural, destinada a não contribuinte, bem como qualquer operação de
venda destinada a não contribuinte (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 -
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.108 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser
classificadas neste código. |
6.109 |
Venda
de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio |
Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.110 |
Venda
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF
s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais (Decreto
nº 26.955/2004) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A
24.06.2004 |
Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM
65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de
1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR
Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto
nº 26.955/2004) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A
24.06.2004 |
6.111 |
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial |
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
anteriormente a título de consignação industrial. |
6.112 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação
industrial |
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação industrial. |
6.113 |
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil |
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos
anteriormente a título de consignação mercantil. |
6.114 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação
mercantil |
Classificam-se neste código
as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
6.115 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação
mercantil |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil. |
6.116 |
Venda de produção do
estabelecimento originada de encomenda para entrega futura |
Venda de produto industrializado ou produzido pelo
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido
classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.117 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega
futura |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da
saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura. |
6.118 |
Venda de produção do
estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem |
Classificam-se neste código
as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
6.119 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem |
Classificam-se neste código
as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
6.120 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente,
em venda à ordem |
Classificam-se neste código
as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja
classificada, pelo adquirente originário, no código 2.118 - Compra de
mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao
destinatário, em venda à ordem. |
6.122 |
Venda de produção do
estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para
serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente. |
6.123 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta
e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente. |
6.124 |
Industrialização
efetuada para outra empresa |
Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os
valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade
do industrializador empregadas no processo
industrial. |
6.125 |
Industrialização
efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria |
Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as
mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. |
6.150 |
TRANSFERÊNCIAS DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
|
6.151 |
Transferência de
produção do estabelecimento |
Produtos industrializado ou
produzido no estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da
mesma empresa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.152 |
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
Mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na
prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da
mesma empresa. A
partir 10 de julho de 2003.
(Decreto nº 26.020/2003) |
6.153 |
Transferência de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma
empresa, para distribuição. |
6.155 |
Transferência de
produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos
industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém
geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante. |
6.156 |
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial,
remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. |
6.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES |
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo
de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada
como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.202 |
Devolução de compra para
comercialização |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização. |
6.205 |
Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de comunicação. |
6.206 |
Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de transporte. |
6.207 |
Anulação de valor
relativo à compra de energia elétrica |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
da compra de energia elétrica. |
6.208 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para
industrialização ou produção rural |
Devolução de mercadoria recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de
industrialização ou produção rural. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.209 |
Devolução de mercadoria
recebida em transferência para comercialização |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
6.210 |
Devolução de compra para
utilização na prestação de serviço |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de
serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128
Compra para utilização na
prestação de serviço sujeita ao ISSQN” (AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010).
Vejamais[p4]
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011– DECRETO 36.465/2011. |
6.250 |
VENDAS DE ENERGIA
ELÉTRICA |
|
6.251 |
Venda de energia
elétrica para distribuição ou comercialização |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
6.252 |
Venda de energia
elétrica para estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. |
6.253 |
Venda de energia
elétrica para estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. |
6.254 |
Venda de energia
elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador
de serviços de transporte. |
6.255 |
Venda de energia
elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador
de serviços de comunicação. |
6.256 |
Venda de energia
elétrica para estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor
rural. |
6.257 |
Venda de energia
elétrica para consumo por demanda contratada |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que
prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
6.258 |
Venda de energia
elétrica a não contribuinte |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores. |
6.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO |
|
6.301 |
Prestação de serviço de
comunicação para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços
da mesma natureza. |
6.302 |
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também
serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa. |
6.303 |
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também
serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa. |
6.304 |
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de
serviço de transporte. |
6.305 |
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
6.306 |
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
6.307 |
Prestação de serviço de
comunicação a não contribuinte |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
6.350 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE |
|
6.351 |
Prestação de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços
da mesma natureza. |
6.352 |
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento industrial |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também
serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa. |
6.353 |
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento comercial |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também
serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa. |
6.354 |
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de
serviços de comunicação. |
6.355 |
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. |
6.356 |
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de produtor rural |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
6.357 |
Prestação de serviço de
transporte a não contribuinte |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas
jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
6.359 |
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a
mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal |
Prestação
de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não
existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria
transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)
(DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de
01.01.2005) |
6.360 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte |
Prestação de serviço de
transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de
contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos
serviços. (Ajuste SINIEF 03/2008) (Decreto
nº 32.653, de 14.11.2008) a partir de 01.05.2008 |
6.400 |
SAÍDAS DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
6.401 |
Venda de produção do
estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição
tributária |
Venda de produto
industrializado ou produzido no estabelecimento, quando o produto estiver
sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a venda de produto
industrializado por estabelecimento industrial ou rural de cooperativa,
quando o produto estiver sujeito ao referido regime. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.402 |
Venda de produção do
estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em
operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto |
Classificam-se neste código
as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária
industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes
substitutos do mesmo produto. |
6.403 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de
contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. |
6.404 |
Venda de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido
retido anteriormente |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na
condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o
imposto já tenha sido retido anteriormente. |
6.408 |
Transferência
de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária |
Transferência
de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime
de substituição tributária. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.409 |
Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de
substituição tributária |
Classificam-se neste código
as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária. |
6.410 |
Devolução
de compra para industrialização ou ptrodução rural
quando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Devolução
de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou
produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para
industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.411 |
Devolução de compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
6.412 |
Devolução de bem do
ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária |
Classificam-se neste código
as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.406 -
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime
de substituição tributária. |
6.413 |
Devolução de mercadoria
destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.407 -
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária. |
6.414 |
Remessa
de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária |
Remessa
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
6.415 |
Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, quando
a referida ração com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiro para serem vendida fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, quando a referida mercadorias estiver sujeita
ao regime de substituição tributária. |
6.500 |
REMESSAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
6.501 |
Remessa de produção do
estabelecimento, com fim específico de exportação |
Saída
de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com
fim específico de exportação a "trading company",
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
6.502 |
Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação |
Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com
fim específico de exportação a trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
6.503 |
Devolução de mercadoria
recebida com fim específico de exportação |
Classificam-se neste código
as devoluções efetuadas por trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de
mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham
sido classificadas no código 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim
específico de exportação. |
6.504 |
Remessa
de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado
ou produzido pelo próprio estabelecimento. |
Remessa
de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado
ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
6.505 |
Remessa
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação. |
Remessa
de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação
será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) |
6.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
6.551 |
Venda de bem do ativo
imobilizado |
Vendas de bem integrante do
ativo imobilizado do estabelecimento.
–a partir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003 |
6.552 |
Transferência de bem do
ativo imobilizado |
Transferência de bem do
ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa. –a partir
01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003 |
6.553 |
Devolução de compra de
bem para o ativo imobilizado |
Devolução de bem adquirido
para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi
classificada no código 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado. –a partir
01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003 |
6.554 |
Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento |
Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento.
–a partir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003 |
6.555 |
Devolução de bem do
ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento |
Saída em devolução, de bem
do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código 2.555 - Entrada de bem do
ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. –a partir
01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003 |
6.556 |
Devolução de compra de
material de uso ou consumo |
Devolução de mercadoria
destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código 2.556 - compra de material para uso ou consumo –a partir 01.01.2004-
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003 |
6.557 |
Transferência de
material de uso ou consumo |
Transferência de material
de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa. –a partir
01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003 |
6.600 |
CRÉDITOS E
RESSARCIMENTOS DE ICMS |
|
6.603 |
Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária |
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte
substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
6.650 |
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTE |
(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir
01.01.2004) –
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003 |
6.651
|
Venda
de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à
industrialização subseqüente |
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e
destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 6.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003) |
6.652
|
Venda
de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à
comercialização |
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e
destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.653
|
Venda
de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a
consumidor ou usuário final |
Venda
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e
destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à
prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 6.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.654
|
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à industrialização subseqüente |
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.655
|
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à comercialização |
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.656
|
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados a consumidor ou usuário final |
Venda
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de
serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.657
|
Remessa
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
venda fora do estabelecimento |
Remessa
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.658 |
Transferência
de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento |
Transferência
de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para
outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.659 |
Transferência
de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros |
Transferência
de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.660 |
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subseqüente |
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do
próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".(a partir 01.01.2004
- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.661 |
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização |
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada
tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização".(a partir 01.01.2004
- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.662
|
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário
final |
Devolução
de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo
de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário
final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor ou usuário final".(a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.663 |
Remessa para armazenagem
de combustível ou lubrificante |
Remessa para armazenagem de
combustível ou lubrificante. (a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.664 |
Retorno de combustível
ou lubrificante recebidos para armazenagem |
Remessa, em devolução, de
combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004
- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.665 |
Retorno simbólico de
combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem |
Retorno simbólico de
combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria
armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar
ao estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.666
|
Remessa,
por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para
armazenagem |
Saída,
por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos
anteriormente para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
6.667 |
Venda de
combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em
outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo |
Venda
de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cujo
abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da Federação diferente do
remetente e do destinatário. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de
01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009) |
6.900 |
OUTRAS SAÍDAS DE
MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
|
6.901 |
Remessa para
industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código
as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser
realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
6.902 |
Retorno de mercadoria
utilizada na industrialização por encomenda |
Classificam-se neste código
as remessas, pelo estabelecimento industrializador,
dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final,
por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos
recebidos para industrialização. |
6.903 |
Retorno de mercadoria
recebida para industrialização e não aplicada no referido processo |
Classificam-se neste código
as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não
aplicados no referido processo. |
6.904 |
Remessa para venda fora
do estabelecimento |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos. |
6.905 |
Remessa para depósito
fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém
geral. |
6.906 |
Retorno de mercadoria
depositada em depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral
ao estabelecimento depositante. |
6.907 |
Retorno simbólico de
mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral |
Classificam-se neste código
os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido
objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento
depositante. |
6.908 |
Remessa de bem por conta
de contrato de comodato |
Classificam-se neste código
as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. |
6.909 |
Retorno de bem recebido
por conta de contrato de comodato |
Classificam-se neste código
as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. |
6.910 |
Remessa em bonificação,
doação ou brinde |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
6.911 |
Remessa de amostra
grátis |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. |
6.912 |
Remessa de mercadoria ou
bem para demonstração |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias ou bens para demonstração. |
6.913 |
Retorno de mercadoria ou
bem recebido para demonstração |
Classificam-se neste código
as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
6.914 |
Remessa de mercadoria ou
bem para exposição ou feira |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
6.915 |
Remessa de mercadoria ou
bem para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
6.916 |
Retorno de mercadoria ou
bem recebido para conserto ou reparo |
Classificam-se neste código
as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou
reparo. |
6.917 |
Remessa de mercadoria em
consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. |
6.918 |
Devolução de mercadoria
recebida em consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial. |
6.919 |
Devolução simbólica de
mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial |
Classificam-se neste código
as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo
industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial. |
6.920 |
Remessa de vasilhame ou
sacaria |
Classificam-se neste código
as remessas de vasilhame ou sacaria. |
6.921 |
Devolução de vasilhame
ou sacaria |
Classificam-se neste código
as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. |
6.922 |
Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura |
Classificam-se neste código
os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura. |
6.923 |
Remessa de mercadoria
por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém
geral ou depósito fechado Vejamais[p5](NR
AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos
a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011. |
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário
foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem”. Também
serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros,
de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém
geral. Vejamais[p6](NR
AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho
de 2010– DECRETO 36.465/2011. |
6.924 |
Remessa para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta
não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código
as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador,
para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em
que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos
mesmos. |
6.925 |
Retorno de mercadoria
recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Classificam-se neste código
as remessas, pelo estabelecimento industrializador,
dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização
e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta
operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização. |
6.929 |
Lançamento efetuado em
decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação
também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF |
Classificam-se neste código
os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou
prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF. |
6.931 |
Lançamento efetuado em
decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição
tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço
de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço |
Classificam-se neste código
exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da
mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde
iniciado o serviço. |
6.932 |
Prestação de serviço de
transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o
prestador |
Classificam-se neste código
as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade
da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
6.933 |
Prestação
de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza |
Prestação
de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que
informado em nota fiscal modelo 1 ou 1-A. (ACR
Ajuste SINIEF 03/2004 e Ajuste SINIEF 06/2005)
(DECRETO Nº 26.868/2006) |
6.934 |
Remessa
simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado- (ACR AJUSTE
SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a
partir de 1º de julho de 2010 – DECRETO 36.465/2011. |
Remessa simbólica
de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, efetuada nas
situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência da
mercadoria em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo
remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (ACR
AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a
partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011. |
6.949 |
Outra saída de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado |
Classificam-se neste código
as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
especificados nos códigos anteriores. |
DESCRIÇÃO |
APLICAÇÃO |
|
7.000 |
SAÍDAS
OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR |
Classificam-se, neste
grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em
outro país |
7.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
|
7.101 |
Venda de produção do
estabelecimento |
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento,
bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa. (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
7.102 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa. |
7.105 |
Venda de produção do
estabelecimento, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em
depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. |
7.106 |
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código
as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém
geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também
serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja
saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se
processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do
comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
7.127 |
Venda de produção do
estabelecimento sob o regime de drawback |
Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de
drawback , cujas compras foram classificadas no código 3.127 - Compra para
industrialização sob o regime de drawback. |
7.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES |
(NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
7.201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) |
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo
de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada
como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006
- Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua
adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de
dezembro de 2005) |
7.202 |
Devolução de compra para
comercialização |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização. |
7.205 |
Anulação de valor
relativo à aquisição de serviço de comunicação |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de comunicação. |
7.206 |
Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de transporte |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
das aquisições de serviços de transporte. |
7.207 |
Anulação de valor
relativo à compra de energia elétrica |
Classificam-se neste código
as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes
da compra de energia elétrica. |
7.210 |
Devolução de compra para
utilização na prestação de serviço |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de
serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Vejamais[p7](AJUSTE
SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010).
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011– DECRETO 36.465/2011. |
7.211
|
Devolução de compras para
industrialização sob o regime de drawback
|
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no referido
processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.127 - Compra
para industrialização sob o regime de drawback. |
7.250 |
VENDAS DE ENERGIA
ELÉTRICA |
|
7.251 |
Venda de energia
elétrica para o exterior |
Classificam-se neste código
as vendas de energia elétrica para o exterior. |
7.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO |
|
7.301 |
Prestação de serviço de
comunicação para execução de serviço da mesma natureza |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços
da mesma natureza. |
7.300 |
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO |
|
7.358 |
Prestação de serviço de
transporte |
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no
exterior. |
7.500 |
EXPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
|
7.501 |
Exportação de
mercadorias recebidas com fim específico de exportação |
Classificam-se neste código
as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade
específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos
códigos 1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação. |
7.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
|
7.551 |
Venda de bem do ativo
imobilizado |
Classificam-se neste código
as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
7.553 |
Devolução de compra de
bem para o ativo imobilizado |
Classificam-se neste código
as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 3.551 - Compra de
bem para o ativo imobilizado. |
7.556 |
Devolução de compra de
material de uso ou consumo |
Classificam-se neste código
as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código 3.556 - Compra de material
para uso ou consumo. |
7.650 |
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES |
(a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003) |
7.651 |
Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento |
Venda de combustível ou
lubrificante industrializados no estabelecimento e destinados ao exterior. (a partir 01.01.2004
- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
7.654 |
Venda de combustível ou
lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros |
Venda de combustível ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados ao exterior. (a partir 01.01.2004
- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) |
7.667 |
Venda
de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final |
Venda
de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cuja operação
tenha sido equiparada a uma exportação. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir
de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009) |
7.900 |
OUTRAS SAIDAS DE
MERCADORIA OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
|
|
7.930 |
Lançamento efetuado a
título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime
especial aduaneiro de admissão temporária |
Classificam-se neste código
os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada
tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão
temporária. |
7.949 |
Outra saída de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado |
Classificam-se neste código
as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
especificados nos códigos anteriores. |
[p1]Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no códigos 2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
[p3]Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 5.119
[p4] Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
[p5]Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
[p6]Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
[p7]Redação Anterior: Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço.