INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 002, de 10.01.2002
· Publicada no DOE de 12.02.2002;
· Alterada pelas INCAT n.º 009/2003 e INGAT 027/2005;
· Vide observações sobre atualização anual do valor do FRETE;
· Vide INDAT 002/2002 original;
· Revogada pela IN CAT 023/2017.
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT em exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 14, §§ 6º, 8º e 18, e no art. 36, XI, todos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e considerando o preço de serviço de frete praticado no mercado, RESOLVE:
I - Determinar que o valor do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte rodoviário de carga seja calculado mediante a aplicação da tabela constante do Anexo Único, observando-se:
a) os valores fixados na mencionada tabela aplicam-se ao serviço de transporte iniciado neste Estado e cujo ICMS a este seja devido;
b) os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes da referida tabela;
c) para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se carga itinerante aquela que, fracionada, é entregue porta-a-porta;
d) o valor do ICMS será determinado da seguinte forma:
1. sobre a base de cálculo obtida de acordo com a tabela constante do Anexo Único, aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso;
2. o valor obtido nos termos do item anterior deverá ser destacado para fins de creditamento, pelo tomador do serviço;
3. o valor a ser recolhido a este Estado será o resultante da diferença entre o valor obtido conforme o item 1 e o crédito presumido de 20% (vinte por cento) de que trata o art. 36, XI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
e) no valor do imposto calculado na forma da alínea anterior, já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização;
f) o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte deverá conter, além das exigências previstas pela legislação específica, as indicações seguintes:
1. como valor da base de cálculo: o valor discriminado no Anexo Único;
2. como valor do crédito presumido: o valor de que trata a alínea "d", item 3;
g) os documentos expedidos pela autoridade fazendária deverão declarar o número desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa-base para cálculo do ICMS;
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14.01.2002;
III - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa DAT nº 018, de 25.09.95.
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Diretor da DAT em exercício
ANEXO ÚNICO
· Alterado de acordo com a INGAT 027/2005, que determina nova forma de Correção da tabela do frete a vigorar a partir de 01.01.2007 , pelos índices de correção dados pelas Portarias relacionadas em Observações.
Determina nova forma de Correção da tabela do frete a vigorar a partir de 01.01.2007
Determina, a partir de 01.01.2007, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, convertidos em real, nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000, tendo por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. No período de dezembro de 2005 a novembro de 2006, corresponderá a 3,02% (três vírgula zero dois por cento);
determina que, a partir de 01.01.2008, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, convertidos em real, nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000, tendo por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de dezembro de 2006 a novembro de 2007, corresponderá a 4,19% (quatro vírgula dezenove por cento);
Determinar que, a partir de 01.01.2009, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, convertidos em real, nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000, tendo por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de dezembro de 2007 a novembro de 2008, corresponderá a 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento);
Determina que, a partir de 01.01.2010, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000, e alterações, tendo por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de dezembro de 2008 a novembro de 2009, corresponderá a 4,22% (quatro vírgula vinte e dois por cento);
Determina que, a partir de 01.01.2011, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000, e alterações, tendo por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de dezembro de 2009 a novembro de 2010, corresponderá a 5,63% (cinco vírgula sessenta e três por cento);
Determina que, a partir de 01.01.2012, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000, e alterações, tendo por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de dezembro de 2010 a novembro de 2011, corresponderá a 6,64% (seis vírgula sessenta e quatro por cento).
Determinar que, a partir de 1º.1.2013, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000, tendo por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de dezembro de 2011 a novembro de 2012, corresponde a 5,53% (cinco vírgula Emlima e três por cento).
PORTARIA SF Nº 253, DE 10.12.2013.
Determinar que, a partir de 1º.1.2014, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado corresponde a 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000.
PORTARIA SF Nº 211, DE 19.12.2014.
Determinar que, a partir de 1º.1.2015, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado corresponde a 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000, no período de dezembro de 2013 a novembro de 2014.
PORTARIA
SF Nº 216, DE 17.12.2015.
Determina que, a partir de 1º.1.2016, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado corresponde a 10,48% (dez vírgula quarenta e oito por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000.