DECRETO Nº 30.403, DE 04 DE MAIO DE 2007
·
Alterado pelos Decretos nºs 30.748/2007, 32.154/2008, 34.566/2010, 34.799/2010, 35.691/2010 -, 36.111/2011; 39.538/2013, 40.234/2013 e 51.903/2021;
· Vide texto original;
· Publicado no DOE de 05.05.2007;
· Revogado pelo Decreto nº 53.565/2022, a partir de 1º.10.2022.
Regulamenta a Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º
No período de 1º de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2032, conforme prevê o
Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas
Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de
dezembro de 2006, aos estabelecimentos industriais que realizem atividades de
fabricação e montagem dos referidos produtos, ficam concedidos os seguintes
incentivos fiscais, obedecido o disposto no presente Decreto: (Dec.
51.903/2021) Vejamais[CTB1]
I – crédito presumido equivalente a:
a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios da Região Metropolitana do Recife;
b) 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios fora da Região Metropolitana do Recife;
c) opcionalmente ao disposto na alínea “a”, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife – RMR, que disponibilizem acima de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto: (Dec. 36.111/2011) Vejamais[r2]
1. no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, até o final do primeiro ano de fruição do incentivo e enquanto este perdurar; (Dec. 36.111/2011)
2. a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 03 (três) anos do início da fruição do incentivo, e enquanto este perdurar, desde que, ao final do primeiro ano de gozo tenham sido geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto; (Dec. 36.111/2011)
II – diferimento do recolhimento do ICMS:
a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo dos estabelecimentos industriais mencionados no "caput" e no § 1º, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento;
b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea "a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem.
c) a partir de 1º de outubro de 2010, na importação
de insumos e matérias-primas, para utilização no processo produtivo do importador. (Dec. 35.691/2010)
§ 1º Os incentivos previstos neste artigo aplicam-se: (Dec. 36.111/2011) Vejamais[r3]
I - aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes relacionados no Anexo Único, quando as respectivas saídas sejam destinadas a: (Dec. 40.234/2013) Vejamais[r4]
a) estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011, carteiras; e (Dec. 40.234/2013)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, respectivas filiais ou estabelecimentos atacadistas; (Dec. 40.234/2013)
II – a partir de 1º de fevereiro de 2011, inclusive à fabricação de carteiras e ao beneficiamento dos produtos de que trata o inciso I. (Dec. 36.111/2011)
§ 2º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso I do "caput", o percentual a ser utilizado pelo beneficiário será aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, na proporção das saídas dos produtos objeto da sistemática em relação ao total das saídas.
§ 3º Com referência ao diferimento de que trata o inciso II do "caput", serão observadas as normas específicas previstas no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente a bens de ativo fixo.
§ 4º A partir de 01 de fevereiro de 2010, ao percentual indicado na alínea "b" do inciso I do "caput", podem ser acrescidos cinco pontos percentuais, desde que o estabelecimento beneficiário, em cada período fiscal de apuração do imposto, atenda às condições a seguir indicadas: (Dec. 34.566/2010)
I – tenha mantido, pelo menos, 100 empregos diretos;
II – tenha atingido receita bruta superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
§ 5º Na hipótese do não atendimento da condição estabelecida na alínea “c” do inciso I do caput, a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o complemento do imposto calculado a menor no período, em razão da utilização do benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 4º. (Dec. 39.538/2013) Vejamais[r5]
§ 6º Relativamente a créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do não pagamento do ICMS incidente nas saídas de insumos e componentes relacionados no Anexo Único, no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, com destino aos estabelecimentos elencados na alínea “b” do inciso I do § 1º, ficam concedidos, nos termos da Lei Complementar nº 250, de 3 de dezembro de 2013: (Dec. 40.234/2013)
I - dispensa do pagamento dos valores correspondentes a multas e juros; e
II - remissão parcial do imposto, de tal forma que o valor recolhido, em cada período fiscal, seja o resultante da aplicação dos benefícios previstos na mencionada alínea.
§ 7º O disposto no § 6º não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até 3 de dezembro de 2013. (Dec. 40.234/2013)
Art. 1º- A.
A partir de 1º de outubro de 2010, fica concedido crédito presumido do ICMS no
percentual equivalente a 90% (noventa
por cento) do saldo devedor do imposto relativo às saídas interestaduais,
apurado em cada período fiscal, aos estabelecimentos comerciais atacadistas de
calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE no regime normal de apuração e
recolhimento do imposto, desde que, localizados em municípios da Mesorregião do
Sertão de Pernambuco ou na Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (Dec. 35.691/2010)
Art. 2º A fruição dos benefícios previstos no art. 1º do presente Decreto: (Dec. 35.691/2010)
Vejamais[r6]
I - fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos do art. 3º;
II - não poderá resultar em:
a) redução do ICMS de responsabilidade direta da empresa, nos termos do art. 6º;
b) acúmulo de crédito fiscal, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda;
III - não poderá ocorrer cumulativamente com a
fruição de outros benefícios, especialmente os relativos ao Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, implicando a fruição dos
previstos neste Decreto renúncia àqueles referidos neste inciso. (Dec.30.748/2007-Efeitos
a partir de 05/05/2007) Veja mais[n7]
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput também se aplica relativamente ao benefício previsto no art. 1º - A. (Dec. 35.691/2010)
Art. 3º Relativamente ao credenciamento previsto no inciso I do "caput" do art. 2º:
I – o contribuinte deve dirigir requerimento, no
período de 5 de maio a 14 de agosto de 2007, à
Gerência de Benefícios Fiscais e
Relações com os Municípios – GBM, no período de 1º de abril de 2010 a 30 de
junho de 2013, à Diretoria Geral de
Planejamento da Ação Fiscal – DPC e, a partir de 1º de julho de 2013, à
Diretoria de Controle e
Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, todas da Secretaria da Fazenda, e
preencher os seguintes
requisitos: (Dec. 39.538/2013) Vejamais[r8] Vejamais[r9]
a) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
b) não ter sócio:
1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
c) estar regular quanto ao envio dos arquivos
relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na
forma dos artigos 269-C a 269-G do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e
ao eDoc, quando devidos, não se considerando regulares
aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação
específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos
documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro
Registro de Inventário; (Dec. 51.903/2021) Vejamais[CTB10] Vejamais[r11]
1. REVOGADO. (Dec. 51.903/2021) Vejamais[CTB12]
2. REVOGADO. (Dec. 51.903/2021) Vejamais[CTB13]
d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
e) a partir de 1º de julho de 2013, apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; (Dec. 39.538/2013)
II – o credenciamento é efetivado: (Dec.
39.538/2013) Vejamais[r14] Vejamais[r15]
a) no período de 05 de maio a 14 de agosto de 2007,
mediante portaria do Secretário da Fazenda, nos termos do deferimento proferido
pela GBM; (Dec.
34799/2010)
b) no período de 1º de abril de 2010 a 30 de junho
2013, mediante edital da DPC; e (NR) (Dec. 39.538/2013) Vejamais [r16]
c) a partir de 1º de julho de 2013, mediante edital
da DBF; (Dec.
39.538/2013)
III – os efeitos do credenciamento são produzidos a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação dos atos referidos no inciso II; (Dec. 39.538/2013) Vejamais[r17] Vejamais[r18]
IV – quanto à entrega de informações à Secretaria da Fazenda, bem como ao controle e à escrituração das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos credenciados nos termos deste artigo, será observado o disposto na legislação específica.
Parágrafo único.
REVOGADO. (Dec.
51.903/2021) Vejamais[CTB19]
§ 1º O credenciamento de que trata o caput pode ser prorrogado ou renovado, mediante requerimento do interessado, quando atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Dec. 51.903/2021)
§ 2º O requerimento para prorrogação do credenciamento somente deve ser apreciado se protocolado até 30 (trinta) dias antes do termo final do credenciamento em vigor. (Dec. 51.903/2021)
§ 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: (Dec. 51.903/2021)
I - prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo fiscal originalmente concedido; e (Dec. 51.903/2021)
II - renovação, o restabelecimento do incentivo fiscal originalmente concedido. (Dec. 51.903/2021)
Art. 4º
O contribuinte credenciado, nos termos do art. 3º, é descredenciado, no período
de 5 de maio a 14 de agosto de 2007, pela GBM, no período de 1º de abril de 2010 a 30 de junho
de 2013, pela DPC e, a partir de 1º de julho de 2013, pela DBF, mediante edital, quando comprovada: (Dec.
39.538/2013) Vejamais[r20] Vejamais[r21]
I - a inobservância de qualquer dos requisitos ali previstos; ou (Dec. 39.538/2013)
II - a partir de 1º de julho de 2013, a não satisfação da exigência de geração de empregos de que tratam a alínea “c” do inciso I e o § 4º do art. 1º, devendo ser entregue, para efeitos de avaliação, documento comprobatório da mencionada exigência à DBF, em até 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo ali previsto. (Dec. 39.538/2013)
Art. 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do art. 4º somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º.
Art. 6º A aplicação da sistemática
prevista no art. 1º deste Decreto não poderá resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte em
valor inferior ao do mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que,
para efeito do cálculo do referido imposto, deverá ser considerado o somatório
dos valores nominais devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica localizados no Estado, sob os seguintes códigos de receita: (Dec. 35.691/2010)
Vejamais[r22]
I - 005-1 (ICMS – normal);
II - 017-5 (ICMS – importação de mercadorias do exterior);
III - 057-4 (ICMS - complementação de alíquota - aquisição outro Estado, ativo fixo, uso ou consumo);
IV - 058-2 (ICMS antecipado - diferença de alíquota – Fronteiras);
V - 059-0 (ICMS – antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado);
VI - 099-0 (ICMS – Fundo Especial de Combate à Pobreza);
VII - 109-0 (ICMS – antecipação – diferença de alíquota sem passagem pela unidade fiscal).
Parágrafo único. No período fiscal em que o valor do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte for inferior ao ICMS devido no mesmo período do ano anterior, conforme cálculo previsto no "caput", o contribuinte, no mencionado período fiscal:
I - não poderá usufruir os benefícios previstos no art. 1º;
II – poderá, alternativamente ao disposto no inciso I, reduzir o montante dos incentivos a serem utilizados, a fim de atingir o valor mínimo de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta, definido segundo as regras estabelecidas no "caput".
Art. 6º - A.
A partir de 1º de outubro de 2010, o benefício previsto no art. 1º - A do
presente Decreto poderá, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado,
não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários. (Dec. 35.691/2010)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de maio de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO
· Alterado pelos Decretos 32.154/2008- Errata no DOE de 22.08.2008 e 36.111/2011 – republicado em 28.01.2011.
INSUMOS E COMPONENTES PRODUZIDOS POR
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
(Art. 1º, § 1º)
41.04 |
Couros e
peles curtidos ou "crust", de bovinos (incluídos os búfalos) ou de
eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
41.05 |
Peles
curtidas ou "crust" de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não
preparadas de outro modo. |
41.06 |
Couros e
peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos,
curtidos ou "crust", mesmo divididos, mas não preparados de outro
modo. |
41.07 |
Couros
preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados,
de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos,
exceto os da posição 41.14 da NBM. |
4112.00.00 |
Couros
preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados,
de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 da NBM. |
41.13 |
Couros
preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados,
de outros animais, depilados, couros preparados após curtimenta e outros
couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo
divididos, exceto os da posição 41.14 da NBM. |
41.14 |
Couros e
peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados
ou revestidos; couros e peles metalizados. |
41.15 |
Couro
reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou
tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles
preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para
fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro. |
5603.93.90 |
Laminado de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 (falso tecido) (Dec. 36.111/2011) |
5693.94.10 |
Laminado de peso superior a 150 g /m2 de poliéster (falso tecido) (Dec. 36.111/2011) |
5903.10.00 |
Laminado tecido impregnado (Dec. 36.111/2011) |
6406.20.00 |
Solas
exteriores e saltos, de borracha ou plástico. |
6406.99.10 |
Sola
exterior e salto, de couro natural ou reconstituído. |
6406.99.20 |
Palmilhas. |
6406.99.90 |
Capa de
salto. |
8308.90.10 |
Fivelas
metálicas para fabricação de calçados, bolsas e cintos. |
39.26.90.90 |
Formas de
sapatos |
4101 |
Couros e peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos. (Dec. 32.154/2008 - ERRATA NO DOE de 22.08.2008) |
4102 |
Peles em bruto de ovinos. (Dec. 32.154/2008 - ERRATA NO DOE de 22.08.2008) |
4103 |
Outros couros e peles, em bruto. (Dec. 32.154/2008 - ERRATA NO DOE de 22.08.2008) |
[CTB1]Redação anterior, efeitos até 06.12.2021:
Art. 1º No período de 01 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2018, conforme prevê o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, aos estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos produtos, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, obedecido o disposto no presente Decreto:
[r2]Redação anterior efeitos até 20.01.2011:
c) a partir de 1º de outubro de 2010, opcionalmente ao disposto na alínea “a”, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife - RMR, que disponibilizem acima de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto até o final do primeiro ano de fruição do incentivo e enquanto este perdurar; (Decreto nº 35.691/2010)
[r3]Redação anterior efeitos até 20.01.2011:
§ 1º Os incentivos previstos neste artigo aplicam-se também aos estabelecimentos industriais que produzam os insumos relacionados no Anexo Único, quando as respectivas saídas sejam destinadas aos estabelecimentos industriais mencionados no "caput".
[r4]Redação anterior efeitos até 27.12.2013:
I – aos estabelecimentos industriais que produzam os insumos relacionados no Anexo Único, quando as respectivas saídas sejam destinadas a estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011, carteiras; (Dec. 36.111/2011)
[r5]Redação anterior efeitos até 21.06.2013:
§ 5º Na hipótese do não-atendimento da condição estabelecida na alínea “c” do inciso I, a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o complemento do imposto calculado a menor no período, em razão da utilização do benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte. (Dec. 35.691/2010- errata no DOE de 04.11.2010)
[r6]Redação anterior efeitos até 19.10.2010:
Art. 2º A fruição dos benefícios previstos no presente Decreto:
[n7]Redação original em vigor até 24/08/2007:
III - não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios, especialmente os relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
[r8]Redação anterior efeitos até 21.06.2013:
I – o contribuinte deverá dirigir requerimento, no período de 05 de maio a 14 de agosto de 2007, à Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios – GBM e, a partir de 01 de abril de 2010, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, ambas da Secretaria da Fazenda, e preencher os seguintes requisitos: (Dec. 34799/2010)
[r9]Redação anterior efeitos até 31.03.2010:
I - o contribuinte deverá dirigir requerimento à Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios - GBM da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes requisitos:
[CTB10]Redação anterior, efeitos até 06.12.2021:
c) estar regular quanto à transmissão dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos: (Dec. 39.538/2013)
[r11]Redação anterior efeitos até 21.06.2013:
c) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;
[CTB12]Redação anterior, efeitos até 06.12.2021:
1. ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF ou ao Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF, conforme o caso; e (Dec. 39.538/2013)
[CTB13]Redação anterior, efeitos até 06.12.2021:
2. a partir de 1º de julho de 2013, ao Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc; (Dec. 39.538/2013)
[r14]Redação anterior efeitos até 21.06.2013:
II – o credenciamento será efetivado: (Dec. 34799/2010)
[r15]Redação anterior efeitos até 31.03.2010:
II – o credenciamento será efetivado mediante portaria do Secretário da Fazenda, nos termos do deferimento proferido pela GBM;
[r16]Redação anterior efeitos até 21.06.2013:
b) a partir de 01 de abril de 2010, mediante edital da DPC; (Dec. 34799/2010)
[r17]Redação anterior efeitos até 21.06.2013:
III – os efeitos do credenciamento serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, no período de 05 de maio a 14 de agosto de 2007, da portaria mencionada no inciso II, "a", e, a partir de 01 de abril de 2010, do edital mencionado no inciso II, "b"; (Dec. 34799/2010)
[r18]Redação anterior efeitos até 31.03.2010:
III - os efeitos do credenciamento se produzirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação da portaria mencionada no inciso II;
[CTB19]Redação anterior, efeitos até 06.12.2021:
Parágrafo único. Relativamente ao disposto na alínea “c” do inciso I do caput, não se consideram regulares os arquivos transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal no eDoc, dos documentos fiscais emitidos por ECF no eDoc, dos cupons da redução “Z” no SEF e do Livro Registro de Inventário no SEF. (Dec. 39.538/2013)
[r20]Redação anterior efeitos até 21.06.2013:
Art. 4º O contribuinte credenciado, nos termos do art. 3º, será descredenciado, no período de 05 de maio a 14 de agosto de 2007, pela GBM, e, a partir de 01 de abril de 2010, pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos ali previstos. (Dec. 34799/2010)
[r21]Redação anterior efeitos até 31.03.2010:
Art. 4º O contribuinte credenciado, nos termos do art. 3º, será descredenciado pela GBM, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos ali previstos.
[r22]Redação anterior efeitos até 19.10.2010:
Art. 6º A aplicação da sistemática prevista neste Decreto não poderá resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte em valor inferior ao do mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito do cálculo do referido imposto, deverá ser considerado o somatório dos valores nominais devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado, sob os seguintes códigos de receita: