INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 002, de 10.01.2002

·          Publicada no DOE de 12.02.2002;

·          Alterada pelas INCAT n.º 009/2003 e INGAT 027/2005;

·          Vide observações sobre atualização anual do valor do FRETE;

·          Vide INDAT 002/2002 original;

·          Revogada pela IN CAT 023/2017.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT em exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 14, §§ , e 18, e no art. 36, XI, todos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e considerando o preço de serviço de frete praticado no mercado, RESOLVE:

I - Determinar que o valor do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte rodoviário de carga seja calculado mediante a aplicação da tabela constante do Anexo Único, observando-se:

a) os valores fixados na mencionada tabela aplicam-se ao serviço de transporte iniciado neste Estado e cujo ICMS a este seja devido;

b) os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes da referida tabela;

c) para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se carga itinerante aquela que, fracionada, é entregue porta-a-porta;

d) o valor do ICMS será determinado da seguinte forma:

1. sobre a base de cálculo obtida de acordo com a tabela constante do Anexo Único, aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso;

2. o valor obtido nos termos do item anterior deverá ser destacado para fins de creditamento, pelo tomador do serviço;

3. o valor a ser recolhido a este Estado será o resultante da diferença entre o valor obtido conforme o item 1 e o crédito presumido de 20% (vinte por cento) de que trata o art. 36, XI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

e) no valor do imposto calculado na forma da alínea anterior, já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização;

f) o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte deverá conter, além das exigências previstas pela legislação específica, as indicações seguintes:

1. como valor da base de cálculo: o valor discriminado no Anexo Único;

2. como valor do crédito presumido: o valor de que trata a alínea "d", item 3;

g) os documentos expedidos pela autoridade fazendária deverão declarar o número desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa-base para cálculo do ICMS;

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14.01.2002;

III - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa DAT nº 018, de 25.09.95.

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Diretor da DAT em exercício

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO

·          Alterado de acordo com a INGAT 027/2005, que determina nova forma de Correção da tabela do frete a vigorar a partir de 01.01.2007 , pelos índices de correção dados pelas Portarias relacionadas em Observações.

 

TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE
SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

PERÍODO DE VIGÊNCIA 01/01/2016 A 31/12/2016

DISTÂNCIA EM KM

FRETE/PESO EM R$/TON

FAIXA

DE

ATÉ

COMUM

ITINERANTE

1

1

100

45,42

64,17

5

101

200

53,41

75,46

10

201

300

57,20

80,82

15

301

400

68,16

96,27

20

401

500

76,55

108,15

25

501

600

85,82

121,22

30

601

700

94,23

133,11

35

701

800

102,20

144,41

40

801

900

110,61

156,28

45

901

1.000

119,04

168,17

50

1.001

1.200

136,27

192,53

60

1.201

1.400

152,29

215,11

70

1.401

1.600

168,24

237,69

80

1.601

1.800

181,71

256,71

90

1.801

2.000

198,53

280,48

100

2.001

2.200

219,56

309,03

110

2.201

2.400

234,26

331,01

120

2.401

2.600

252,37

356,56

130

2.601

2.800

267,93

378,37

140

2.801

3.000

288,11

407,06

150

3.001

3.200

300,73

424,89

160

3.201

3.400

317,98

449,25

170

3.401

3.600

334,79

473,03

180

3.601

3.800

349,52

493,81

190

3.801

4.000

370,53

523,53

200

4.001

ACIMA

386,95

544,66

 


OBSERVAÇÕES:

INGAT 027/2005

Determina nova forma de Correção da tabela do frete a vigorar a partir de 01.01.2007

PORTARIA SF208/2006

 Determina, a partir de 01.01.2007, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, convertidos em real, nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000, tendo por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. No período de dezembro de 2005 a novembro de 2006, corresponderá a 3,02% (três vírgula zero dois por cento);

PORTARIA SF193/2007

determina que, a partir de 01.01.2008, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, convertidos em real, nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000, tendo por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de dezembro de 2006 a novembro de 2007, corresponderá a 4,19% (quatro vírgula dezenove por cento);

PORTARIA SF209/2008

Determinar que, a partir de 01.01.2009, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, convertidos em real, nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000, tendo por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de dezembro de 2007 a novembro de 2008, corresponderá a 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento);

PORTARIA SF204/2009

Determina que, a partir de 01.01.2010, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000, e alterações, tendo por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de dezembro de 2008 a novembro de 2009, corresponderá a 4,22% (quatro vírgula vinte e dois por cento);

Portaria SF199/2010

Determina que, a partir de 01.01.2011, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000, e alterações, tendo por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de dezembro de 2009 a novembro de 2010, corresponderá a 5,63% (cinco vírgula sessenta e três por cento);

PORTARIA SF196/2011

Determina que, a partir de 01.01.2012, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000, e alterações, tendo por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de dezembro de 2010 a novembro de 2011, corresponderá a 6,64% (seis vírgula sessenta e quatro por cento).

PORTARIA SF235/2012

Determinar que, a partir de 1º.1.2013, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000, tendo por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de dezembro de 2011 a novembro de 2012, corresponde a 5,53% (cinco vírgula Emlima e três por cento).

PORTARIA SF Nº 253, DE 10.12.2013.

Determinar que, a partir de 1º.1.2014, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado corresponde a 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000.

PORTARIA SF Nº 211, DE 19.12.2014.

Determinar que, a partir de 1º.1.2015, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado corresponde a 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000, no período de dezembro de 2013 a novembro de 2014.

PORTARIA SF Nº 216, DE 17.12.2015.

Determina que, a partir de 1º.1.2016, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado corresponde a 10,48% (dez vírgula quarenta e oito por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000.