INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 040, DE 29.11.2018

·        Publicada no DOE de 30.11.2018;

·        Alterada pelas IN CAT 042/2018 e 024/2021;

·        Vide a Instrução Normativa original.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, e a necessidade de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os valores constantes dos Anexos 1 e 2 para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas seguintes operações com as mercadorias ali mencionadas, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 26.145, de 21.11.2003:

I - saída promovida por contribuinte que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias (Anexo 1); e

II- aquisição em outra Unidade da Federação - UF ou importação do exterior (Anexo 2).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.12.2018.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.3.2003.

BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual

 

 

ANEXO 1 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº040/2018

(art. 1º, I)

SAÍDA DE CONTRIBUINTE SEM ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO

(R$)

Batata inglesa

- saco de 50 kg

 

saco

55,00

Charque

- coxão 1ª

kg

4,50

- traseiro

kg

2,80

- dianteiro

kg

2,70

- ponta de agulha

kg

2,60

- cavaco e miúdos

kg

1,30

Feijão

- macáçar (corda), em saco de até 5 kg

kg

3,50

- macáçar (corda), em saco superior a 5 kg

kg

3,00

- outros, em saco de até 5 kg

kg

4,00

- outros, em saco superior a 5 kg

kg

3,50

Peixe de água doce

kg

1,20

Peixe do mar

- tipo 1ª

kg

6,00

- tipo 2ª

kg

3,00

- tipo 3ª

kg

1,20

 

 


 

ANEXO 2 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 040/2018

(art. 1º, II)

AQUISIÇÃO EM OUTRA UF OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO

(R$)

Bacalhau (IN CAT 042/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2019)

- tipo Porto (IN CAT 042/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2019)

kg

59,90

- tipo Ling ou Zarbo (IN CAT 042/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2019)

kg

39,90

- lombo - tipo Porto (IN CAT 042/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2019)

kg

79,90

- lombo- outros  (IN CAT 042/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2019)

kg

49,90

- outros (IN CAT 042/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2019)

kg

29,90

Redação anterior em vigor até 31.12.2018:

Bacalhau

- tipo Porto, Ling ou Zarbo

kg

59,90

- outros

 

kg

29,90

Batata inglesa

- saco de 50 kg

saco

90,00

Bebida láctea

- pó para preparo de bebida láctea em saco de até 200 g

saco

4,10

Charque

- coxão 1ª (IN CAT 024/2021 – Efeitos a partir de 01.01.2022)

kg

43,91

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

- coxão 1ª

kg

33,29

- traseiro (IN CAT 024/2021 – Efeitos a partir de 01.01.2022)

kg

40,77

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

- traseiro

kg

30,91

- dianteiro (IN CAT 024/2021 – Efeitos a partir de 01.01.2022)

kg

30,91

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

- dianteiro

kg

23,43

- ponta de agulha (IN CAT 024/2021 – Efeitos a partir de 01.01.2022)

kg

27,75

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

- ponta de agulha

kg

21,04

- cavaco e miúdos (IN CAT 024/2021 – Efeitos a partir de 01.01.2022)

kg

13,32

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

- cavaco e miúdos

kg

10,10

Feijão

- macáçar (corda), em saco de até 5 kg

kg

5,50

- macáçar (corda), em saco superior a 5 kg

kg

4,60

- preto, em saco de até 5 kg

kg

5,00

- preto, em saco superior a 5 kg

kg

4,10

- outros, em saco de até 5 kg

kg

7,30

- outros, em saco superior a 5 kg

kg

3,80

Fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz

- saco de 500 g

saco

1,39

Goma de mandioca

kg

5,20

Leite em pó

- saco de 200 g

saco

4,21

- importado do exterior, em embalagem igual ou superior a 25 kg, destina- do a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g

kg

17,26

Massa de mandioca

kg

5,50

Merluza, Polaca do Alaska e Panga (IN CAT 042/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2019)

- peixe inteiro (IN CAT 042/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2019)

kg

14,90

- outros (IN CAT 042/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2019)

kg

20,90

Redação anterior em vigor até 31.12.2018

Merluza

- peixe inteiro

kg

14,90

- outros

kg

18,35

Sabão

- em tablete de 200 g

tablete

1,10

- em tablete de 500 g

tablete

1,90

Sal de cozinha

kg

0,38

Salmão (IN CAT 042/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2019)

- peixe inteiro

kg

29,90

- outros

kg

46,60

Sardinha em lata

- embalagem de 125 g

lata

3,20

- embalagem de 250 g

lata

6,50

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.